Rio de Janeiro
DECRETO
43.751, DE 11-9-2012
(DO-RJ DE 12-9-2012)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Estado concede benefícios na importação realizada por estabelecimento
industrial
Este ato
prevê a concessão de diferimento do ICMS devido na importação
de produtos acabados e, nas saídas destes produtos, o mesmo tratamento
tributário aplicável ao estabelecimento industrial enquadrado em regime
especial que conceda redução de carga tributária em suas operações
de saída. O benefício será usufruído por período máximo
de 12 meses, desde que os produtos importados sejam da mesma marca e modelo
dos que serão produzidos e o desembaraço seja feito pelos portos e
aeroportos fluminenses. Para utilização dos benefícios o contribuinte
deverá firmar Termo de Acordo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/248/2012,
e considerando a relevância da importação temporária para
o ganho de mercado de um determinado produto na fase anterior ao de sua produção
nacional, DECRETA:
Art. 1º Ao estabelecimento industrial enquadrado
em tratamento tributário especial que contemple redução da carga
tributária do ICMS nas operações de saída de sua produção
fluminense ficam concedidos, complementarmente, por período máximo
de 12 (doze) meses, os seguintes benefícios:
I diferimento do ICMS devido nas operações de importação
de produtos acabados;
II nas saídas de produto acabado, importado na forma do inciso I
deste artigo, aplicação do mesmo tratamento tributário concedido
às saídas de produto industrializado pelo estabelecimento.
Parágrafo Único O imposto diferido na forma do inciso I deste
artigo será pago englobadamente com o devido pelas saídas realizadas
pelo estabelecimento, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000.
Art. 2º O benefício concedido pelo artigo
1º deste Decreto só se aplica:
I quando os produtos acabados importados forem de mesma marca e modelo
dos novos que serão produzidos no Estado do Rio de Janeiro pelo estabelecimento
industrial enquadrado no caput do artigo 1º deste Decreto.
II aos produtos acabados importados e desembaraçados pelos portos
e aeroportos fluminenses.
Art. 3º Para enquadramento no tratamento tributário
especial, concedido por este Decreto, o contribuinte deverá firmar Termo
de Acordo com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia,
Indústria e Serviços.
§ 1º O contribuinte interessado em firmar o referido Termo
de Acordo deverá protocolar solicitação na Companhia de Desenvolvimento
Industrial do Estado do Rio de Janeiro CODIN, onde o pleito será
analisado e posteriormente encaminhado à Comissão Permanente de Políticas
para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro CPPDE que irá
deliberar sobre a concessão do tratamento tributário especial.
§ 2º Deverá constar do Termo de Acordo, limitação
quanto a prazo e quantidade para importação do produto acabado bem
como compromisso do contribuinte quanto a prazo e quantidade de produto a ser
industrializado no estabelecimento enquadrado.
§ 3º O disposto nos incisos I e IV deste artigo somente se
aplica a mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos
fluminenses.
Art. 4º Na hipótese de contribuinte com Termo
de Acordo ou de Compromisso firmado com o Estado e que realize operações
de saída com mercadorias listadas no anexo único do Decreto nº
42.649/2010, alterado pelo Decreto nº 43.348/2011, o enquadramento no tratamento
tributário especial concedido por este Decreto, dar-se-á na forma
estabelecida no § 2º deste artigo, não se aplicando o disposto
no caput e § 1º, do artigo 3º.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ainda
que o Termo de Acordo ou de Compromisso tenha sido firmado para enquadramento
no Decreto nº 33.981/2003 e o contribuinte tenha posteriormente optado
pelo enquadramento no Decreto nº 42.649/2010.
§ 2º O contribuinte de que trata o caput deste artigo
deverá firmar Termo Aditivo ao Termo firmado anteriormente, para inclusão
do benefício e do compromisso assumido, de acordo com o disposto no §
2º do artigo 3º deste Decreto.
§ 3º O contribuinte interessado em firmar o referido Termo
Aditivo deverá protocolar solicitação na CODIN.
§ 4º O enquadramento na forma estabelecida neste artigo implica
em utilização do tratamento tributário concedido por este Decreto
até, no máximo, 31 de dezembro de 2012.
Art. 5º Ao tratamento tributário especial
concedido por este Decreto não poderá aderir o contribuinte que se
enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição
estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário;
V tenha passivo ambiental;
VI esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º Perderá o direito ao tratamento tributário
ora estabelecido, com a consequente restauração do regime normal de
apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos
estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos
decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que descumprir
as condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação
comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de
outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do
referido incentivo.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sérgio Cabral)
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