Goiás
DECRETO
7.720, DE 14-9-2012
(DO-GO DE 14-9-2012)
FOMENTAR
Alteração
Estado altera normas relativas à cobrança de emolumentos para
composição do Fomentar
Esta alteração
do Decreto 3.822, de 10-7-92 (Informativo 31/92), trata da cobrança de
emolumentos, bem como da incidência sobre o valor integral do financiamento
de projetos aprovados pelo Conselho Administrativo do fundo. Este ato também
determina que os valores sejam corrigidos pelo INPC/IBGE em substituição
a Ufir.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II e os §§ 1º e
2º do art. 3º do Regulamento do Fundo de Participação e
Fomento à Industrialização do Estado de Goiás FOMENTAR
, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passam a
viger com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 3.822/92
Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás FOMENTAR, os oriundos:
II
de cobrança de emolumentos de 0,6% (seis décimos por cento)
do valor integral do financiamento de projetos originais e/ou reformulados aprovados
pelo seu Conselho Deliberativo;
.................................................................................................................................
§ 1º Os emolumentos previstos no inciso II do caput
deste artigo corrigidos pelo INPC/IBGE, poderão ser pagos ao Programa FOMENTAR
nas seguintes condições:
I 10% (dez por cento) do seu montante em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas, vencendo a primeira 10 (dez) dias após a data de
assinatura da Resolução e as demais sempre no dia 25 (vinte e cinco)
de cada mês;
II os 90% (noventa por cento) restantes em até 60 (sessenta) parcelas
mensais e sucessivas, com o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais), vencendo
a primeira 30 (trinta) dias após expirado o prazo de quitação
dos 10% (dez por cento) previsto no inciso I;
III o atraso no pagamento de até 3 (três) parcelas dos emolumentos,
estipulados nos incisos I e II ensejará a antecipação do vencimento
das demais e o cancelamento do benefício do projeto de reformulação.
§ 2º Os pagamentos de que trata o § 1º deverão
ser feitos diretamente ao Fundo de Participação e Fomento à Industrialização
do Estado de Goiás FOMENTAR , com utilização do
Documento de Arrecadação Estadual DARE.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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