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Goiás

Estado altera normas relativas à cobrança de emolumentos para composição do Fomentar

Decreto 7720/2012

23/09/2012 00:52:53

Documento sem título

DECRETO 7.720, DE 14-9-2012
(DO-GO DE 14-9-2012)

FOMENTAR
Alteração

Estado altera normas relativas à cobrança de emolumentos para composição do Fomentar
Esta alteração do Decreto 3.822, de 10-7-92 (Informativo 31/92), trata da cobrança de emolumentos, bem como da incidência sobre o valor integral do financiamento de projetos aprovados pelo Conselho Administrativo do fundo. Este ato também determina que os valores sejam corrigidos pelo INPC/IBGE em substituição a Ufir.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 3º do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR –, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 3.822/92
“Art. 3º – Constituem recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, os oriundos:”

II – de cobrança de emolumentos de 0,6% (seis décimos por cento) do valor integral do financiamento de projetos originais e/ou reformulados aprovados pelo seu Conselho Deliberativo;
.................................................................................................................................    
§ 1º – Os emolumentos previstos no inciso II do caput deste artigo corrigidos pelo INPC/IBGE, poderão ser pagos ao Programa FOMENTAR nas seguintes condições:
I – 10% (dez por cento) do seu montante em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira 10 (dez) dias após a data de assinatura da Resolução e as demais sempre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês;
II – os 90% (noventa por cento) restantes em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais), vencendo a primeira 30 (trinta) dias após expirado o prazo de quitação dos 10% (dez por cento) previsto no inciso I;
III – o atraso no pagamento de até 3 (três) parcelas dos emolumentos, estipulados nos incisos I e II ensejará a antecipação do vencimento das demais e o cancelamento do benefício do projeto de reformulação.
§ 2º – Os pagamentos de que trata o § 1º deverão ser feitos diretamente ao Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR –, com utilização do Documento de Arrecadação Estadual – DARE.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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