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Espírito Santo

Governo concede benefícios para operações com embarcações

Decreto -R 3108/2012

23/09/2012 00:52:58

Documento sem título

DECRETO 3.108-R, DE 17-9-2012
(DO-ES DE 18-9-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Governo concede benefícios para operações com embarcações
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 concede crédito presumido do ICMS para as operações interestaduais e diferimento para as importações de embarcações, com efeitos desde 1-8-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 107 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 107 – Fica concedido crédito presu mido:”

XXXV – de quinze por cento, nas operações interestaduais com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, vedada a utilização de outros benefícios fiscais, bem como do financiamento admitido às operações de importação realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integram este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.108-R, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012
“ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

...............
...................................................................................................................................

45

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento importador.

...............
..............................................................................................................................  ”(NR)

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