Espírito Santo
DECRETO
3.108-R, DE 17-9-2012
(DO-ES DE 18-9-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Governo concede benefícios para operações com embarcações
Esta alteração
do Decreto 1.090-R/2002 concede crédito presumido do ICMS para as operações
interestaduais e diferimento para as importações de embarcações,
com efeitos desde 1-8-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O art. 107 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 107 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 107 Fica concedido crédito presu mido:
XXXV
de quinze por cento, nas operações interestaduais com os produtos
classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, vedada a utilização
de outros benefícios fiscais, bem como do financiamento admitido às
operações de importação realizadas ao abrigo da Lei nº
2.508, de 1970.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo Único que integram este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de
2012. (José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício
Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.108-R, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012
ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
............... |
...................................................................................................................................
|
45 |
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento importador. |
............... |
..............................................................................................................................
(NR)
|
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