x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Governo altera regras para aquisição de bens com créditos acumulados

Decreto 46044/2012

23/09/2012 00:53:22

Documento sem título

DECRETO 46.044, DE 14-9-2012
(DO-MG DE 15-9-2012)

CRÉDITO ACUMULADO
Transferência

Governo altera regras para aquisição de bens com créditos acumulados
Este Decreto estabelece que ao estabelecimento que tenha protocolizado pedido de regime especial até 20-8-2012, para a transferência de crédito acumulado a título de pagamento pela aquisição dos veículos que especifica, poderá ser concedida a transferência sem a observância da restrição de que o crédito seja decorrente de entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Ao estabelecimento produtor rural ou industrial que tenha protocolizado pedido de regime especial até 20 de agosto de 2012, para a transferência de crédito acumulado de ICMS prevista no art. 27 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão ou de trator, poderá ser concedida a transferência sem a observância da restrição de que o crédito acumulado de ICMS seja decorrente de entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, prevista no inciso I do caput do referido artigo, com a redação dada pelo Decreto nº 46.031, de 20 de agosto de 2012.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no caput, fica vedada a modificação do pedido, salvo em relação ao montante do crédito a ser transferido quando a diferença resultar de reajuste do preço do bem indicado no pedido original.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade