Minas Gerais
DECRETO
46.044, DE 14-9-2012
(DO-MG DE 15-9-2012)
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Governo altera regras para aquisição de bens com créditos
acumulados
Este Decreto
estabelece que ao estabelecimento que tenha protocolizado pedido de regime especial
até 20-8-2012, para a transferência de crédito acumulado a título
de pagamento pela aquisição dos veículos que especifica, poderá
ser concedida a transferência sem a observância da restrição
de que o crédito seja decorrente de entradas de mercadorias remetidas por
estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro
de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em
vista o disposto no § 8º do art. 29, da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, DECRETA:
Art.
1º Ao estabelecimento produtor rural ou industrial que
tenha protocolizado pedido de regime especial até 20 de agosto de 2012,
para a transferência de crédito acumulado de ICMS prevista no art.
27 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, a título de pagamento pela aquisição
de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta
ou furgão, de caminhão ou de trator, poderá ser concedida a transferência
sem a observância da restrição de que o crédito acumulado
de ICMS seja decorrente de entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos
de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição
de mesma titularidade deste, situados neste Estado, prevista no inciso I do
caput do referido artigo, com a redação dada pelo Decreto nº
46.031, de 20 de agosto de 2012.
Parágrafo
único Para os efeitos do disposto no caput, fica vedada a
modificação do pedido, salvo em relação ao montante do crédito
a ser transferido quando a diferença resultar de reajuste do preço
do bem indicado no pedido original.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões
Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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