Espírito Santo
DECRETO
3.111-R, DE 17-9-2012
(DO-ES DE 18-9-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Governo regulamenta a extinção de débitos de ICMS mediante
compensação de saldo credor
Este Ato
regulamenta a Lei 9.897, de 30-8-2012 (Fascículo 36/2012), que autoriza
o Poder Executivo a celebrar termo de compensação para a extinção
de débitos de ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2010,
constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo
contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada
a sua cobrança. O interessado em efetuar a compensação deverá
apresentar o requerimento até 18-10-2012, na Agência da Receita Estadual
de sua região ou na Procuradoria Geral do Estado quando se tratar de débitos
inscritos na dívida ativa. Foi alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.143, com a seguinte
redação:
Art. 1.143 A Sefaz e a PGE poderão celebrar termo de compensação
para a extinção de créditos tributários relativos ao imposto,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, constituídos
ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos
ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada sua cobrança, observado
o seguinte:
I na hipótese de denúncia espontânea, o valor do imposto
deverá estar regularmente declarado no Dief;
II não serão objeto da compensação de que trata este
artigo, os créditos tributários:
a) inscritos em dívida ativa após 31 de dezembro de 2011; ou
b) objeto de parcelamento em curso;
III para fins de extinção dos créditos tributários
de que trata o caput:
a) os valores referentes ao imposto e sua atualização monetária
poderão ser compensados por meio da utilização de saldos credores
acumulados pelo próprio estabelecimento, em razão de saídas amparadas
pela não incidência prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar
Federal nº 87, de 1996; e
b) os valores referentes à penalidade pecuniária e sua atualização
monetária, bem como os juros incidentes sobre o imposto, deverão ser
pagos em quota única, exclusivamente em moeda corrente;
IV o contribuinte que pretender celebrar o termo de compensação
previsto neste artigo deverá apresentar requerimento à Agência
da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito ou à Procuradoria
Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado para propositura de
ação judicial para cobrança da dívida; e
V o requerimento a que se refere o inciso IV deverá ser apresentado
no prazo estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 9.897, de 30 de agosto
de 2012, e estar instruído com a declaração, do requerente,
de que desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura
interpostos e que possui saldo credor acumulado do ICMS em montante compatível
com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco.
§ 1º Antes da celebração do termo de compensação,
os processos administrativos fiscais deverão ser encaminhados à Gerência
Tributária para emissão de parecer técnico acerca dos aspectos
formais, e, em seguida, para celebração pelo Secretário de Estado
da Fazenda, se a ação para cobrança judicial não tiver sido
proposta, ou, em caso contrário, pelo Procurador Geral do Estado.
§ 2º Fica vedada a aglutinação, no mesmo requerimento,
de pedidos referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre assuntos
da mesma natureza.
§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte
será cientificado por meio de comunicação expedida sob registro
postal, com prova de recebimento, enviada para o seu endereço cadastral.
§ 4º O termo de compensação, conforme modelo constante
do Anexo XCIV, deverá ser celebrado no prazo de trinta dias contados da
data da intimação realizada pela Sefaz ou pela PGE, e será assinado
pelo titular, sócio-gerente, diretor ou representante legal do estabelecimento
requerente, e conterá duas vias, devendo a primeira ser entregue ao requerente
e a segunda, juntada ao processo.
§ 5º Celebrado o termo de compensação:
I o contribuinte deverá, no prazo de trinta dias:
a) efetuar o pagamento dos valores a que se refere o inciso III, b;
b) emitir e apresentar à Sefaz ou à PGE, conforme o caso, nota fiscal
de utilização de créditos acumulados, indicando, no corpo da
nota, a expressão Utilização de crédito acumulado,
conforme Lei nº 9.897, de 30 de agosto de 2012; e
II atendido o disposto no inciso I, o processo deverá ser encaminhado
à Gerência Fiscal, para verificação de regularidade dos
registros fiscais e contábeis relativos à compensação, devendo
o auditor designado, mediante despacho circunstanciado, remeter o processo à
Gerência Tributária, para:
a) análise técnica e adoção dos procedimentos relativos
ao seu arquivamento, se atestada a regularidade, ou proposição da
nulidade do termo de compensação, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis, caso seja constatada a existência de vícios;
e
b) atualização dos registros no SIT.
§ 6º A falta de atendimento às disposições contidas
no § 5º, I, implica desistência do contribuinte e autoriza a
imediata rescisão do termo de compensação celebrado, independentemente
de qualquer ato da Sefaz ou da PGE.
§ 7º A celebração do termo de compensação:
I não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados
declarados pelo sujeito passivo;
II não produzirá quaisquer efeitos nos casos em que os créditos
acumulados não forem homologados pelo Secretário de Estado da Fazenda;
III veda a utilização do crédito do imposto objeto da
compensação, para fins de quaisquer outras modalidades ou natureza
de compensação; e
IV não confere qualquer direito à restituição de
importâncias já pagas ou compensadas. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo XCIV,
na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do
Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.111-R, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012
ANEXO XCIV
(a que se refere o art. 1.143 do RICMS/ES)
TERMO DE COMPENSAÇÃO
Aos
............. dias do mês de ....................... do ano de 2012, a
......................................................... (Secretaria de Estado
da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada
por (autoridade/cargo)........................................ .................................................................................,
e a empresa .................................................................................,
estabelecida .......................................................................................,
inscrição estadual nº ...................................................................................,
CNPJ nº ............................................, neste ato representada
por (nome e qualificação) ...................................................................,
CPF nº ..........................., estado civil ..............................,
residente ....................................................................,
atendendo às disposições contidas na Lei nº 9.897, de 30
de agosto de 2012, resolvem celebrar o presente TERMO DE COMPENSAÇÃO,
de acordo com as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA Fica extinto o crédito tributário no
valor de ......................................., constante do(a) (denúncia
espontânea, auto de infração, notificação de débito
ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) nº .................................,
datado(a) de ........ de ................. de .........., em nome do contribuinte
acima identificado, possuidor de saldo credor acumulado do ICMS, do qual será
descontado, a título de compensação, valor equivalente ao montante
do imposto devido, com os acréscimos legais a ele relativos, perfazendo
o total de ....................................................
CLÁUSULA SEGUNDA Fica reconhecido o débito para com a Fazenda
Pública Estadual, referente ao lançamento constante do(a) (denúncia
espontânea, auto de infração, notificação de débito
ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) nº...................
............................ e caracterizada a desistência de quaisquer
recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.
CLÁUSULA TERCEIRA A celebração do presente TERMO DE COMPENSAÇÃO:
I não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados
declarados pelo sujeito passivo;
II não confere qualquer direito à restituição ou
compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e
III não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos
judiciais e honorários advocatícios, salvo, no caso desses últimos,
a redução na mesma proporção do crédito tributário.
CLÁUSULA QUARTA Fica eleito o foro de Vitória para dirimir
e apreciar as eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação
deste TERMO DE COMPENSAÇÃO.
CLÁUSULA QUINTA Este TERMO DE COMPENSAÇÃO poderá
ser alterado, suspenso ou cassado a qualquer tempo, por inobservância de
qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes,
previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado
do Espírito Santo RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
CLÁUSULA SEXTA Por estarem plenamente acordados, firmam o presente
TERMO DE COMPENSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo
jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.
Vitória, ......... de ............... de 2012.
___________________________________________________
Secretário de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado
___________________________________________________
Contribuinte ou representante legal da empresa
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