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São Paulo

Estado permite a manutenção do crédito de ICMS de mercadoria beneficiada com isenção

Decreto 58390/2012

23/09/2012 00:53:25

Documento sem título

DECRETO 58.390, DE 14-9-2012
(DO-SP DE 15-9-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado permite a manutenção do crédito de ICMS de mercadoria beneficiada com isenção
Este ato que altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS, estabelece que não se exigirá o estorno do crédito do ICMS nas operações com locomotiva com potência superior a 3.000 HP, classificada no código 8602.10.00 NCM, produzida no Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, conforme previsto no Convênio ICMS 58, de 22-6-2012 (Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-58/2012, de 22 de junho de 2012, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 1º ao artigo 151 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2º:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
                       Anexo I – Isenções
“Art. 151 – (LOCOMOTIVA) – Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM, produzida neste Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-36/2011).”

“§ 1º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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