São Paulo
DECRETO
58.390, DE 14-9-2012
(DO-SP DE 15-9-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado permite a manutenção do crédito de ICMS de mercadoria
beneficiada com isenção
Este ato
que altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS, estabelece que não
se exigirá o estorno do crédito do ICMS nas operações com
locomotiva com potência superior a 3.000 HP, classificada no código
8602.10.00 NCM, produzida no Estado e destinada à prestação de
serviço de transporte ferroviário de cargas, conforme previsto no
Convênio ICMS 58, de 22-6-2012 (Link Atos do Confaz
da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-58/2012, de 22 de junho
de 2012, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação
que se segue, o § 1º ao artigo 151 do Anexo I do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, passando o atual parágrafo único
a denominar-se § 2º:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Anexo I Isenções
Art. 151 (LOCOMOTIVA) Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum de Mercadorias NCM, produzida neste Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-36/2011).
§
1º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste
artigo. (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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