Espírito Santo
DECRETO
3.110-R, DE 17-9-2012
(DO-ES DE 18-9-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar normas da substituição
tributária de autopeças
Esta alteração
do Decreto 1.090-R/2002 incorpora as normas aprovadas pelo Protocolo ICMS 61/2012,
que estabelece novas margens de valor agregado para cálculo da substituição
tributária nas operações com autopeças, com efeitos desde
1-8-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O art. 236-E do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 236-E ..............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 236-E Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
§
1º O disposto no caput não se aplica às operações
com autopeças oriundas dos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, e destinadas
a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade
de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 24/2009, 64/2009 e 61/2012).
.................................................................................................................................
§ 6º A MVA-ST original para os Estados signatários do
Protocolo ICMS 41/2008, observado o § 7º, é de (Protocolos ICMS
41/2008 e 61/2012):
.................................................................................................................................
§ 7º A MVA-ST original, para o Estado de São Paulo, é
de (Protocolos ICMS 24/2009 e 64/2009):
I vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento, tratando-se de
saída, do estabelecimento do fabricante, de:
a) veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra
de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 1979; ou
b) veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários,
cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato
de fidelidade; ou
II quarenta por cento, nos demais casos. (NR)
Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de
2012. (José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício
Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.110-R, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012
ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
||
................................................ |
.................................. |
..................... |
.............................. |
XXVIII Autopeças: |
|||
................................................ |
.................................. |
..................... |
.............................. |
a) para os Estados signatários do Protocolo ICMS 41/2008, exceto São Paulo: |
|||
1. MVA original contrato de fidelidade: |
33,08% |
33,08% |
|
2. MVA ajustada: |
|||
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
49,11% |
49,11% |
|
2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
41,10% |
41,10% |
|
3. MVA original nos demais casos: |
59,60% |
59,60% |
|
4. MVA ajustada: |
|||
4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
78,83% |
78,83% |
|
4.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
69,21% |
69,21% |
|
b) para o Estado de São Paulo: |
|||
1. MVA original contrato de fidelidade: |
26,50% |
26,50% |
|
2. MVA ajustada: |
41,70% |
41,70% |
|
3. MVA original nos demais casos: |
40,00% |
40,00% |
|
4. MVA ajustada: |
56,87% |
56,87% |
|
................................................ |
.................................. |
..................... |
.................... (NR) |
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