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Espírito Santo

RICMS é alterado para incorporar normas da substituição tributária de autopeças

Decreto -R 3110/2012

23/09/2012 00:53:25

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DECRETO 3.110-R, DE 17-9-2012
(DO-ES DE 18-9-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar normas da substituição tributária de autopeças
Esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 incorpora as normas aprovadas pelo Protocolo ICMS 61/2012, que estabelece novas margens de valor agregado para cálculo da substituição tributária nas operações com autopeças, com efeitos desde 1-8-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 236-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 236-E – ..............................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 236-E – Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.”

§ 1º – O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças oriundas dos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 24/2009, 64/2009 e 61/2012).
.................................................................................................................................    
§ 6º – A MVA-ST original para os Estados signatários do Protocolo ICMS 41/2008, observado o § 7º, é de (Protocolos ICMS 41/2008 e 61/2012):
.................................................................................................................................    
§ 7º – A MVA-ST original, para o Estado de São Paulo, é de (Protocolos ICMS 24/2009 e 64/2009):
I – vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento, tratando-se de saída, do estabelecimento do fabricante, de:
a) veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 1979; ou
b) veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade; ou
II – quarenta por cento, nos demais casos.” (NR)
Art. 2º – O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.110-R, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012
“ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO,
INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

................................................
..................................
.....................
..............................

XXVIII – Autopeças:

     
................................................
..................................
.....................
..............................

a) para os Estados signatários do Protocolo ICMS 41/2008, exceto São Paulo:

     

1. MVA original contrato de fidelidade:

33,08%

33,08%

 

2. MVA ajustada:

     

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

49,11%

49,11%

 

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

41,10%

41,10%

 

3. MVA original nos demais casos:

59,60%

59,60%

 

4. MVA ajustada:

     

4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

78,83%

78,83%

 

4.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

69,21%

69,21%

 

b) para o Estado de São Paulo:

     

1. MVA original contrato de fidelidade:

26,50%

26,50%

 

2. MVA ajustada:

41,70%

41,70%

 

3. MVA original nos demais casos:

40,00%

40,00%

 

4. MVA ajustada:

56,87%

56,87%

 
................................................
..................................
.....................

   .................... ” (NR)

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