x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Governo altera regras para concessão de diversos benefícios fiscais

Decreto -R 3109/2012

23/09/2012 00:53:26

Documento sem título

DECRETO 3.109-R, DE 17-9-2012
(DO-ES DE 18-9-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Governo altera regras para concessão de diversos benefícios fiscais

=> Dentre as alterações promovidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, destacamos os seguintes assuntos:
– ajustes nas regras para concessão de benefícios de isenção, redução de base de cálculo e diferimento do imposto;
– novos procedimentos para a apropriação de crédito destacado em Nota Fiscal de transferência;
– hipóteses de dispensa de emissão de Cupom Fiscal; e
– a atualização das normas para liberação de mercadorias apreendidas pelo Fisco estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º, ficando o parágrafo único renumerado para § 1º:
“Art. 5º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:”

§ 2º – A condição de ex tarifário conferida nos termos de Resolução da Câmara de Comercio Exterior – CAMEX, supre a comprovação da ausência de similaridade nacional exigida para a concessão do benefício previsto neste artigo.” (NR)
II – o art. 70:
“Art. 70 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
..........................................................................................................................    
XV – até 31 de dezembro de 2012, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto no § 10:
a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, exceto nas operações interestaduais com destino à industrialização ou comercialização; e
b) produtos arrolados no Anexo VIII:
1. nas operações destinadas a estabelecimentos industriais; ou
2. nas operações interestaduais realizadas por estabelecimentos industriais;”

§ 10 – Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições de produtos constantes do Anexo VII e VIII, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre o percentual estabelecido no inciso XV e aquele incidente na operação interestadual.
..................................................................................................................................    ” (NR)
III – o art. 134:
“Art. 134 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 134 – A Gerência Tributária deverá examinar o requerimento de que trata o art. 133, determinar a realização de diligência, quando entender necessária, emitir parecer circunstanciado e opinar pelo deferimento ou indeferimento, encaminhando-se o processo, no prazo de trinta dias, contados da data em que o tiver recebido, ao Secretário de Estado da Fazenda, para decisão.”

§ 3º – Antes da apropriação do crédito destacado na nota fiscal de transferência, o destinatário deverá apresentar à Gefis o seu Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, para lavratura de termo circunstanciado sobre a transferência.” (NR)
IV – o art. 530-L-G:
“Art. 530-L-G – ............................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
II –  ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-G – Nas operações internas com máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Anexo LXX, o pagamento do imposto devido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente.
§ 1º – O tratamento previsto no caput também se aplica:
..........................................................................................................................    
II – às operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, desde que:”

a) as máquinas ou equipamentos não possuam similares produzidos neste Estado, e
b) a ausência de similar produzido neste Estado seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território deste Estado ou por órgão estadual especializado.
..................................................................................................................................    ” (NR)
V – o art. 530-L-G-B:
“Art. 530-L-G-B – Em substituição aos procedimentos previstos no art. 530-L-G-A, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher, o contribuinte poderá optar pela utilização do crédito proporcional arbitrado, com valor equivalente ao percentual de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios, observado o seguinte:
..................................................................................................................................    ”(NR)
VI – o art. 530-L-S:
“Art. 530-L-S – ...........................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-S – Para fins de utilização dos benefícios mencionados neste capítulo, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar contrato de competitividade com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES.”

§ 3º – A condição de ex tarifário conferida nos termos de Resolução da Câmara de Comercio Exterior – CAMEX, supre a comprovação da ausência de similaridade nacional exigida para a concessão do benefício previsto neste Capítulo.” (NR)
VII – o art. 699-Q:
“Art. 699-Q – ..............................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 699-Q – No caso de ECF previsto no Anexo XXX e Anexo XXXI, a Sefaz credenciará estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento e nele efetuar qualquer intervenção técnica.
..........................................................................................................................    
§ 2º – O estabelecimento, para habilitar-se ao credenciamento, deverá estar em situação regular perante o Fisco e apresentar:”

X – o Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica previsto no art. 699-L, § 1º.
..................................................................................................................................    ” (NR)
VIII – o art. 699-Z-A:
“Art. 699-Z-A – ...........................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 4º – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 699-Z-A – Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto neste Capítulo.
..........................................................................................................................    
§ 3º – Para os fins deste artigo, considera-se venda a varejo aquela que destine mercadoria ou serviço a consumidor final, pessoa física.
§ 4º – A venda a varejo de que trata o § 3º será acobertada por cupom fiscal, exceto na hipótese do art. 632 e quando:”

II – for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, a qual deverá, quando destinada a este Estado, ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto no art. 699-Z-P, § 1º, I a IV.” (NR)
IX – o art. Art. 790:
“Art. 790 –  ................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 790 – Será autorizada a liberação das mercadorias ou bens apreendidos:
I – após o pagamento do auto de infração lavrado em decorrência da apreensão;
II – em decorrência de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal, observado o disposto no art. 795;
III – mediante apresentação de carta de fiança bancária, no valor das mercadorias ou bens apreendidos, antes do julgamento definitivo do processo; ou
IV – em face de decisão judicial.”

§ 1º – A liberação das mercadorias ou bens apreendidos dar-se-á somente após o pagamento ao Estado ou ao depositário a que se que refere o art. 791, § 3º, das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 791 – Julgada procedente a ação fiscal, em caráter definitivo, ou lavrado o termo de revelia previsto no art. 826, as mercadorias ou bens apreendidos que não tiverem sido objetos de liberação durante a tramitação do processo poderão ser declarados abandonados, observado o seguinte:
..........................................................................................................................    
§ 3º – Nas hipóteses de que trata o caput, havendo impossibilidade de guarda e conservação em depósito do Estado, o Subgerente Fiscal poderá determinar que as mercadorias ou bens apreendidos sejam mantidos sob a guarda de fiel depositário.”

..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade