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São Paulo

Alteradas disposições relativas à isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação

Decreto 58389/2012

23/09/2012 00:53:27

Documento sem título

DECRETO 58.389, DE 14-9-2012
(DO-SP DE 15-9-212)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas disposições relativas à isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação
Fica incluída entre as hipóteses de isenção, a prestação de serviço de transporte de mercadorias para armazém-geral localizado em território paulista, desde que atendidas às condições especificadas neste ato, que altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o item 1 do § 1º do artigo 149 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
                        Anexo I – Isenções
“Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE – EXPORTAÇÃO) – Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:
I – o local de embarque para o exterior;
II – o local de destino no exterior;
III – recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se:”

“1. nas hipóteses dos incisos I, II e III, somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o caput estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea ”b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento;" (NR).

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Artigo 7º – O imposto não incide sobre:
..........................................................................................................................    
V – a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
 ..........................................................................................................................   
§ 1º – O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:
1. à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
..........................................................................................................................    
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;”

Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao artigo 149 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – o inciso IV:
“IV – armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, observado o disposto no § 3º.” (NR);
II – o § 3º:
“§ 3º – Relativamente ao inciso IV, a isenção:
1. aplica-se apenas na hipótese em que o estabelecimento remetente da mercadoria esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
2. fica condicionada à efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
3. não prevalecerá se houver descumprimento do disposto no item 2, hipótese em que se aplicará, ao estabelecimento remetente, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto nos termos previstos na legislação." (NR).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto – Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Luiz Carlos Quadrelli – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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