São Paulo
DECRETO
58.389, DE 14-9-2012
(DO-SP DE 15-9-212)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas disposições relativas à isenção do
ICMS na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada
à exportação
Fica incluída
entre as hipóteses de isenção, a prestação de serviço
de transporte de mercadorias para armazém-geral localizado em território
paulista, desde que atendidas às condições especificadas neste
ato, que altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o item 1 do § 1º do artigo 149 do Anexo I do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Anexo I Isenções
Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE EXPORTAÇÃO) Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:
I o local de embarque para o exterior;
II o local de destino no exterior;
III recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
1. nas hipóteses dos incisos I, II e III, somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o caput estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento;" (NR).
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Artigo 7º O imposto não incide sobre:
..........................................................................................................................
V a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
..........................................................................................................................
§ 1º O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:
1. à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
..........................................................................................................................
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
Art.
2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
ao artigo 149 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I o inciso IV:
IV armazém-geral situado neste Estado, para depósito
em nome do remetente, observado o disposto no § 3º. (NR);
II o § 3º:
§ 3º Relativamente ao inciso IV, a isenção:
1. aplica-se apenas na hipótese em que o estabelecimento remetente da mercadoria
esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina
por ela estabelecida;
2. fica condicionada à efetiva exportação da mercadoria no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria
do estabelecimento remetente;
3. não prevalecerá se houver descumprimento do disposto no item 2,
hipótese em que se aplicará, ao estabelecimento remetente, a responsabilidade
solidária pelo pagamento do imposto nos termos previstos na legislação."
(NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento
e Desenvolvimento Regional; Luiz Carlos Quadrelli Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe
da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade