São Paulo
DECRETO
58.391, DE 14-9-2012
(DO-SP DE 15-9-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Governo concede diferimento do lançamento do ICMS nas saídas
de embalagens industriais usadas
Por meio
deste ato fica alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS, para estabelecer
que o lançamento do ICMS incidente nas saídas internas de tambores
metálicos, bombonas plásticas e contêineres plásticos do
tipo Intermediate Bulk Container (IBC), classificados, respectivamente,
nos códigos NCM 73.10.10.90, 39.23.90.00 e 39.23.90.00, fica diferido para
o momento que ocorrer a saída da embalagem a outro Estado ou ao exterior
e de mercadoria acondicionada na embalagem, após ser submetida a processo
de limpeza, descontaminação e recuperação. Estas disposições
vigoram a partir de 1-10-2012.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10, da Lei
6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada a Seção XXVII
ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
SEÇÃO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS
Art.
400-J O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas
das embalagens industriais usadas indicadas no § 3º fica diferido
para o momento em que ocorrer a saída:
I da embalagem:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
II de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida
a processo de limpeza, descontaminação e recuperação.
§ 1º Caso as embalagens indicadas no § 3º, após
serem submetidas ao processo de limpeza e descontaminação, sejam:
1. recicladas pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação,
ou remetidas a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto a que
se refere o caput deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer
a saída da mercadoria resultante da reciclagem;
2. transformadas em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em
sucata de metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão
à disciplina prevista no artigo 392, ficando o imposto a que se refere
o caput deste artigo diferido para os momentos estabelecidos no referido
dispositivo.
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Livro II Da Sujeição Passiva por Substituição, da Suspensão e Do Diferimento
Art. 392 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 Sinief, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste Sinief-3/94, cláusula primeira, XII):
I sua saída para outro Estado;
II sua saída para o exterior;
III sua entrada em estabelecimento industrial.
§
2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se reciclagem o
processo de transformação das embalagens industriais usadas em um
novo produto.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
seguintes embalagens industriais usadas, classificadas nos correspondentes códigos
da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM:
1. tambores metálicos, 73.10.10.90;
2. bombonas plásticas, 39.23.90.00;
3. contêineres plásticos do tipo Intermediate Bulk Container
(IBC), 39.23.90.00.
§ 4º A aplicação do diferimento previsto neste artigo
fica condicionada:
1. a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens
relacionadas no § 3º, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas,
estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental
CETESB;
2. à indicação, no documento fiscal, no campo informações
complementares:
a) dos números de registro e datas de validade das Licenças de Operação
concedidas pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à
indústria de limpeza, descontaminação e recuperação
das embalagens;
b) da expressão Embalagens Industriais Usadas Recuperadas ou
Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas, conforme o caso."
(NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor no primeiro
dia do mês subsequente ao de sua publicação. (Geraldo Alckmin;
Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Bruno Covas Secretário
do Meio Ambiente; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da
Casa Civil)
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