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São Paulo

Governo concede diferimento do lançamento do ICMS nas saídas de embalagens industriais usadas

Decreto 58391/2012

23/09/2012 00:53:27

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DECRETO 58.391, DE 14-9-2012
(DO-SP DE 15-9-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Governo concede diferimento do lançamento do ICMS nas saídas de embalagens industriais usadas
Por meio deste ato fica alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS, para estabelecer que o lançamento do ICMS incidente nas saídas internas de tambores metálicos, bombonas plásticas e contêineres plásticos do tipo Intermediate Bulk Container (IBC), classificados, respectivamente, nos códigos NCM 73.10.10.90, 39.23.90.00 e 39.23.90.00, fica diferido para o momento que ocorrer a saída da embalagem a outro Estado ou ao exterior e de mercadoria acondicionada na embalagem, após ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação. Estas disposições vigoram a partir de 1-10-2012.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentada a Seção XXVII ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“SEÇÃO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS

Art. 400-J – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas no § 3º fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I – da embalagem:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
II – de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação.
§ 1º – Caso as embalagens indicadas no § 3º, após serem submetidas ao processo de limpeza e descontaminação, sejam:
1. recicladas pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetidas a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto a que se refere o caput deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem;
2. transformadas em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão à disciplina prevista no artigo 392, ficando o imposto a que se refere o caput deste artigo diferido para os momentos estabelecidos no referido dispositivo.

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
Livro II – Da Sujeição Passiva por Substituição, da Suspensão e Do Diferimento
“Art. 392 – O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 – Sinief, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste Sinief-3/94, cláusula primeira, XII):
I – sua saída para outro Estado;
II – sua saída para o exterior;
III – sua entrada em estabelecimento industrial.”

§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se reciclagem o processo de transformação das embalagens industriais usadas em um novo produto.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes embalagens industriais usadas, classificadas nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
1. tambores metálicos, 73.10.10.90;
2. bombonas plásticas, 39.23.90.00;
3. contêineres plásticos do tipo Intermediate Bulk Container (IBC), 39.23.90.00.
§ 4º – A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada:
1. a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens relacionadas no § 3º, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB;
2. à indicação, no documento fiscal, no campo “informações complementares”:
a) dos números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens;
b) da expressão “Embalagens Industriais Usadas Recuperadas” ou “Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas”, conforme o caso." (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Bruno Covas – Secretário do Meio Ambiente; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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