Rio de Janeiro
DECRETO
36.207, DE 12-9-2012
(DO-MRJ DE 13-9-2012)
c/ Republic. no D. Oficial DE 18-9-2012
LICENCIAMENTO
Centro de Inclusão Digital Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio estabelece normas para o licenciamento de lan
houses
Este Ato
estabelece as condições para o funcionamento dos estabelecimentos
denominados Centros de Inclusão Digital (CID), também conhecidos como
lan houses, cibercafés e cyber offices, no Município
do Rio de Janeiro. Para essas atividades poderão ser adotados os procedimentos
do Alvará Já, estabelecidos pelo Decreto 30.568, de 2-4-2009
(Fascículo 15/2009), que simplifica a concessão de licença para
funcionamento.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor;
CONSIDERANDO que a oferta de serviços da informática são negócios
em franca expansão no mercado brasileiro, mas carecem de regulamentação
favorável ao desenvolvimento sustentável das empresas que os desenvolvem;
CONSIDERANDO que normas legais adequadas impactam positivamente o crescimento
econômico e que as atividades exercidas com o uso da informática são
úteis para a sociedade em vários aspectos;
CONSIDERANDO a Lei Municipal 1.262, de 15 de junho de 1988, que proíbe
o funcionamento das casas de jogos eletrônicos, num raio de 300 m de qualquer
escola de primeiro ou segundo grau, no município;
CONSIDERANDO a Lei Estadual 6.235 de 7 de maio de 2012, que reconhece os Centros
de Inclusão Digital (lan houses) como de especial interesse social
para universalização do acesso à Rede Mundial de Computadores
Internet, DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos denominados Centros
de Inclusão Digital (lan houses) deverão observar as disposições
deste Decreto e as demais normas vigentes quanto às licenças para
funcionamento na cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único Consideram-se Centros de Inclusão Digital
CID (lan houses), os estabelecimentos comerciais definidos na
Lei Estadual 6.235, de 7 de maio de 2012, que ofertam a locação de
computadores e máquinas para acesso à internet, utilização
de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo, mas não limitados,
aos designados como lan houses, cibercafés e cyber offices.
Art. 2º Os estabelecimentos que explorarem as atividades
de que tratam o artigo 1º, serão estabelecidos em áreas urbanas
adequadas ou toleradas para escritórios e lojas comerciais.
§ 1º A Secretaria Especial da Ordem Pública poderá
dispensar o licenciamento para Centros de Inclusão Digital que funcionarem
em estabelecimentos de órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta, fundações, autarquias, estabelecimentos
de ensino ou de entidade privada sem fins lucrativos.
§ 2º Em comunidades de baixa renda de que trata a Lei Municipal
2.960, de 30 de dezembro de 1999, e em imóveis sem condições
de comprovação de titularidade ou habite-se a que se refere a Lei
Municipal 2.768, de 19 de abril de 1999, será admitido o funcionamento
de microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar
Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, com as atividades mencionadas no artigo
1º.
§ 3º A restrição contida na Lei Municipal 1.262,
de 15 de junho de 1988, não se aplica aos Centros de Inclusão Digital.
Art. 3º Os licenciamentos dos Centros de Inclusão
Digital serão realizados na forma do Decreto 30.568, de 2 de abril de 2009
Alvará Já.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata este Decreto
serão fiscalizados a qualquer tempo para verificação da regularidade
do exercício das atividades e do cumprimento das obrigações fiscais
e tributárias.
Parágrafo Único O agente encarregado da fiscalização
terá acesso livre aos documentos, programas e equipamentos com o fim de
desempenhar perfeitamente as suas atribuições funcionais.
Art. 5º A emissão do Alvará não
dispensa o empresário ou a pessoa jurídica de observar as normas contidas
no Código de Posturas Municipal, na Lei Estadual 6.235 de 7 de maio de
2012 e nas demais leis vigentes.
Parágrafo único Sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades previstas na legislação municipal e no Decreto
29.881, de 18 de setembro de 2008:
I o alvará será cassado se:
a) for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao
imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedida a
autorização;
b) forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles
de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento vier a causar
danos, prejuízos, incômodos, ou puserem risco, por qualquer forma,
a segurança, a saúde ou a integridade física dos usuários,
da vizinhança ou da coletividade;
c) houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício
da fiscalização;
d) houver reincidência de infrações às posturas municipais;
e) houver a prática reiterada de abusos contra os direitos do consumidor
ou usuário;
f) houver solicitação de um órgão público, por motivo
da perda de validade de documento exigido para a concessão do alvará.
II o alvará será anulado se:
a) tiver sido concedido com inobservância dos preceitos legais ou regulamentares;
b) ficar demonstrada a falsidade ou a inexatidão de qualquer documento
ou declaração acostada ao processo.
Art. 6º A Secretaria Especial de Ordem Pública
deverá estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento deste
Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Paes)
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