x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio estabelece normas para o licenciamento de

Decreto 36207/2012

23/09/2012 00:53:29

Documento sem título

DECRETO 36.207, DE 12-9-2012
(DO-MRJ DE 13-9-2012)
– c/ Republic. no D. Oficial DE 18-9-2012 –

LICENCIAMENTO
Centro de Inclusão Digital – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio estabelece normas para o licenciamento de lan houses
Este Ato estabelece as condições para o funcionamento dos estabelecimentos denominados Centros de Inclusão Digital (CID), também conhecidos como lan houses, cibercafés e cyber offices, no Município do Rio de Janeiro. Para essas atividades poderão ser adotados os procedimentos do “Alvará Já”, estabelecidos pelo Decreto 30.568, de 2-4-2009 (Fascículo 15/2009), que simplifica a concessão de licença para funcionamento.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;
CONSIDERANDO que a oferta de serviços da informática são negócios em franca expansão no mercado brasileiro, mas carecem de regulamentação favorável ao desenvolvimento sustentável das empresas que os desenvolvem;
CONSIDERANDO que normas legais adequadas impactam positivamente o crescimento econômico e que as atividades exercidas com o uso da informática são úteis para a sociedade em vários aspectos;
CONSIDERANDO a Lei Municipal 1.262, de 15 de junho de 1988, que proíbe o funcionamento das casas de jogos eletrônicos, num raio de 300 m de qualquer escola de primeiro ou segundo grau, no município;
CONSIDERANDO a Lei Estadual 6.235 de 7 de maio de 2012, que reconhece os Centros de Inclusão Digital (lan houses) como de especial interesse social para universalização do acesso à Rede Mundial de Computadores – Internet, DECRETA:
Art. 1º – Os estabelecimentos denominados Centros de Inclusão Digital (lan houses) deverão observar as disposições deste Decreto e as demais normas vigentes quanto às licenças para funcionamento na cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Consideram-se Centros de Inclusão Digital – CID (lan houses), os estabelecimentos comerciais definidos na Lei Estadual 6.235, de 7 de maio de 2012, que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo, mas não limitados, aos designados como lan houses, cibercafés e cyber offices.
Art. 2º – Os estabelecimentos que explorarem as atividades de que tratam o artigo 1º, serão estabelecidos em áreas urbanas adequadas ou toleradas para escritórios e lojas comerciais.
§ 1º – A Secretaria Especial da Ordem Pública poderá dispensar o licenciamento para Centros de Inclusão Digital que funcionarem em estabelecimentos de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, fundações, autarquias, estabelecimentos de ensino ou de entidade privada sem fins lucrativos.
§ 2º – Em comunidades de baixa renda de que trata a Lei Municipal 2.960, de 30 de dezembro de 1999, e em imóveis sem condições de comprovação de titularidade ou habite-se a que se refere a Lei Municipal 2.768, de 19 de abril de 1999, será admitido o funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, com as atividades mencionadas no artigo 1º.
§ 3º – A restrição contida na Lei Municipal 1.262, de 15 de junho de 1988, não se aplica aos Centros de Inclusão Digital.
Art. 3º – Os licenciamentos dos Centros de Inclusão Digital serão realizados na forma do Decreto 30.568, de 2 de abril de 2009 – Alvará Já.
Art. 4º – Os estabelecimentos de que trata este Decreto serão fiscalizados a qualquer tempo para verificação da regularidade do exercício das atividades e do cumprimento das obrigações fiscais e tributárias.
Parágrafo Único – O agente encarregado da fiscalização terá acesso livre aos documentos, programas e equipamentos com o fim de desempenhar perfeitamente as suas atribuições funcionais.
Art. 5º – A emissão do Alvará não dispensa o empresário ou a pessoa jurídica de observar as normas contidas no Código de Posturas Municipal, na Lei Estadual 6.235 de 7 de maio de 2012 e nas demais leis vigentes.
Parágrafo único – Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação municipal e no Decreto 29.881, de 18 de setembro de 2008:
I – o alvará será cassado se:
a) for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedida a autorização;
b) forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento vier a causar danos, prejuízos, incômodos, ou puserem risco, por qualquer forma, a segurança, a saúde ou a integridade física dos usuários, da vizinhança ou da coletividade;
c) houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício da fiscalização;
d) houver reincidência de infrações às posturas municipais;
e) houver a prática reiterada de abusos contra os direitos do consumidor ou usuário;
f) houver solicitação de um órgão público, por motivo da perda de validade de documento exigido para a concessão do alvará.
II – o alvará será anulado se:
a) tiver sido concedido com inobservância dos preceitos legais ou regulamentares;
b) ficar demonstrada a falsidade ou a inexatidão de qualquer documento ou declaração acostada ao processo.
Art. 6º – A Secretaria Especial de Ordem Pública deverá estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade