Legislação Comercial
DECRETO
2.556, DE 20-4-98
(DO-U DE 22-4-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
INFORMÁTICA
Programas de Computador
Regulamenta o registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 3º, da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, DECRETA:
Art. 1º – Os programas de computador poderão, a critério
do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI).
§ 1º – O pedido de registro de que trata este artigo deverá
conter, pelo menos, as seguintes informações:
I – os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular,
se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
II – a identificação e descrição funcional
do programa de computador; e
III – os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes
para identificá-lo e caracterizar sua originalidade.
§ 2º – As informações referidas no inciso III
do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não
podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio
titular.
Art. 2º – A veracidade das informações de que trata
o artigo anterior são de inteira responsabilidade do requerente, não
prejudicando eventuais direitos de terceiros nem acarretando qualquer responsabilidade
do Governo.
Art. 3º – À cessão dos direitos de autor sobre programa
de computador, aplica-se o disposto no artigo 50, da Lei nº 9.610, de 19
de fevereiro de 1998.
Art. 4º – Quando se tratar de programa de computador derivado de
outro, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro
de 1998, o requerente do registro deverá juntar o instrumento pelo qual
lhe foi autorizada a realização da derivação.
Art. 5º – O INPI expedirá normas complementares regulamentando
os procedimentos relativos ao registro e à guarda das informações
de caráter sigiloso, bem como fixando os valores das retribuições
que lhe serão devidas.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Israel Vargas)
NOTA: A Lei 9.609, de 19-2-98, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada neste Colecionador, no Informativo 8/98.
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