São Paulo
(DO-MSP DE 18-9-2012)
ALVARÁ
Expedição Município de São Paulo
Estabelecidos procedimentos para a expedição de alvará por via
eletrônica
O preenchimento
do pedido e o acompanhamento do processo relativo à expedição
do Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Reforma,
Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma e
Alvará de Licença para Residência Unifamiliar será realizado
exclusivamente por meio do portal da prefeitura na internet.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei,
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os processos municipais destinados
à expedição de documentos para o licenciamento de obras, edificações
e desdobro e remembramento de lotes;
Considerando o disposto no artigo 49 da Lei nº 14.141, de 27 de março
de 2006, que admite a utilização da via eletrônica para a formação,
instrução e decisão de processos administrativos;
Considerando o trabalho elaborado pelos Grupos de Ação Executiva,
constituídos pelas Portarias nº 641/2007-PREF, nº 1.093/2007-PREF
e nº 1.136/2009-PREF, com o objetivo de implantar o Sistema de Licenciamento
de Construções SLC, DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos para a expedição
por via eletrônica do Alvará de Aprovação de Edificação
Nova ou Reforma, Alvará de Execução de Edificação Nova
ou Reforma e Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, previstos
na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações
COE), e do Alvará de Desdobro de Lote e Alvará de Remembramento
de Lote, de que trata a Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, ficam
estabelecidos na conformidade deste decreto.
Art. 2º O preenchimento do pedido e o acompanhamento
do processo relativo à expedição dos alvarás especificados
no artigo 1º deste decreto serão realizados exclusivamente por meio
do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
Art. 3º O pedido será instruído pelo
interessado e analisado frente à legislação municipal, conforme
a natureza do pedido, observadas as normas edilícias municipais, em especial
as estabelecidas no Código de Obras e Edificações COE
e nas Leis de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo LPUOS, sem
prejuízo do atendimento, por parte do autor do projeto e do dirigente técnico
da obra, das disposições estaduais e federais aplicáveis à
matéria.
Art. 4º O pedido de expedição eletrônica
dos documentos de que trata este decreto será iniciado por técnico
habilitado, indicado pelo proprietário do imóvel, cabendo-lhe prestar
as informações e declarações necessárias, bem como
encaminhar, por via eletrônica, os documentos relativos ao pedido.
§ 1º Ao término da solicitação, será gerado
um número de protocolo para acompanhamento do pedido.
§ 2º O proprietário deverá acessar o sistema para
verificação e aceitação das informações e declarações
prestadas pelo técnico.
§ 3º O técnico e o proprietário deverão identificar-se
por meio da senha web, a ser obtida na Secretaria Municipal de Finanças,
segundo a orientação constante do Portal da Prefeitura do Município
de São Paulo na Internet.
§ 4º A emissão do número de protocolo não gerará
qualquer direito, incluindo o de início de obras, nem mesmo em caráter
provisório.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao possuidor
nas hipóteses em que, nos termos da legislação específica,
lhe for conferido o direito de formular os pedidos de que trata este decreto.
Art. 5º Em um único processo eletrônico
para o mesmo imóvel somente será possível a análise de pedidos
que englobem:
I Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou
Reforma e Movimento de Terra e/ou Muro de Arrimo;
II Alvará de Execução de Edificação Nova ou
Reforma e Movimento de Terra e/ou Muro de Arrimo;
III Alvará de Execução de Edificação Nova ou
Reforma e Demolição ou Reconstrução;
IV Alvará de Licença para Residência Unifamiliar e Movimento
de Terra e/ou Muro de Arrimo, Demolição ou Reconstrução.
§ 1º Os pedidos para análise de Alvará de Aprovação
e de Alvará de Execução deverão ser apresentados separadamente,
correspondendo, cada protocolo eletrônico, a um só documento.
§ 2º Por opção do interessado, poderá ser requerida
a expedição de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar,
como procedimento alternativo ao Alvará de Aprovação e ao Alvará
de Execução.
§ 3º Quando houver alteração de projeto envolvendo
mudança de categoria de uso, subcategoria de uso ou tipologia, o pedido
inicial será indeferido, devendo ser protocolado novo pedido, com o recolhimento
dos valores devidos.
Art. 6º O pedido que apresentar irregularidade
grave, que implique reformulação de projeto, será indeferido,
mediante despacho da autoridade competente para a expedição da licença
correspondente, com indicação precisa da irregularidade.
§ 1º O pedido de Alvará de Aprovação ou de Alvará
de Execução de que trata este decreto será indeferido de plano
nas seguintes hipóteses, dentre outras:
I categoria ou subcategoria de uso não conforme na zona de uso;
II taxa de ocupação superior à permitida na zona de uso;
III coeficiente de aproveitamento superior ao permitido na zona de uso;
IV não observância dos recuos mínimos obrigatórios;
V desrespeito à altura e ao gabarito máximos estabelecidos
para a edificação;
VI largura e classificação da via, em função da zona
de uso, inferior à exigida para a categoria de uso pretendida;
VII lote com frente para via de circulação não oficial;
VIII uso misto quando a LUOS e o COE exigirem edificações exclusivas;
IX frente e área mínima do lote inferiores às exigidas
pela LUOS;
X não observância da cota mínima de terreno estabelecida
por unidade habitacional;
XI infração ao disposto no artigo 186 da Lei nº 13.885,
de 25 de agosto de 2004.
§ 2º O pedido de Alvará de Desdobro de Lote ou Alvará
de Remembramento de Lote será indeferido nas seguintes hipóteses,
dentre outras:
I projeto de parcelamento em desacordo com a legislação vigente;
II lote com frente para via de circulação não oficial;
III lote resultante com testada e/ou área inferior à permitida
pela legislação;
IV parcelamento com edificação irregular;
V projeto em desacordo com o objeto do pedido;
VI não apresentação do comprovante do pagamento, certidão
negativa ou certidão positiva com efeito de negativa relativamente aos
tributos municipais dos últimos 5 (cinco) anos, incidentes sobre o lote
objeto do pedido.
§ 3º O pedido será indeferido, por inexistência de
condições de análise, nas seguintes hipóteses:
I apresentação de projeto sem os elementos mínimos necessários,
tais como levantamento planialtimétrico, implantação, plantas,
cortes e fachadas;
II falta de título de propriedade ou posse, nos termos da legislação
específica.
Art. 7º O processo que apresentar elementos incompletos
ou incorretos ou necessitar esclarecimento ou complementação da documentação
exigida por lei será objeto de um único comunicado (comunique-se)
para que todas as falhas sejam sanadas.
§ 1º O proprietário e o profissional atuante no processo
eletrônico serão notificados, por meio de publicação no
Diário Oficial da Cidade e por via eletrônica, para acessar o Portal
da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet a fim de tomar
conhecimento do teor do comunique-se.
§ 2º Ao profissional habilitado, responsável pelo pedido,
fica assegurado o atendimento pessoal, por parte do técnico municipal encarregado
da respectiva análise, para esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas
decorrentes do comunique-se.
§ 3º Havendo ou não o acesso do interessado ao sistema,
o comunicado considerar-se-á efetuado pela publicação constante
do Diário Oficial da Cidade.
§ 4º O prazo para atendimento do comunique-se será
de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da notificação
no Diário Oficial da Cidade, prorrogável por igual período, a
pedido do interessado por via eletrônica, nos termos do subitem 4.1.1.1
do Capítulo 4 do Anexo I do COE, do subitem 4.A.7.4 da Seção
4.A do Anexo 4 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, e do artigo
12 do Decreto nº 52.114, de 4 de fevereiro de 2011.
§ 5º A autoridade imediatamente superior poderá deferir
sucessivas prorrogações de prazo desde que a justificativa apresentada
seja relevante.
§ 6º O não atendimento do comunique-se dentro
do prazo estabelecido acarretará o indeferimento do pedido.
Art. 8º O prazo para formalização de
pedido de reconsideração de despacho ou de recurso será de 30
(trinta) dias contados da data da publicação da decisão recorrida,
nos termos do item 4.1.2 do Capítulo 4 do Anexo I do COE, do subitem 4.A.8.1
da Seção 4.A do Anexo 4 do Decreto nº 32.329, de 1992, e do Art.
4º do Decreto nº 52.114, de 2011.
Art. 9º Os prazos para apreciação dos
pedidos de Alvará de Aprovação e de Alvará de Execução
de que trata este decreto serão de, no máximo, 20 (vinte) dias e 10
(dez) dias, respectivamente, e de Alvará de Licença para Residência
Unifamiliar de, no máximo, 30 (trinta) dias.
§ 1º Os prazos para apreciação dos pedidos de que
trata o caput deste artigo, quando relativos a edifício público
da Administração Direta, a habitação de interesse social
ou que necessite anuência de outros órgãos, serão de, no
máximo, 90 (noventa) dias, 30 (trinta) dias e 120 (cento e vinte) dias,
respectivamente, ressalvados os casos excepcionais, devidamente motivados.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo ficarão suspensos
durante a pendência de atendimento, pelo interessado, das exigências
feitas em comunique-se, bem como durante o aguardo de informações
ou pareceres de outros órgãos.
Art. 10 O prazo para apreciação do pedido
de Alvará de Desdobro de Lote ou de Alvará de Remembramento de Lote
será de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único O prazo previsto no caput deste artigo
ficará suspenso durante a pendência de atendimento, pelo interessado,
das exigências feitas em comunique-se, bem como durante o aguardo
de informações ou pareceres de outros órgãos.
Art. 11 Na hipótese de estar o expediente em condições
de deferimento e sendo constatado, pelo sistema eletrônico, divergência
dos valores inicialmente recolhidos, em razão de alteração de
área para maior, será gerada e emitida guia de arrecadação
para pagamento dos valores devidos.
§ 1º O proprietário deverá recolher o valor devido
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua notificação.
§ 2º Não recolhido o valor devido, o pedido será
indeferido e o débito correspondente inscrito no Cadastro Informativo Municipal
CADIN, na forma da Lei.
Art. 12 O despacho decisório será publicado,
em seu inteiro teor, no Diário Oficial da Cidade e encaminhado, por via
eletrônica, ao proprietário ou possuidor e ao dirigente técnico.
Parágrafo único Após a emissão do despacho de deferimento,
ao proprietário ou possuidor e ao dirigente técnico será disponibilizada,
no sistema eletrônico, a impressão do documento e das referidas peças
gráficas, dos quais constará o código que permitirá a verificação
de sua autenticidade perante o órgão emissor.
Art. 13 O sistema eletrônico de expedição
dos documentos de que trata este decreto será gerido pela Secretaria Municipal
de Coordenação das Subprefeituras e pela Secretaria Municipal de Habitação,
no âmbito de suas competências.
Art. 14 A disponibilização do sistema eletrônico
para a análise dos pedidos e expedição das licenças emitidas
pelas demais Secretarias envolvidas no processo de análise será feita
de forma gradual, em função da implantação do cronograma
do processo eletrônico.
Art. 15 A partir da data da publicação deste
decreto não será aceito protocolamento de pedido de Alvará de
Aprovação de Edificação Nova ou Reforma, Alvará de
Execução de Edificação Nova ou Reforma, Alvará de Licença
para Residência Unifamiliar, Alvará de Desdobro de Lote, Alvará
de Remembramento de Lote e Alvará de Remembramento e Desdobro de Lote nas
praças de atendimento ou unidades de protocolo da Prefeitura.
§ 1º Os pedidos em análise, protocolados até a data
da publicação deste decreto e ainda sem despacho decisório em
última instância, continuarão regidos pelas normas anteriormente
vigentes.
§ 2º Os pedidos de revalidação, apostilamento e projeto
modificativo de documentos não emitidos por meio eletrônico deverão
ser protocolados nas praças de atendimento ou unidades de protocolo da
Prefeitura, os quais observarão os procedimentos aplicáveis antes
da edição deste decreto.
Art. 16 Aos processos de que trata este decreto serão
aplicadas, subsidiariamente, as disposições do Decreto nº 52.114,
de 2011, e do Decreto nº 32.329, de 1992, à exceção, quanto
ao último, das normas previstas no caput e nos subitens 4.A.5.1
e 4.A.6.1 da Seção 4.A, bem como no caput da Seção
4.B, todos de seu Anexo 4.
Art. 17 Fica expressamente revogada a Seção
4.D Procedimentos Especiais Polo Gerador de Tráfego
do Anexo 4 do Decreto nº 32.329, de 1992, observadas as disposições
da Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, e do Decreto nº 51.771, de
10 de setembro de 2010.
Art. 18 Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Ronaldo Souza Camargo
Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
Luiz Ricardo Pereira Leite Secretário Municipal de Habitação;
Nelson Hervey Costa Secretário do Governo Municipal)
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