Santa Catarina
DECRETO
1.182, DE 20-9-2012
(DO-SC DE 21-9-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
=> Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, dispõem sobre:
a autorização da alienação de créditos acumulados para os estabelecimentos que contribuam para os fundos que especifica;
as regras para preenchimento da DIME; e
a revogação dos créditos presumidos que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.103 O caput do art. 52-A do Regulamento
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52-A Além das hipóteses previstas neste Capítulo,
poderá ser autorizada a alienação dos créditos acumulados,
existindo disponibilidade financeira, ao estabelecimento que contribuir direta
ou indiretamente para um dos seguintes fundos:
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 52-A ........................................................................................................
I Fundo de Desenvolvimento Social FUNDOSOCIAL;
II Fundo Estadual de Saúde;
III Fundo Estadual de Habitação Popular FEHAP;
IV Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural;
V entidade sem fins lucrativos;
VI projeto de relevância social.
ALTERAÇÃO
3.104 O item 6 da alínea f do inciso I do art. 169 do
Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 169 .................................................................................................................
I ............................................................................................................................
f) ...............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 168 Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo eletrônico enviado através da internet, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico DIME, que se constituirá no registro:
I dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês;
..........................................................................................................................
Art. 169 A DIME conterá, no mínimo, o seguinte:
I relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, I:
..........................................................................................................................
f) os valores que devem ser excluídos na apuração do valor adicionado, previsto no art. 176:
6.
o valor dos tributos incidentes na entrada de matérias-primas, mercadorias
e serviços contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar,
e que não integrem o valor contábil nas saídas subsequentes de
mercadorias de produção própria ou adquirido de terceiros para
revenda, exceto quando se tratar de saída com retorno efetivo;
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.105 Ficam revogados os incisos VIII, IX e XI do
art. 15 do Anexo 2.
Esclarecimento COAD: Os incisos VIII, IX e XI do art. 15 do Anexo 2 concediam crédito presumido:
nas saídas de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendessem as disposições contidas no Decreto-lei 288/67, na Lei federal 8.248/91, na Lei federal 8.387/91 e na Lei federal 10.176/2001, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido ou por estabelecimento atacadista, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria;
nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, do RICMS, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria; e
nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, do RICMS, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção da Alteração 3.103, que produz efeitos retroativos a 1º de setembro de 2012. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)
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