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Santa Catarina

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações

Decreto 1182/2012

28/09/2012 23:48:18

Documento sem título

DECRETO 1.182, DE 20-9-2012
(DO-SC DE 21-9-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações

=> Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, dispõem sobre:
– a autorização da alienação de créditos acumulados para os estabelecimentos que contribuam para os fundos que especifica;
– as regras para preenchimento da DIME; e
– a revogação dos créditos presumidos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.103 – O caput do art. 52-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52-A – Além das hipóteses previstas neste Capítulo, poderá ser autorizada a alienação dos créditos acumulados, existindo disponibilidade financeira, ao estabelecimento que contribuir direta ou indiretamente para um dos seguintes fundos:
..................................................................................................................................    ”

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 52-A –
........................................................................................................    
I – Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL;
II – Fundo Estadual de Saúde;
III – Fundo Estadual de Habitação Popular – FEHAP;
IV – Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural;
V – entidade sem fins lucrativos;
VI – projeto de relevância social.”

ALTERAÇÃO 3.104 – O item 6 da alínea “f” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169 –  .................................................................................................................   
I –  ............................................................................................................................   
f) ...............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 5
“Art. 168 – Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo eletrônico enviado através da “internet”, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, que se constituirá no registro:
I – dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês;
..........................................................................................................................    
Art. 169 – A DIME conterá, no mínimo, o seguinte:
I – relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, I:
..........................................................................................................................    
f) os valores que devem ser excluídos na apuração do valor adicionado, previsto no art. 176:”

6. o valor dos tributos incidentes na entrada de matérias-primas, mercadorias e serviços contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e que não integrem o valor contábil nas saídas subsequentes de mercadorias de produção própria ou adquirido de terceiros para revenda, exceto quando se tratar de saída com retorno efetivo;
..................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 3.105 – Ficam revogados os incisos VIII, IX e XI do art. 15 do Anexo 2.

Esclarecimento COAD: Os incisos VIII, IX e XI do art. 15 do Anexo 2 concediam crédito presumido:
– nas saídas de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendessem as disposições contidas no Decreto-lei 288/67, na Lei federal 8.248/91, na Lei federal 8.387/91 e na Lei federal 10.176/2001, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido ou por estabelecimento atacadista, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria;
– nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, do RICMS, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria; e
– nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, do RICMS, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção da Alteração 3.103, que produz efeitos retroativos a 1º de setembro de 2012. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)

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