Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
DO COOPERATIVISMO
Contribuição
A Medida Provisória 1.961-20, de 2-3-2000, publicada na página 20
do DO-U, Seção 1, de 3-3-2000, que substituiu a Medida Provisória
1.961-19, de 4-2-2000 (Informativo 06/2000), reeditou as normas sobre a criação
do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.
A
seguir, transcrevemos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
Art.
8º Fica autorizada a criação do Serviço Nacional
de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), com personalidade jurídica
de direito privado, composto por entidades vinculadas ao sistema sindical, sem
prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos
pelo Tribunal de Contas da União, com o objetivo de organizar, administrar
e executar em todo o território nacional o ensino de formação
profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em
cooperativa e dos cooperados.
único Para o desenvolvimento de suas atividades, o SESCOOP contará
com centros próprios ou atuará sob a forma de cooperação
com órgãos públicos ou privados.
Art.
9º O SESCOOP será dirigido por um Conselho Nacional, com a
seguinte composição:
I
um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
II
um representante do Ministério da Previdência e Assistência
Social;
III
um representante do Ministério da Fazenda;
IV
um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
V
um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VI
quatro representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras
(OCB), aí incluído o seu Presidente;
VII
um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.
§ 1º
O SESCOOP será presidido pelo Presidente da OCB.
§ 2º
Poderão ser criados conselhos regionais, na forma que vier a ser
estabelecida no regimento do SESCOOP.
Art.
10 Constituem receitas do SESCOOP:
I
contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir
de 1º de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de dois vírgula
cinco por cento sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados
pelas cooperativas;
II
doações e legados;
III
subvenções voluntárias da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
IV
rendas oriundas de prestação de serviços, da alienação
ou da locação de seus bens;
V
receitas operacionais;
VI
penas pecuniárias.
§ 1º
A contribuição referida no inciso I deste artigo será
recolhida pela Previdência Social, aplicando-se-lhe as mesmas condições,
prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à
cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para
a Seguridade Social, sendo o seu produto posto à disposição do
SESCOOP.
§ 2º
A referida contribuição é instituída em substituição
às contribuições, de mesma espécie, recolhidas pelas cooperativas
e destinadas ao:
I
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
II
Serviço Social da Indústria (SESI);
III
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)
IV
Serviço Social do Comércio (SESC);V
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);
VI
Serviço Social do Transporte (SEST);
VII
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
§ 3º
A partir de 1º de janeiro de 1999, as cooperativas ficam desobrigadas
de recolhimento de contribuições às entidades mencionadas no
§ 2º, excetuadas aquelas de competência até o mês
de dezembro de 1998 e os respectivos encargos, multas e juros.
Art.
12 A organização e o funcionamento do SESCOOP constarão
de regimento, que será aprovado em ato do Poder Executivo.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art.
14 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.961-19, de 4 de fevereiro de 2000.
Art.
15 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
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