Espírito Santo
DECRETO
3.119-R, DE 25-9-2012
(DO-ES DE 26-9-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Governo prorroga o benefício da redução de base de cálculo
A modificação
do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre a prorrogação até 31-12-2013,
da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária
seja equivalente a 7%, nas operações internas com as máquinas
e aparelhos de impressão.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 70 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
..........................................................................................................................
LXV ................................................................................................................
a) máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão classificados na posição NCM/SH 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si, partes e acessórios, classificados na posição NCM/SH 84.43; e
b) máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, classificados na posição NCM/SH 84.71.
LXV
até 31 de dezembro de 2013, nas operações internas com
os produtos abaixo relacionados, destinados a consumidor final estabelecido
neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de sete porcento, devendo o crédito relativo às aquisições
desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento:
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Givaldo Vieira da Silva Governador do Estado
em exercício; Maurício Cézar Duque Secretário de
Estado da Fazenda)
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