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Espírito Santo

Governo prorroga o benefício da redução de base de cálculo

Decreto -R 3119/2012

28/09/2012 23:48:41

Documento sem título

DECRETO 3.119-R, DE 25-9-2012
(DO-ES DE 26-9-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Governo prorroga o benefício da redução de base de cálculo
A modificação do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre a prorrogação até 31-12-2013, da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%, nas operações internas com as máquinas e aparelhos de impressão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................  

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
..........................................................................................................................    
LXV –
................................................................................................................    
a) máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão classificados na posição NCM/SH 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si, partes e acessórios, classificados na posição NCM/SH 84.43; e
b) máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, classificados na posição NCM/SH 84.71.”

LXV – até 31 de dezembro de 2013, nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, destinados a consumidor final estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete porcento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento:
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Givaldo Vieira da Silva – Governador do Estado em exercício; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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