Pernambuco
DECRETO
38.672, DE 27-9-2012
(DO-PE DE 28-9-2012)
VEÍCULOS
Base de Cálculo
Estado incorpora normas aprovadas pelo Confaz para operações
com veículos novos
Esta alteração
do Decreto 23.217, de 23-4-2001, trata das disposições previstas para
a redução da base de cálculo do ICMS nas operações
com veículos novos, realizadas por meio de faturamento direto ao consumidor,
em razão da aprovação de novas alíquotas do IPI, conforme
Convênio ICMS 31 de 30-3-2012 (link Atos do Confaz da seção
IPI, ICMS e ISS do Portal COAD).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 31/2012, publicado no Diário Oficial
da União de 9 de abril de 2012, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.217, de 23 de abril
de 2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores
novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 2º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 23.217/2001
Art. 2º Para a aplicação do disposto neste Decreto, a montadora ou a importadora deverá:
§ 6º Ficam convalidadas as operações realizadas sem
a observância dos percentuais previstos nos seguintes dispositivos do Convênio
ICMS 51/2000 (Convênio ICMS 31/2012): (AC)
I alíneas a.a a a.g dos incisos I e II da
cláusula primeira, no período de 16 de dezembro de 2011 a 15 de abril
de 2012; e
II alíneas a.h a a.n dos incisos I e II
da cláusula primeira, no período de 16 de abril a 30 de setembro de
2012.
................................................................................................................................
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 23.217,
de 2001, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único
do presente Decreto (Convênio ICMS 31/2012).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado)
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA SAÍDA DE VEÍCULO DA MONTADORA OU DO
IMPORTADOR COM FATURAMENTO PARA O CONSUMIDOR
(art. 2º, § 2º, II, a, 1)
ALÍQUOTA DO IPI RELATIVA À OPERAÇÃO |
PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR DO RESPECTIVO FATURAMENTO |
||||
REGIÕES DE ORIGEM/DESTINO DA MERCADORIA |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
CONVÊNIO ICMS |
|||
Do Sul/Sudeste, |
Do Norte/ Nordeste/ Centro-Oeste e Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação |
Do Sul/Sudeste |
|||
......................
|
......................
|
......................
|
......................
|
......................
|
......................
|
30% |
35,51% |
62,14% |
62,14% |
no período de |
Convênio ICMS 31/2012 |
30% |
34,08% |
60,89% |
60,89% |
a partir de 16-4-2012 |
Convênio ICMS 31/2012 |
34% |
34,78% |
60,11% |
60,11% |
no período de |
Convênio ICMS 31/2012 |
34% |
33,00% |
58,89% |
58,89% |
a partir de 16-4-2012 |
Convênio ICMS 31/2012 |
......................
|
......................
|
......................
|
......................
|
......................
|
......................
|
37% |
32,90% |
58,66% |
58,66% |
no período de |
Convênio ICMS 31/2012 |
37% |
32,90% |
58,66% |
58,66% |
a partir de 16-4-2012 |
Convênio ICMS 31/2012 |
41% |
31,92% |
56,84% |
56,84% |
no período de |
Convênio ICMS 31/2012 |
41% |
31,23% |
55,62% |
55,62% |
a partir de 16-4-2012 |
Convênio ICMS 31/2012 |
43% |
31,45% |
55,98% |
55,98% |
no período de |
Convênio ICMS 31/2012 |
43% |
30,78% |
54,77% |
54,77% |
a partir de 16-4-2012 |
Convênio ICMS 31/2012 |
48% |
30,34% |
53,92% |
53,92% |
no período de |
Convênio ICMS 31/2012 |
48% |
29,68% |
52,76% |
52,76% |
a partir de 16-4-2012 |
Convênio ICMS 31/2012 |
55% |
28,90% |
51,28% |
51,28% |
no período de |
Convênio ICMS 31/2012 |
55% |
28,28% |
50,17% |
50,17% |
a partir de 16-4-2012 |
Convênio ICMS 31/2012 |
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