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Pernambuco

PE altera normas relativas ao credenciamento de contribuintes no Programa de Estímulo à Atividade Portuária

Decreto 38679/2012

06/10/2012 05:01:58

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DECRETO 38.679, DE 27-9-2012
(DO-PE DE 28-9-2012)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
Alteração

PE altera normas relativas ao credenciamento de contribuintes no Programa de Estímulo à Atividade Portuária
Esta modificação do Decreto 34.560, de 5-2-2010 (Fascículo 06/2010), estabelece que a partir de 1-5-2012, o contribuinte interessado em se credenciar no referido Programa para fruição dos benefícios deverá estar inscrito no Cacepe, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, na condição de comercial atacadista ou estabelecimento industrial desde que sendo sua atividade principal.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de ajustar as normas contidas no Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, relativamente a um dos requisitos de credenciamento do contribuinte para fruição dos benefícios do Programa de Estímulo à Atividade Portuária, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º – Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso IV do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º, serão observados os procedimentos a seguir:
I – o contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de Benefícios Fiscais e de Relações com os Municípios – DBM, em 2 (duas) vias, e preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, em uma das seguintes condições, observando-se que, a partir de 1º de maio de 2012, as condições especificadas devem corresponder à atividade principal do estabelecimento: (NR)
1. comercial atacadista; ou (NR/REN)
2. estabelecimento industrial, a partir de 1º de outubro de 2012, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único; (AC)
................................................................................................................................
Parágrafo único – Relativamente ao credenciamento previsto neste artigo, observar-se-á:
................................................................................................................................
IV – o contribuinte credenciado nos termos do item 2 da alínea “a” do inciso I do caput, quando promover operações de importação de matéria-prima ou insumo, não pode, relativamente a tais operações, utilizar os benefícios fiscais referentes ao Programa de que trata o presente Decreto. (AC)
................................................................................................................................ ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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