Pernambuco
DECRETO
38.679, DE 27-9-2012
(DO-PE DE 28-9-2012)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
Alteração
PE altera normas relativas ao credenciamento de contribuintes no Programa
de Estímulo à Atividade Portuária
Esta modificação
do Decreto 34.560, de 5-2-2010 (Fascículo 06/2010), estabelece que a partir
de 1-5-2012, o contribuinte interessado em se credenciar no referido Programa
para fruição dos benefícios deverá estar inscrito no Cacepe,
sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, na condição
de comercial atacadista ou estabelecimento industrial desde que sendo sua atividade
principal.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de ajustar as normas contidas no Decreto nº 34.560, de 5
de fevereiro de 2010, relativamente a um dos requisitos de credenciamento do
contribuinte para fruição dos benefícios do Programa de Estímulo
à Atividade Portuária, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro
de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 3º Para a obtenção do credenciamento previsto
no inciso IV do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º, serão
observados os procedimentos a seguir:
I o contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento
junto à Diretoria de Benefícios Fiscais e de Relações com
os Municípios DBM, em 2 (duas) vias, e preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
CACEPE, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto,
em uma das seguintes condições, observando-se que, a partir de 1º
de maio de 2012, as condições especificadas devem corresponder à
atividade principal do estabelecimento: (NR)
1. comercial atacadista; ou (NR/REN)
2. estabelecimento industrial, a partir de 1º de outubro de 2012, observado
o disposto no inciso IV do parágrafo único; (AC)
................................................................................................................................
Parágrafo único Relativamente ao credenciamento previsto neste
artigo, observar-se-á:
................................................................................................................................
IV o contribuinte credenciado nos termos do item 2 da alínea a
do inciso I do caput, quando promover operações de importação
de matéria-prima ou insumo, não pode, relativamente a tais operações,
utilizar os benefícios fiscais referentes ao Programa de que trata o presente
Decreto. (AC)
................................................................................................................................ .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado)
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