x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Saída de suínos vivos é beneficiada com diferimento do imposto

Decreto 1184/2012

06/10/2012 05:02:09

Untitled Document

DECRETO 1.184, DE 26-9-2012
(DO-SC DE 27-9-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Saída de suínos vivos é beneficiada com diferimento do imposto

  • Além desta alteração no Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC, destacamos ainda:

    – a limitação de crédito na entrada de carne e produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, oriundos do Estado de São Paulo;
    – a possibilidade de dispensa do pagamento do imposto no momento da entrada interestadual de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor para a destinação que especifica; e
    – a isenção nas operações internas com grama natural, inclusive em leiva, e nas internas e interestaduais com pinhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.097 – O inciso XVII do art. 35-B do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35-B – ..............................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 35-B – Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:”

XVII – 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, oriundos do Estado de São Paulo.
 ...............................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.098 – O inciso I do art. 61 do Regulamento fica acrescido da alínea “d”, com a seguinte redação:
“Art. 61 – ..................................................................................................................
I – ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 60 –  O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º – Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
........................................................................................................................
II – por ocasião da entrada no Estado:
.........................................................................................................................
c) de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação.
.........................................................................................................................
Art. 61 – Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo:
I – Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que:”

d) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 60, nas operações destinadas a estabelecimento que proceder à industrialização da carne bovina por meio da transformação em produtos derivados, desde que esteja enquadrado numa das seguintes atividades previstas no CNAE: 1011201 – Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 – Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos; 1013901 – Fabricação de produtos da carne; 1013902 – Preparação de subprodutos do abate.
................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.099 – O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXV, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 1º – São isentas as seguintes operações internas:”

XXV – a saída de grama natural, inclusive em leiva (Lei nº 15.856/2012).
................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.100 – O inciso I do art. 2º do Anexo 2 fica acrescido da alínea “t”, com a seguinte redação:
“Art. 2º – ..................................................................................................................
I – ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 2º – São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
I – a saída dos seguintes produtos hortifrutículas em estado natural, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Convênios ICM 44/75,24/85, ICMS 68/90, 17/93 e 124/93):”

t) pinhão (Lei nº 15.465/2011);
................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.101 – O art. 4º do Anexo 3 fica acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 4º – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 4º – O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:”

VI – suínos vivos.
................................................................................................................................ ”
ALTERAÇÃO 3.102 – Fica revogado o § 15 do art. 60 do Regulamento.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 3.102, que produz efeitos a contar de 1º dezembro de 2012. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade