Santa Catarina
DECRETO
1.184, DE 26-9-2012
(DO-SC DE 27-9-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Saída de suínos vivos é beneficiada com diferimento do imposto
Além desta alteração no Decreto 2.870/2001 RICMS-SC, destacamos ainda:
a limitação de crédito na entrada de carne e produtos
comestíveis, resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados,
salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde
que não enlatados ou cozidos, oriundos do Estado de São Paulo;
a possibilidade de dispensa do pagamento do imposto no momento
da entrada interestadual de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis
adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor para a destinação
que especifica; e
a isenção nas operações internas com grama
natural, inclusive em leiva, e nas internas e interestaduais com pinhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 3.097 O inciso XVII do art. 35-B do Regulamento
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35-B ..............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 35-B Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:
XVII 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis,
resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos,
temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados
ou cozidos, oriundos do Estado de São Paulo.
...............................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.098 O inciso I do art. 61 do Regulamento fica acrescido
da alínea d, com a seguinte redação:
Art. 61 ..................................................................................................................
I ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 60 O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
........................................................................................................................
II por ocasião da entrada no Estado:
.........................................................................................................................
c) de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação.
.........................................................................................................................
Art. 61 Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido pelo:
I Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento do requerente, que:
d) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea c
do inciso II do § 1º do art. 60, nas operações destinadas
a estabelecimento que proceder à industrialização da carne bovina
por meio da transformação em produtos derivados, desde que esteja
enquadrado numa das seguintes atividades previstas no CNAE: 1011201
Frigorífico Abate de Bovinos; 1011205 Matadouro abate de reses sob
contrato, exceto abate de suínos; 1013901 Fabricação de
produtos da carne; 1013902 Preparação de subprodutos do abate.
................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.099 O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso
XXV, com a seguinte redação:
Art. 1º ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 1º São isentas as seguintes operações internas:
XXV a saída de grama natural, inclusive em leiva (Lei nº 15.856/2012).
................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.100 O inciso I do art. 2º do Anexo 2 fica
acrescido da alínea t, com a seguinte redação:
Art. 2º ..................................................................................................................
I ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
I a saída dos seguintes produtos hortifrutículas em estado natural, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Convênios ICM 44/75,24/85, ICMS 68/90, 17/93 e 124/93):
t) pinhão (Lei nº 15.465/2011);
................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.101 O art. 4º do Anexo 3 fica acrescido do
inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 4º ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 4º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:
VI suínos vivos.
................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.102 Fica revogado o § 15 do art.
60 do Regulamento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto à Alteração 3.102, que
produz efeitos a contar de 1º dezembro de 2012. (João Raimundo Colombo;
Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)
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