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Minas Gerais

Estado altera prazo para recolhimento do imposto devido pela indústria do fumo

Decreto 46055/2012

06/10/2012 05:02:18

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DECRETO 46.055, DE 28-9-2012
(DO-MG DE 29-9-2012)

RECOLHIMENTO
Prazo

Estado altera prazo para recolhimento do imposto devido pela indústria do fumo
Esta modificação no Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG, determina que o imposto devido relativo às próprias operações poderá ser recolhido em duas parcelas, até os dias 4 e 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-11-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 85 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 85 – O recolhimento do imposto será efetuado:”

XVII – relativamente às próprias operações da indústria do fumo, observado o disposto nos §§ 2º e 8º deste artigo:
a) até o dia 4 (quatro) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido;
b) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma da alínea anterior.
...............................................................................................................................
§ 2º – Nas hipóteses da alínea “e” do inciso I e do inciso XVII do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo, até o prazo previsto para o recolhimento da segunda parcela, promover o acerto da diferença entre o valor recolhido e o valor real devido.
................................................................................................................................”(nr)
Art. 2º – Fica revogada a subalínea “a.3” do inciso I do caput do art. 85 do RICMS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2012. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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