Minas Gerais
DECRETO
46.055, DE 28-9-2012
(DO-MG DE 29-9-2012)
RECOLHIMENTO
Prazo
Estado altera prazo para recolhimento do imposto devido pela indústria
do fumo
Esta modificação no Decreto 43.080/2002 RICMS-MG, determina
que o imposto devido relativo às próprias operações poderá
ser recolhido em duas parcelas, até os dias 4 e 9 do mês subsequente
ao da ocorrência do fato gerador, nas condições que menciona,
com efeitos a partir de 1-11-2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em
vista o disposto no art. 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art.
85 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 85 O recolhimento do imposto será efetuado:
XVII relativamente às próprias operações da indústria
do fumo, observado o disposto nos §§ 2º e 8º deste artigo:
a) até o dia 4 (quatro) do mês subsequente ao da ocorrência do
fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por
cento) do ICMS devido;
b) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência do
fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido
na forma da alínea anterior.
...............................................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses da alínea e do inciso
I e do inciso XVII do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto
devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira
parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 75% (setenta
e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência
do fato gerador, devendo, até o prazo previsto para o recolhimento da segunda
parcela, promover o acerto da diferença entre o valor recolhido e o valor
real devido.
................................................................................................................................(nr)
Art. 2º Fica revogada a subalínea a.3
do inciso I do caput do art. 85 do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º
de novembro de 2012. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria
Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima)
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