Rio de Janeiro
DECRETO Nº 7.819, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012
(DO-U DE 3-10-2012)
Ano-Calendário | Número de atividades |
2013 | 6 |
2014 | 7 |
2015 | 7 |
2016 | 8 |
2017 | 8 |
(Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Ano-Calendário | Número de atividades |
2013 | 8 |
2014 | 9 |
2015 | 9 |
2016 | 10 |
2017 | 10 |
b) para a produção de caminhões:
Ano-Calendário | Número de atividades |
2013 | 8 |
2014 | 9 |
2015 | 9 |
2016 | 10 |
2017 | 10 |
(Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Ano-Calendário | Número de atividades |
2013 | 9 |
2014 | 10 |
2015 | 10 |
2016 | 11 |
2017 | 11 |
c) para a produção de chassis com motor:
Ano-Calendário | Número de atividades |
2013 | 5 |
2014 | 6 |
2015 | 6 |
2016 | 7 |
2017 | 7 |
(Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Ano-Calendário | Número de atividades |
2013 | 7 |
2014 | 8 |
2015 | 8 |
2016 | 9 |
2017 | 9 |
d) para a produção de automóveis na situação prevista no inciso III do § 5o do art. 12:(Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Ano-Calendário | Número de atividades |
2013 | 6 |
2014 | 6 |
2015 | 7 |
2016 | 7 |
2017 | 8 |
II - realizar, no País, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento correspondentes, no mínimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
Ano-Calendário | Percentual |
2013 | 0,15% |
2014 | 0,30% |
2015 | 0,50% |
2016 | 0,50% |
2017 | 0,50% |
III - realizar, no País, dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores correspondentes, no mínimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
Ano-Calendário | Percentual |
2013 | 0,5% |
2014 | 0,75% |
2015 | 1,0% |
2016 | 1,0% |
2017 | 1,0% |
IV - aderir a Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, com eventual participação de outras entidades públicas, com os seguintes percentuais mínimos de produtos relacionados no Anexo I a serem etiquetados no âmbito do referido Programa:
IV - aderir a Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-INMETRO, com eventual participação de outras entidades públicas, com os seguintes percentuais mínimos dos modelos, conforme definido no Programa de Etiquetagem Veicular do INMETRO, de produtos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I, comercializados pela empresa, a serem etiquetados no âmbito do referido Programa: (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Ano-Calendário | Percentual |
2013 | 36% |
2014 | 49% |
2015 | 64% |
2016 | 81% |
2017 | 100% |
§ 1º A empresa que fabrique exclusivamente veículos classificados nos códigos constantes do Anexo IV deve assumir o compromisso de atender ao inciso I e a pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput, não se lhes aplicando o requisito disposto no inciso IV do caput.
§ 2º O requisito disposto no inciso IV do caput não se aplica aos veículos classificados nos códigos constantes do Anexo IV.
§ 3º Em relação às empresas que tenham se instalado no País depois do ano de 2013 e passem ser habilitadas na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º, os requisitos de que tratam os incisos I a III do caput ficam deslocados no tempo da seguinte forma, sem prejuízo do disposto no § 1º e no § 2º do art. 1º:
I - requisitos previstos para 2013 ficam postergados para o ano-calendário de habilitação;
II - requisitos previstos para 2014 ficam postergados para o ano-calendário seguinte ao da habilitação;
III - requisitos previstos para 2015 ficam postergados para o segundo ano-calendário seguinte ao da habilitação;
IV - requisitos previstos para 2016 ficam postergados para o terceiro ano-calendário seguinte ao da habilitação; e
V - requisitos previstos para 2017 ficam postergados para o quarto ano-calendário seguinte ao da habilitação.
§ 4º Os valores de que trata o inciso II do caput devem ser aplicados nas atividades de:
I - pesquisa básica dirigida - atividades executadas com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
II - pesquisa aplicada - atividades executadas com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
III - desenvolvimento experimental - atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; e
IV - serviços de apoio técnico - serviços indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas nos incisos I a III.
§ 5º Poderão ser considerados, para efeito deste Decreto, e como valores de que trata o inciso II do caput, os dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO com o desenvolvimento de novos dispositivos de segurança veicular ativa e passiva, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, desde que:
I - sejam incorporados aos produtos relacionados no Anexo I até 30 de julho de 2017; e
II - constituam-se em avanços funcionais e tecnológicos em relação aos previstos pelo CONTRAN.
§ 6º Os valores de que trata o inciso III do caput devem ser aplicados nas atividades de:
I - desenvolvimento de engenharia - concepção de novo produto ou processo de fabricação, e a agregação de novas funcionalidades ou características a produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;
II - tecnologia industrial básica - aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;
III - treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, desenvolvimento do produto e do processo, inovação e implementação;
IV - desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;
V - construção de laboratórios para o desenvolvimento das atividades previstas no inciso I;
VI - construção de laboratórios para o desenvolvimento das atividades previstas no inciso II;
VII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo; ou
VIII - capacitação de fornecedores, em conformidade com o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 8º Os dispêndios em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º:
I - deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica beneficiária do INOVAR-AUTO:
a) diretamente;
b) por intermédio de fornecedor contratado; ou
c) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
II - não poderão abranger a doação de bens e serviços;
III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;
IV - tomarão por base a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, apurada no ano-calendário; e
V - observarão os procedimentos estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º O Ministério da Fazenda adotará as providências necessárias para que sejam repassados ao FNDCT os recursos de que trata o inciso III do caput.
§ 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação disciplinará a gestão, o controle e a contabilidade especifica da posição financeira e orçamentária dos recursos destinados ao FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969.
§ 3o Para efeito da comprovação dos dispêndios de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º, poderão ser considerados os dispêndios realizados em de acordo com a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e com a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, observando-se as atividades descritas nos §§ 4º e 5º do art. 7º.
§ 3º Para efeito da comprovação dos dispêndios de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º, poderão ser considerados aqueles realizados em acordo com a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e com a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, observando-se as atividades descritas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Automóveis e Comerciais Leves | |
Fator | Ano-Calendário |
1,30 | 2013 |
1,25 | 2014 |
1,15 | 2015 |
1,10 | 2016 |
1,00 | 2017 |
Caminhões e Chassis com Motor | ||
Fator | Ano- | Período de Apuração da Receita Líquida de Vendas |
(1,30 x RPS) + (1,0 x RLM) RT
| 2013 | jul/2011 a jun/2012 |
(1,25 x RPS) + (0,95 x RLM) RT
| 2014 | jul/2012 a jun/2013 |
(1,15 xRPS) + (0,90 x RLM) RT
| 2015 | jul/2013 a jun/2014 |
(1,10 x RPS) + (0,85 x RLM) RT
| 2016 | jul/2014 a jun/2015 |
(1,00 x RPS) + (0,85 x RLM) RT
| 2017 | jul/2015 a jun/2016 |
II - no caso de empresas que tenham se instalado no País depois do ano de 2013, passando a ser habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º, fica estabelecido em:
Automóveis e Comerciais Leves | |||
Fator | Ano de habilitação | ||
1,30 | 1º | ||
1,25 | 2º | ||
1,15 | 3º | ||
1,10 | 4º | ||
1,00 | 5º | ||
|
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Caminhões e Chassis com Motor | |||
Fator | Ano de habilitação | Período de Apuração da Receita Líquida de Vendas | |
(1,30 x RPS) + (1,0 x RLM) RT
| 1º | Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao de habilitação. | |
(1,25 x RPS) + (0,95 x RLM) RT
| 2º | Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da primeira renovação de habilitação. | |
(1,15 x RPS) + (0,90 x RLM) RT
| 3º | Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da segunda renovação de habilitação. | |
(1,10 x RPS) + (0,85 x RLM) RT
| 4º | Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da terceira renovação da habilitação. | |
(1,00 x RPS) + (0,85 x RLM) RT
| 5º | Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da quarta renovação de habilitação. | |
III - no caso de empresas que tenham se instalado no País, com projeto de investimento relativo a instalação de uma única fábrica, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil veículos de que trata o Anexo XIII e, com investimento específico de no mínimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por veículo produzido, e que passem a estar habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I docaput do art. 2º, fica estabelecido em 1,3 para o período de vigência do referido Programa.
III - no caso de empresas que tenham se instalado no País, com projeto de investimento relativo à instalação de uma única fábrica de veículos classificados nos códigos constantes do Anexo XIII, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e, com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), e que passem a estar habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º, fica estabelecido em 1,3 para o período de vigência do referido Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 6º Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do § 5o, considera-se:
I - RPS - Receita Líquida de Vendas da empresa nos segmentos de caminhões pesados e semipesados e chassis com motor;
II - RLM - Receita Líquida de Vendas da empresa nos segmentos de caminhões semileves, leves e médios;
III - RT - somatório de RPS e RLM;
IV - caminhões semileves, leves e médios os que possuem peso bruto total - PBT superior a três toneladas e meia e inferior a quinze toneladas;
V - caminhões semipesados:
a) os caminhões-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e capacidade média de tração - CMT inferior ou igual a quarenta e cinco toneladas; e
a) os caminhões-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e capacidade máxima de tração - CMT inferior ou igual a quarenta e cinco toneladas; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
b) os caminhões-trator que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e peso bruto total combinado - PBTC inferior a quarenta toneladas; e
VI - caminhões pesados:
a) os caminhões-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e CMT superior a quarenta e cinco toneladas; e
b) os caminhões-trator que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e PBTC igual ou superior a quarenta toneladas.
§ 7º Para efeito do que dispõe o inciso IV do § 5º, entende-se como investimento específico a relação entre o valor do investimento em ativo fixo e a capacidade produtiva informada no projeto da empresa, conforme o disposto no art. 5º.
§ 7º Para efeito do que dispõe o inciso III do § 5º, entende-se como investimento específico a relação entre o valor do investimento em ativo fixo e a capacidade produtiva informada no projeto da empresa, conforme o disposto no art. 5º. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 8º Caso as empresas enquadradas no inciso IV do § 5º aumentem a produção de veículos acima do limite de trinta e cinco mil veículos anuais, o multiplicador fica estabelecido segundo a tabela indicada no inciso II do § 5º.
§ 8º Caso as empresas enquadradas no inciso III do § 5º aumentem a produção de veículos acima do limite de trinta e cinco mil veículos anuais, o multiplicador fica estabelecido segundo a tabela indicada no inciso II do § 5º. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 9º O crédito presumido de que tratam os incisos III a VI do caput corresponderá a cinquenta por cento dos dispêndios, limitados ao valor que corresponder a aplicação de dois por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 10. O crédito presumido de que tratam os incisos VII e VIII do caput corresponderá a cinquenta por cento do valor dos dispêndios entre setenta e cinco centésimos por cento e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 10. O crédito presumido de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput corresponderá a cinquenta por cento do valor dos dispêndios que excederem a setenta e cinco centésimos por cento, até o limite de dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 11. A apuração de que trata o caput será feita pelo estabelecimento matriz da empresa habilitada.
Art. 13. As empresas de que trata o inciso III do caput do art. 2º habilitadas ao INOVAR-AUTO, poderão, ainda, apurar crédito presumido do IPI correspondente ao resultado da aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo do imposto na saída dos produtos classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I, importados por estabelecimento importador da empresa habilitada.
Art. 13. As empresas de que trata o inciso III do caput do art. 2º habilitadas ao INOVAR-AUTO, poderão, ainda, apurar crédito presumido do IPI correspondente ao resultado da aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo do imposto na saída dos produtos do estabelecimento importador, classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I, importados por estabelecimento importador da empresa habilitada. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 1º A apuração do crédito presumido de que trata o caput:
I - subsistirá até o sexto mês após o início da comercialização de veículos produzidos conforme projeto de investimento, limitado ao máximo de vinte e quatro meses a partir da habilitação;
I - subsistirá até vinte e quatro meses a partir da habilitação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
II - estará vinculada ao cumprimento do cronograma físico-financeiro constante do projeto de que trata o art. 5º, conforme definido em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
III - será relativa aos veículos constantes do referido projeto.
III - será relativa aos veículos constantes do projeto de investimento aprovado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
§ 2º A quantidade de veículos importados no ano-calendário, que dará direito à apuração de crédito presumido, fica limitada a um vinte e quatro avos da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo número de meses restantes no ano-calendário, incluindo-se o mês da habilitação.
§ 3º A importação mencionada no caput deverá ser efetuada diretamente pela empresa, por encomenda ou por sua conta e ordem.
§ 4º A empresa deixará de apurar o crédito presumido de que trata o caput, restando-lhe a possibilidade de apuração do crédito presumido de que trata o art. 12:
§ 4º A empresa deixará de apurar o crédito presumido de que trata o caput, restando-lhe a possibilidade de apuração do crédito presumido de que trata o art. 12 decorridos vinte e quatro meses da primeira habilitação. (Redação dada pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
I - a partir do sexto mês após o início da comercialização dos produtos constantes do projeto aprovado; ou
II - decorridos vinte e quatro meses da habilitação, caso não tenha se iniciado a comercialização dos produtos referidos no inciso I.
§ 5º A apuração de que trata o caput será feita pelo estabelecimento matriz da empresa habilitada.
§ 6º Na hipótese do § 2º, excepcionalmente para o ano-calendário de 2012, a quantidade de veículos de que trata aquele parágrafo dará direito à apuração do crédito presumido, ainda que sua importação ocorra no ano-calendário de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 8.015, de 2013)
Código da TIPI | Código da TIPI |
8701.20.00 | 8704.21.90 Ex 02 |
8702.10.00 (exceto Ex 02) | 8704.22.10 |
8702.90.90 (exceto Ex 02) | 8704.22.20 |
8703.21.00 | 8704.22.30 |
8703.22.10 | 8704.22.90 |
8703.22.90 | 8704.23.10 |
8703.23.10 | 8704.23.20 |
8703.23.10 Ex 01 | 8704.23.30 |
8703.23.90 | 8704.23.90 (exceto Ex 01) |
8703.23.90 Ex 01 | 8704.31.10 |
8703.24.10 | 8704.31.10 Ex 01 |
8703.24.90 | 8704.31.20 |
8703.31.10 | 8704.31.20 Ex 01 |
8703.31.90 | 8704.31.30 |
8703.32.10 | 8704.31.30 Ex 01 |
8703.32.90 | 8704.31.90 |
8703.33.10 | 8704.31.90 Ex 01 |
8703.33.90 | 8704.32.10 |
8704.21.10 | 8704.32.20 |
8704.21.10 Ex 01 | 8704.32.30 |
8704.21.20 | 8704.32.90 |
8704.21.20 Ex 01 | 8704.90.00 |
8704.21.30 | 8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10) |
8704.21.30 Ex 01 | 8706.00.10 Ex 01 |
8704.21.90 | 8706.00.90 |
8704.21.90 Ex 01 | 8706.00.90 Ex 01 |
Código da TIPI | Código da TIPI |
8701.20.00 | 8704.21.90 |
8702.10.00 (exceto Ex 02) | 8704.21.90 Ex 01 |
8702.90.90 (exceto Ex 02) | 8704.21.90 Ex 02 |
8703.31.10 | 8704.22.10 |
8703.31.90 | 8704.22.20 |
8703.32.10 | 8704.22.30 |
8703.32.90 | 8704.22.90 |
8703.33.10 | 8704.23.10 |
8703.33.90 | 8704.23.20 |
8704.21.10 | 8704.23.30 |
8704.21.10 Ex 01 | 8704.23.90 (exceto Ex 01) |
8704.21.20 | 8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10) |
8704.21.20 Ex 01 | 8706.00.10 Ex 01 |
8704.21.30 | 8706.00.90 |
8704.21.30 Ex 01 | 8706.00.90 Ex 01 |
4. Valores dos investimentos (em R$) | 1o ano | 2o ano | 3o ano | 4o ano |
A-Investimento Fixo (1+2+3) |
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1. -máquinas nacionais |
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2. -máquinas importadas |
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3. -outras imobilizações |
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B- Incremento do Capital de giro |
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C- TOTAL (A+B) |
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5. Cronograma Físico | ||||||||||||||||
Atividades | 1º ANO | 2º ANO | 3º ANO | 4º ANO | ||||||||||||
1º | 2º | 3º | 4º | 1º | 2º | 3º | 4º | 1º | 2º | 3º | 4º | 1º | 2º | 3º | 4º | |
Licenciamento ambiental |
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Obras civis |
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Instalação dos bens de capital para produção |
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Início da produção |
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Início da comercialização |
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Obs: Hachurar o período correspondente à realização das atividades.
6. Capacidade de produção anual:
Deve ser informada a quantidade de veículos prevista no projeto de investimento para os três primeiros anos, conforme os seguintes parâmetros:
a) duzentos e cinquenta dias por ano;
b) dois turnos de trabalho;
c) oito horas em cada turno de trabalho.
7. Informações sobre os veículos objeto do projeto de investimento, que serão produzidos no País.
a) características técnicas:
Marca:
Modelo:
Tipo de Carroceria:
Motorização:
Tipo de transmissão e número de marchas:
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
b) valor do veículo: Informar o valor, em R$ (Reais), de cada veículo que será produzido, com e sem impostos e contribuições.
8. Informações sobre os veículos, objeto de importação, para a finalidade prevista no art. 13 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012:
a) características técnicas:
Marca:
Modelo:
Tipo de Carroceria:
Motorização:
Tipo de transmissão e número de marchas:
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
b) Valor do veículo: Informar os valores FOB e CIF, em R$ (Reais), de cada veículo que a empresa pretende importar.
Código da TIPI | Código da TIPI |
8701.20.00 | 8704.23.90 (exceto Ex 01) |
8704.21.10 (exceto Ex 01) | 8704.31.10 Ex 01 |
8704.21.20 (exceto Ex 01) | 8704.31.20 Ex 01 |
8704.21.30 (exceto Ex 01) | 8704.31.30 Ex 01 |
8704.21.90 (exceto Ex 01) | 8704.31.90 Ex 01 |
8704.22.10 | 8704.32.10 |
8704.22.20 | 8704.32.20 |
8704.22.30 | 8704.32.30 |
8704.22.90 | 8704.32.90 |
8704.23.10 | 8704.90.00 |
8704.23.20 | 8706.00.10 Ex 01 (exceto chassis com motor dos veículos do Ex 01 do código 8702.10.00 e do Ex 01 do código 8702.9090) |
8704.23.30 | 8706.00.90 Ex 01 |
ANEXO VII
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – PRODUÇÃO E INVESTIMENTOS
Mês/ano:_____
Tipo da Operação | Descrição da Operação | Valor da Operação | Fator Aplicado | Crédito Presumido |
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Total do Crédito Presumido - Aquisições |
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Total do Crédito Presumido - Investimentos em P&D. |
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Total do Crédito Presumido - Investimentos em engenharia e TIB. |
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Total do Crédito Presumido - Capacitação de fornecedores. |
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Total do Crédito Presumido no Mês |
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MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - IMPORTAÇÃO
Mês/ano:_______
Descrição da Operação | Valor da Operação | Crédito Presumido |
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Total do Crédito Presumido no Mês |
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MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – PRODUÇÃO E INVESTIMENTOS
Mês/ano:_______
Descrição de utilização | Crédito presumido utilizado na operação | Redução do IPI (em pontos percentuais) |
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Saldo inicial do mê: |
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Total do credito presumido apurado no mês: |
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Total crédito presumido utilizado mês: |
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Saldo final do mês: |
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MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – IMPORTAÇÃO
Mês/ano:_______
Descrição de utilização | Crédito presumido utilizado na operação | Redução do IPI (em pontos percentuais) |
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Saldo inicial do mês: |
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Total do credito presumido apurado no mês: |
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Total crédito presumido utilizado mês: |
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Saldo final do mês: |
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Tipo da operação (aquisição, investimento em P&D, investimento em engenharia e TIB ou capacitação de fornecedores).
Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).
Valores expressos em reais.
Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).
Valores expressos em reais.
Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apuração do IPI na hipótese de que trata o art. 16 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, ou utilizado com produtos importados).
Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais).
Saldo final do mês anterior.
Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apuração do IPI na hipótese de que trata o art. 16 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012).
Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais).
Saldo final do mês anterior.
Tipo da | Descrição da | Valor da | Valor dos insumos | Fator | Crédito |
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Total do Crédito Presumido – Aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria |
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MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – DISPÊNDIOS EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES
Mês/ano:_____
Tipo da | Descrição da | Valor da | Valor dos | Fator | Crédito |
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Total do Crédito Presumido – Dispêndios em P&D |
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Total do Crédito Presumido – Dispêndios em engenharia e TIB. |
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Total do Crédito Presumido - Capacitação de fornecedores. |
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Total do Crédito Presumido no Mês |
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MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - IMPORTAÇÃO
Mês/ano:_______
Descrição da Operação10 | Valor da Operação | Crédito Presumido11 |
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Total do Crédito Presumido no Mês |
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MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – AQUISIÇÕES DE INSUMOS ESTRATÉGICOS E FERRAMENTARIA
Mês/ano:_______
Descrição de utilização12 | Crédito presumido | Redução do IPI |
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Saldo inicial do mês15: |
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Total do credito presumido apurado no mês: |
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Total crédito presumido utilizado mês: |
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Saldo final do mês: |
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MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – DISPÊNDIOS EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITAÇÃO DE FORNECEDORES
Mês/ano:_______
Descrição de utilização16 | Crédito presumido utilizado na operação17 |
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Saldo inicial do mês18: |
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Total do credito presumido apurado no mês: |
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Total crédito presumido utilizado mês: |
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Saldo final do mês: |
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MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – IMPORTAÇÃO
Mês/ano:_______
Descrição de utilização19 | Crédito presumido | Redução do IPI |
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Saldo inicial do mês22: |
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Total do credito presumido apurado no mês: |
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Total crédito presumido utilizado mês: |
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Saldo final do mês: |
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[1] Tipo da operação (aquisição de insumos estratégicos, aquisição de ferramentaria, produção própria).
2 Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).
3 Valores das Notas Fiscais, expressos em reais, relativas a insumos estratégicos e ferramentaria.
4 Valores dos insumos estratégicos e ferramentaria, nos termos estabelecidos pelo ato de que trata o § 3º do art. 12.
5 Valores expressos em reais.
6 Tipo da operação (dispêndios em P&D, dispêndios em engenharia e TIB ou capacitação de fornecedores).
7 Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).
8 Valores dos dispêndios em conformidade com os §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º.
9 Valores expressos em reais.
10 Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).
11 Valores expressos em reais.
12 Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, ou utilizado com produtos importados).
13 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
14 Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais).
15 Saldo final do mês anterior.
16 Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apuração do IPI na hipótese de que trata o art. 15 do Decreto 7.819 de 03 de outubro de 2012, ou utilizado com produtos importados).
17 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
18 Saldo final do mês anterior.
19 Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal).
20 Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
21 Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais).
22 Saldo final do mês anterior.
Código da TIPI | Redução | Código da TIPI | Redução |
8701.20.00 | 30 | 8704.21.90 Ex 02 | 30 |
8702.10.00 (exceto Ex 02) | 30 | 8704.22.10 | 30 |
8702.90.90 (exceto Ex 02) | 30 | 8704.22.20 | 30 |
8703.21.00 | 30 | 8704.22.30 | 30 |
8703.22.10 | 30 | 8704.22.90 | 30 |
8703.22.90 | 30 | 8704.23.10 | 30 |
8703.23.10 | | 8704.23.20 | 30 |
8703.23.10 Ex 01 | 30 | 8704.23.30 | 30 |
8703.23.90 | 30 | 8704.23.90 (exceto Ex 01) | 30 |
8703.23.90 Ex 01 | 30 | 8704.31.10 | 30 |
8703.24.10 | 30 | 8704.31.10 Ex 01 | 30 |
8703.24.90 | 30 | 8704.31.20 | 30 |
8703.31.10 | 30 | 8704.31.20 Ex 01 | 30 |
8703.31.90 | 30 | 8704.31.30 | 30 |
8703.32.10 | 30 | 8704.31.30 Ex 01 | 30 |
8703.32.90 | 30 | 8704.31.90 | 30 |
8703.33.10 | 30 | 8704.31.90 Ex 01 | 30 |
8703.33.90 | 30 | 8704.32.10 | 30 |
8704.21.10 | 30 | 8704.32.20 | 30 |
8704.21.10 Ex 01 | 30 | 8704.32.30 | 30 |
8704.21.20 | 30 | 8704.32.90 | 30 |
8704.21.20 Ex 01 | 30 | 8704.90.00 | 30 |
8704.21.30 | 30 | 8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10) | 30 |
8704.21.30 Ex 01 | 30 | 8706.00.10 Ex 01 | 30 |
8704.21.90 | 30 | 8706.00.90 | 30 |
8704.21.90 Ex 01 | 30 | 8706.00.90 Ex 01 | 30 |
ANEXO VIII
(Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012)
Código da TIPI | Redução | Código da TIPI | Redução |
8701.20.00 | 30 | 8704.21.90 Ex 02 | 30 |
8702.10.00 (exceto Ex 02) | 30 | 8704.22.10 | 30 |
8702.90.90 (exceto Ex 02) | 30 | 8704.22.20 | 30 |
8703.21.00 | 30 | 8704.22.30 | 30 |
8703.22.10 | 30 | 8704.22.90 | 30 |
8703.22.90 | 30 | 8704.23.10 | 30 |
8703.23.10 | 30 | 8704.23.20 | 30 |
8703.23.10 Ex 01 | 30 | 8704.23.30 | 30 |
8703.23.90 | 30 | 8704.23.90 (exceto Ex 01) | 30 |
8703.23.90 Ex 01 | 30 | 8704.31.10 | 30 |
8703.24.10 | 30 | 8704.31.10 Ex 01 | 30 |
8703.24.90 | 30 | 8704.31.20 | 30 |
8703.31.10 | 30 | 8704.31.20 Ex 01 | 30 |
8703.31.90 | 30 | 8704.31.30 | 30 |
8703.32.10 | 30 | 8704.31.30 Ex 01 | 30 |
8703.32.90 | 30 | 8704.31.90 | 30 |
8703.33.10 | 30 | 8704.31.90 Ex 01 | 30 |
8703.33.90 | 30 | 8704.32.10 | 30 |
8704.21.10 | 30 | 8704.32.20 | 30 |
8704.21.10 Ex 01 | 30 | 8704.32.30 | 30 |
8704.21.20 | 30 | 8704.32.90 | 30 |
8704.21.20 Ex 01 | 30 | 8704.90.00 | 30 |
8704.21.30 | 30 | 8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10) | 30 |
8704.21.30 Ex 01 | 30 | 8706.00.10 Ex 01 | 30 |
8704.21.90 | 30 | 8706.00.90 | 30 |
8704.21.90 Ex 01 | 30 | 8706.00.90 Ex 01 | 30 |
CÓDIGO DA TIPI | ALÍQUOTA % | |
Até 31/12/2017 | A partir de 1º/01/2018 | |
8703.21 | 37 | 7 |
8703.22 | 41 | 11 |
8703.23.10 | 48 | 18 |
8703.23.10 Ex 01 | 41 | 11 |
8703.23.90 | 48 | 18 |
8703.23.90 Ex 01 | 41 | 11 |
8703.24 | 48 | 18 |
CÓDIGO DA TIPI | ALÍQUOTA (%) | CÓDIGO DA TIPI | ALÍQUOTA (%) |
8701.20.00 | 35 | 8704.21.90 Ex 01 | 38 |
8702.10.00 (exceto Ex 02) | 55 | 8704.21.90 Ex 02 | 40 |
8702.10.00 Ex 01 | 40 | 8704.22.10 | 35 |
8702.90.90 (exceto Ex 02) | 55 | 8704.22.20 | 35 |
8702.90.90 Ex 01 | 40 | 8704.22.30 | 35 |
8703.21.00 | 37 | 8704.22.90 | 35 |
8703.22.10 | 43 | 8704.23.10 | 35 |
8703.22.90 | 43 | 8704.23.20 | 35 |
8703.23.10 | 55 | 8704.23.30 | 35 |
8703.23.10 Ex 01 | 43 | 8704.23.90 (exceto Ex 01) | 35 |
8703.23.90 | 55 | 8704.31.10 | 40 |
8703.23.90 Ex 01 | 43 | 8704.31.10 Ex 01 | 35 |
8703.24.10 | 55 | 8704.31.20 | 40 |
8703.24.90 | 55 | 8704.31.20 Ex 01 | 35 |
8703.31.10 | 55 | 8704.31.30 | 38 |
8703.31.90 | 55 | 8704.31.30 Ex 01 | 35 |
8703.32.10 | 55 | 8704.31.90 | 38 |
8703.32.90 | 55 | 8704.31.90 Ex 01 | 35 |
8703.33.10 | 55 | 8704.32.10 | 35 |
8703.33.90 | 55 | 8704.32.20 | 35 |
8704.21.10 | 35 | 8704.32.30 | 35 |
8704.21.10 Ex 01 | 38 | 8704.32.90 | 35 |
8704.21.20 | 35 | 8704.90.00 | 35 |
8704.21.20 Ex 01 | 40 | 8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10) | 55 |
8704.21.30 | 35 | 8706.00.10 Ex 01 | 30 |
8704.21.30 Ex 01 | 38 | 8706.00.90 | 40 |
8704.21.90 | 55 | 8706.00.90 Ex 01 | 30 |
TIPI | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
8704.23.90 | Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente “trator florestal” e, tecnicamente, “forwarder” | 5 |
Código da TIPI | Código da TIPI |
8701.20.00 | 8704.21.30 Ex01 |
8703.21.00 | 8704.21.90 Ex01 |
8703.22.10 | 8704.22.10 |
8703.22.90 | 8704.22.20 |
8703.23.10 Ex01 | 8704.22.30 |
8703.23.90 Ex01 | 8704.22.90 |
8703.23.10 | 8704.23.10 |
8703.23.90 | 8704.23.20 |
8703.24.10 | 8704.23.30 |
8703.24.90 | 8704.23.90 (exceto Ex 01) |
8703.31.10 | 8704.31.10 |
8703.31.90 | 8704.31.20 |
8703.32.10 | 8704.31.30 |
8703.32.90 | 8704.31.90 |
8703.33.10 | 8704.31.10 Ex01 |
8703.33.90 | 8704.31.20 Ex01 |
8703.90.00 | 8704.31.30 Ex01 |
8704.21.10 | 8704.31.90 Ex01 |
8704.21.20 | 8704.32.10 |
8704.21.30 | 8704.32.20 |
8704.21.90 | 8704.32.30 |
8704.21.10 Ex01 | 8704.32.90 |
8704.21.20 Ex01 | 8704.90.00 |
Código da TIPI |
8703.21.00 |
8703.22.10 |
8703.22.90 |
8703.23.10 |
8703.23.10 Ex 01 |
ANEXO XIII
(Redação dada pelo Decreto nº 7.819, de 2012)
CÓDIGO DA TIPI |
8703.21.00 |
8703.22.10 |
8703.22.90 |
8703.23.10 |
8703.23.10 EX 01 |
8703.24.10 |
8703.32.10 |
8703.33.10 |
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