Bahia
        
         
    
    (DO-U, Edição Extra, DE 3-10-2012)
INOVAR-AUTO
    Regulamentação
Estabelecidas regras do programa de incentivo à cadeia produtiva de veículos
 
    Por meio deste ato, ficam regulamentadas as disposições previstas 
    nos artigos 40 a 44 da Lei 12.715, de 17-9-2012 (Portal COAD), que tratam 
    do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento 
    da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o novo regime automotivo, 
    que tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico de veículos 
    e autopeças, bem como nos artigos 5º e 6º da Lei 12.546, de 
    14-12-2011 (Portal COAD), relativamente à redução do IPI para 
    veículos, até 31-7-2016. Entre as disposições previstas, 
    destacamos: 
     Poderão habilitar-se ao programa as empresas que produzem ou comercializem, 
    no país, os produtos classificados na TIPI relacionados no Anexo I, bem 
    como aquelas que tenham projeto de investimento no setor automotivo. 
     As empresas habilitadas poderão usufruir crédito presumido 
    de IPI, a partir de 1-1-2013, com base nos dispêndios realizados em cada 
    mês-calendário relativos a insumos estratégicos, ferramentaria, 
    pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação tecnológica, 
    recolhimentos ao FNDCT  Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico 
    e Tecnológico, capacitação de fornecedores e engenharia e tecnologia 
    industrial básica, na forma especificada. Esse crédito presumido 
    de IPI não está sujeito à incidência do PIS/Pasep e da 
    Cofins e não será computado nas bases de cálculo do IRPJ e 
    da CSLL. 
     A utilização do crédito presumido não exclui a 
    manutenção dos seguintes benefícios: 
    a) crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins, 
    previsto nos artigos 11-A e 11-B da Lei 9.440/97; 
    b) crédito presumido do IPI, a ser deduzido na apuração deste 
    imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 
    8702 a 8704 da Tipi, a que fazem jus os empreendimentos industriais instalados 
    nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, previsto no artigo 
    1º da Lei 9.826/99; e 
    c) regime especial de apuração do IPI, relativamente à parcela 
    do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos 
    produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 
    8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 
    8704.3 e 87.06.00.20, da Tipi (Portal COAD), previsto no artigo 56 da Medida 
    Provisória 2.158/2001. 
    As disposições previstas neste ato vigoram desde 3-10-2012, exceto 
    em relação às Notas Complementares da TIPI NC (87-2), NC (87-4), 
    NC (87-5)e NC (87-7), relacionadas no Anexo IX, que entrarão em vigor 
    a partir de 1-1-2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e nos arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, DECRETA:
 
    CAPÍTULO I 
    DOS OBJETIVOS E DA DURAÇÃO 
 
    Art. 1º  O Programa de Incentivo à Inovação 
    Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores 
     INOVAR-AUTO tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, 
    a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, 
    a eficiência energética e a qualidade dos veículos e das autopeças, 
    nos termos deste Decreto. 
    § 1º  O INOVAR-AUTO será aplicado até 31 de dezembro 
    de 2017, data em que cessarão seus efeitos e todas as habilitações 
    vigentes serão consideradas canceladas. 
    § 2º O disposto no § 1º não prejudica a exigência 
    do cumprimento dos compromissos assumidos, inclusive dos estabelecidos para 
    data posterior a 31 de dezembro de 2017.
 
    CAPÍTULO II 
    DOS BENEFICIÁRIOS 
 
    Art. 2º  Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO 
    as empresas que: 
    I  produzam, no País, os produtos classificados nos códigos 
    da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada 
    pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2012, relacionados no Anexo 
    I; 
    II  não produzam, mas comercializem, no País, os produtos 
    a que se refere o inciso I; ou 
    III  tenham projeto de investimento aprovado para instalação, 
    no País, de fábrica dos produtos a que se refere o inciso I ou, 
    em relação a empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos 
    industriais para produção de novos modelos desses produtos. 
    § 1º  Para efeito do disposto no inciso III do caput, 
    o projeto de investimento, para a instalação de novas plantas ou 
    de projetos industriais, deverá compreender o desenvolvimento de atividades 
    que resultem em aumento da capacidade instalada produtiva da empresa habilitada, 
    decorrente da produção de modelo de produto ainda não fabricado 
    no País, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, 
    Indústria e Comércio Exterior. 
    § 2º  A habilitação ao INOVAR-AUTO, nos termos do 
    inciso III do caput, poderá ser concedida a empresas que, na data 
    de publicação deste Decreto, tenham em execução projeto 
    de investimento, para instalação de novas plantas ou de projetos 
    industriais. 
    § 3º  Na hipótese prevista no § 2º, 
    a habilitação contemplará apenas a parcela do projeto ainda 
    não executada.
 
    CAPÍTULO III 
    DA HABILITAÇÃO 
 
    Seção I 
    Da Solicitação e da Concessão 
 
    Art. 3º  A habilitação ao INOVAR-AUTO: 
    I  será solicitada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria 
    e Comércio Exterior e concedida por ato conjunto dos Ministros de Estado 
    do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, 
    Tecnologia e Inovação, desde que atendidos todos os requisitos para 
    habilitação previstos neste Decreto; e 
    II  terá validade de doze meses, contados da data da habilitação, 
    e poderá, ao final de cada período, ser renovada por solicitação 
    da empresa, pelo período de doze meses, com limite de validade em 31 
    de dezembro de 2017. 
    § 1º O ato referido no inciso I do caput discriminará 
    as modalidades de habilitação da empresa entre aquelas previstas 
    nos incisos I a III do caput do art. 2º. 
    § 2º  No caso de que trata o inciso III do caput do 
    art. 2º, a renovação prevista no inciso II do caput 
    deverá ser efetuada com observância ao disposto no § 2º 
    do art. 5º. 
    § 3º  Aplica-se o disposto no inciso II do caput à 
    hipótese de mudança de modalidade de habilitação entre 
    aquelas previstas nos incisos I e III do caput do art. 2º. 
    
    § 4º  A solicitação de habilitação poderá 
    ser efetuada a qualquer tempo. 
    § 5º  Excepcionalmente para o ano-calendário de 2012, 
    poderão ser habilitadas ao INOVAR-AUTO as empresas de que trata o art. 
    2º que apresentem ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria 
    e Comércio Exterior solicitação de habilitação, da 
    qual constará: 
    I  atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput 
    art. 4º; 
    II  projeto de investimentos nos termos do Anexo V, no caso de habilitação 
    nos termos do inciso III do caput do art. 2º; e 
    III  as informações referidas no parágrafo único 
    do art. 6º, no caso das empresas de que trata o inciso II do caput 
    do art. 2º. 
    § 6º  Para efeito do disposto no § 5º, a habilitação 
    terá validade até 31 de março de 2013, aplicando-se posteriormente 
    o disposto no inciso II do caput. 
    § 7º  Para efeito da habilitação nos termos no § 
    5º, os compromissos e os direitos da empresa habilitada constarão 
    do Ato de Habilitação editado pelo Ministério do Desenvolvimento, 
    Indústria e Comércio Exterior e Ministério de Ciência, 
    Tecnologia e Inovação.
 
    Seção II 
    Das Condições Gerais 
 
    Art. 4º  A habilitação ao INOVAR-AUTO 
    fica condicionada: 
    I  à regularidade da empresa solicitante em relação aos 
    tributos federais; e 
    II  ao compromisso da empresa solicitante de atingir níveis mínimos 
    de eficiência energética em relação aos produtos comercializados 
    no País, nos termos do item 2 do Anexo II. 
    § 1º  As obrigações e os direitos da empresa habilitada 
    constarão de Termo de Compromisso, conforme estabelecido em ato do Ministro 
    de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 
    § 2º  O requisito constante do inciso II do caput não 
    se aplica às empresas que produzam ou comercializem, no País, exclusivamente 
    os veículos relacionados no Anexo IV. 
 
    Seção III 
    Das Condições Específicas 
 
    Subseção I 
    Das Empresas que Tenham Projeto de Instalação de Fábrica ou 
    de Nova Planta ou Projeto Industrial 
 
    Art. 5º  No caso de que trata o inciso III do 
    caput do art. 2º, o projeto de investimento deverá 
    atender aos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, 
    Indústria e Comércio Exterior, e aos critérios para a determinação 
    da capacidade anual de produção. 
    § 1º  A habilitação da empresa solicitante fica 
    condicionada à aprovação de projeto de investimento, nos termos 
    do caput, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e 
    Comércio Exterior. 
    § 2º  A empresa deverá solicitar habilitação 
    específica para cada fábrica, planta ou projeto industrial que pretenda 
    instalar, podendo cada habilitação ser renovada uma vez, e desde 
    que cumprido o cronograma físico-financeiro do projeto de investimento. 
    
    § 3º  O projeto de investimento deverá contemplar a descrição 
    e as características técnicas dos veículos a serem importados 
    e produzidos. 
 
    Subseção II 
    Das Empresas que não Produzam, mas Comercializem Veículos no País 
    
 
    Art. 6º  No caso de que trata o inciso II do caput 
    do art. 2º, a habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada 
    a compromisso da empresa de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos 
    II, III e IV do caput do art. 7º. 
    Parágrafo único  Para efeito de aplicação do disposto 
    no caput, a empresa interessada deverá apresentar programação 
    descritiva dos dispêndios e dos investimentos que pretenda realizar no 
    País.
 
    
    Subseção III 
    Das Empresas que Produzam Veículos no País 
 
    Art. 7º  No caso de que trata o inciso I do caput 
    do art. 2º, a habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada 
    ao compromisso da empresa de atender ao inciso I e, no mínimo, a dois 
    dos requisitos estabelecidos nos incisos II a IV seguintes: 
    I  realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, 
    a quantidade mínima de atividades fabris e de atividades de infraestrutura 
    de engenharia relacionadas no Anexo III, em pelo menos oitenta por cento dos 
    veículos fabricados, conforme cronograma a seguir: 
    a) para a produção de automóveis e comerciais leves:  
  
|   Ano-Calendário  | 
      Número de atividades  | 
  
|   2013  | 
      6  | 
  
|   2014  | 
      7  | 
  
|   2015  | 
      7  | 
  
|   2016  | 
      8  | 
  
|   2017  | 
      8  | 
  
b) para a produção de caminhões:
|   Ano-Calendário  | 
      Número de atividades  | 
  
|   2013  | 
      8  | 
  
|   2014  | 
      9  | 
  
|   2015  | 
      9  | 
  
|   2016  | 
      10  | 
  
|   2017  | 
      10  | 
  
c) para a produção de chassis com motor:
|   Ano-Calendário  | 
      Número de atividades  | 
  
|   2013  | 
      5  | 
  
|   2014  | 
      6  | 
  
|   2015  | 
      6  | 
  
|   2016  | 
      7  | 
  
|   2017  | 
      7  | 
  
II  realizar, no País, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento correspondentes, no mínimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
|   Ano-Calendário  | 
      Percentual  | 
  
|   2013  | 
      0,15%  | 
  
|   2014  | 
      0,30%  | 
  
|   2015  | 
      0,50%  | 
  
|   2016  | 
      0,50%  | 
  
|   2017  | 
      0,50%  | 
  
III  realizar, no País, dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores correspondentes, no mínimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:
|   Ano-Calendário  | 
      Percentual  | 
  
|   2013  | 
      0,5%  | 
  
|   2014  | 
      0,75%  | 
  
|   2015  | 
      1,0%  | 
  
|   2016  | 
      1,0%  | 
  
|   2017  | 
      1,0%  | 
  
IV  aderir a Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia  INMETRO, com eventual participação de outras entidades públicas, com os seguintes percentuais mínimos de produtos relacionados no Anexo I a serem etiquetados no âmbito do referido Programa:
|   Ano-Calendário  | 
      Percentual  | 
  
|   2013  | 
      36%  | 
  
|   2014  | 
      49%  | 
  
|   2015  | 
      64%  | 
  
|   2016  | 
      81%  | 
  
|   2017  | 
      100%  | 
  
 
  § 1º  A empresa que fabrique exclusivamente veículos classificados 
  nos códigos constantes do Anexo IV deve assumir o compromisso de atender 
  ao inciso I e a pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos incisos II e 
  III do caput, não se lhes aplicando o requisito disposto no inciso 
  IV do caput. 
  § 2º  O requisito disposto no inciso IV do caput não 
  se aplica aos veículos classificados nos códigos constantes do Anexo 
  IV. 
  § 3º  Em relação às empresas que tenham se instalado 
  no País depois do ano de 2013 e passem ser habilitadas na modalidade de 
  que trata o inciso I do caput do art. 2º, os requisitos de que tratam 
  os incisos I a III do caput ficam deslocados no tempo da seguinte forma, 
  sem prejuízo do disposto no § 1º e no § 2º do art. 
  1º: 
  I  requisitos previstos para 2013 ficam postergados para o ano-calendário 
  de habilitação; 
  II  requisitos previstos para 2014 ficam postergados para o ano-calendário 
  seguinte ao da habilitação; 
  III  requisitos previstos para 2015 ficam postergados para o segundo ano-calendário 
  seguinte ao da habilitação; 
  IV  requisitos previstos para 2016 ficam postergados para o terceiro ano-calendário 
  seguinte ao da habilitação; e 
  V  requisitos previstos para 2017 ficam postergados para o quarto ano-calendário 
  seguinte ao da habilitação. 
  § 4º  Os valores de que trata o inciso II do caput devem 
  ser aplicados nas atividades de: 
  I  pesquisa básica dirigida  atividades executadas com o objetivo 
  de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, 
  com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores; 
  
  II  pesquisa aplicada  atividades executadas com o objetivo de adquirir 
  novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, 
  processos e sistemas; 
  III  desenvolvimento experimental  atividades sistemáticas 
  delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação 
  ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos 
  produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento 
  dos já produzidos ou estabelecidos; e 
  IV  serviços de apoio técnico  serviços indispensáveis 
  à implantação e à manutenção das instalações 
  ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de 
  projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, 
  bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados, 
  diretamente vinculados às atividades relacionadas nos incisos I a III. 
  
  § 5º  Poderão ser considerados, para efeito deste Decreto, 
  e como valores de que trata o inciso II do caput, os dispêndios 
  realizados pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO com o desenvolvimento de 
  novos dispositivos de segurança veicular ativa e passiva, nos termos, limites 
  e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado 
  do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, 
  Tecnologia e Inovação, desde que: 
  I  sejam incorporados aos produtos relacionados no Anexo I até 30 
  de julho de 2017; e 
  II  constituam-se em avanços funcionais e tecnológicos em relação 
  aos previstos pelo CONTRAN. 
  § 6º  Os valores de que trata o inciso III do caput devem 
  ser aplicados nas atividades de: 
  I  desenvolvimento de engenharia  concepção de novo produto 
  ou processo de fabricação, e a agregação de novas funcionalidades 
  ou características a produto ou processo que implique melhorias incrementais 
  e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade 
  no mercado; 
  II  tecnologia industrial básica  aferição e a calibração 
  de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos 
  de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive 
  os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação 
  técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; 
  III  treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, desenvolvimento 
  do produto e do processo, inovação e implementação; 
  IV  desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus 
  componentes, autopeças, máquinas e equipamentos; 
  V  construção de laboratórios para o desenvolvimento das 
  atividades previstas no inciso I; 
  VI  construção de laboratórios para o desenvolvimento das 
  atividades previstas no inciso II; 
  VII  desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos 
  e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e os respectivos 
  acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados 
  no processo produtivo; ou 
  VIII  capacitação de fornecedores, em conformidade com o disposto 
  em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio 
  Exterior. 
  Art. 8º  Os dispêndios em pesquisa, desenvolvimento 
  tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação 
  de fornecedores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º: 
  
  I  deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica 
  beneficiária do INOVAR-AUTO: 
  a) diretamente; 
  b) por intermédio de fornecedor contratado; ou 
  c) por intermédio de contratação de universidade, instituição 
  de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso 
  IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 
  de dezembro de 2004; 
  II  não poderão abranger a doação de bens e serviços; 
  
  III  poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo 
  Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico  FNDCT; 
  
  IV  tomarão por base a receita bruta total de venda de bens e serviços, 
  excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, 
  apurada no ano-calendário; e 
  V  observarão os procedimentos estabelecidos em portaria conjunta 
  dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do 
  Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 
  § 1º  O Ministério da Fazenda adotará as providências 
  necessárias para que sejam repassados ao FNDCT os recursos de que trata 
  o inciso III do caput. 
  § 2º  O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 
  disciplinará a gestão, o controle e a contabilidade específica 
  da posição financeira e orçamentária dos recursos destinados 
  ao FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969. 
  
  § 3º  Para efeito da comprovação dos dispêndios 
  de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º, poderão 
  ser considerados os dispêndios realizados em de acordo com a Lei no 
  11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei nº 9.440, de 14 de março 
  de 1997, e com a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, observando-se as 
  atividades descritas nos §§ 4º e 5º do art. 7º. 
 
  Seção IV 
  Do Cancelamento da Habilitação 
 
  Art. 9º  O descumprimento dos requisitos e dos compromissos 
  estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação 
  do INOVAR-AUTO acarretará o cancelamento da habilitação ao Programa, 
  na hipótese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do 
  caput do art. 4º. 
  § 1º  O ato de cancelamento de que trata o caput: 
  I  será editado em ato dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, 
  Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação; 
  
  II  acarretará a exclusão da empresa do INOVAR-AUTO, desde sua 
  habilitação ao Programa, na hipótese de descumprimento do compromisso 
  de que trata o inciso II do caput do art 4º; e 
  III  produzirá efeitos apenas a partir do início do período 
  da habilitação em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso 
  assumido e o cancelamento da renovação da habilitação para 
  o ano-calendário subsequente ou para novo período de doze meses, em 
  caso de descumprimento de obrigações que não a estabelecida no 
  inciso II do caput do art. 4º. 
  § 2º  No caso de a empresa possuir mais de uma habilitação 
  vigente, o cancelamento de uma não afeta as demais. 
  Art. 10  O cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO 
  implicará a exigência do IPI que deixou de ser pago em função 
  da utilização do crédito presumido, com os acréscimos previstos 
  na legislação tributária, desde a primeira habilitação. 
  
  Parágrafo único  Na hipótese prevista no § 2º 
  do art. 9º, a exigência de que trata o caput poderá abranger 
  apenas o imposto que deixou de ser pago desde o início do período 
  de vigência da habilitação não renovada, com os acréscimos 
  previstos na legislação tributária. 
 
  CAPÍTULO IV 
  DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI 
 
  Art. 11  As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO farão 
  jus a crédito presumido do IPI, nos termos deste Decreto. 
  Parágrafo único  O crédito presumido de que trata o caput 
  poderá ser apurado desde a habilitação ao Programa. 
 
  Seção I 
  Da Apuração 
 
  Art. 12  O crédito presumido do IPI poderá 
  ser apurado com base nos dispêndios realizados em cada mês-calendário 
  relativos a: 
  I  insumos estratégicos; 
  II  ferramentaria; 
  III  pesquisa; 
  IV  desenvolvimento tecnológico; 
  V  inovação tecnológica; 
  VI  recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico 
  e Tecnológico  FNDCT, na forma da legislação específica; 
  
  VII  capacitação de fornecedores; e 
  VIII  engenharia e tecnologia industrial básica. 
  § 1º  Para efeito do disposto no caput, serão considerados 
  os dispêndios realizados no segundo mês-calendário anterior ao 
  mês de apuração do crédito. 
  § 2º  Os dispêndios realizados nos meses de novembro e 
  dezembro de 2017 não darão direito ao crédito de que trata o 
  caput. 
  § 3º  O crédito presumido relativo aos incisos I e II do 
  caput será apurado com base na multiplicação dos valores 
  dos dispêndios realizados, para aquisição de insumos e ferramentaria, 
  pelo fator de que trata o § 5º, nos termos e condições 
  estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e 
  Comércio Exterior, inclusive na hipótese de produção pela 
  própria empresa habilitada. 
  § 4º  Na hipótese de encomenda a outra empresa habilitada 
  ao INOVAR-AUTO, esta não poderá incluir, na base de cálculo do 
  crédito presumido, os dispêndios para a fabricação do produto 
  encomendado. 
  § 5º  O fator de que trata o § 3º: 
  I  no caso de empresas que produzam, no País, os produtos classificados 
  nos códigos da TIPI referidos no Anexo I, inclusive na hipótese de 
  instalação de novas plantas ou projetos industriais para produção 
  de novos modelos desses produtos, fica estabelecido em: 
|   Automóveis e Comerciais Leves  | 
  |
|   Fator  | 
      Ano-Calendário  | 
  
|   1,30  | 
      2013  | 
  
|   1,25  | 
      2014  | 
  
|   1,15  | 
      2015  | 
  
|   1,10  | 
      2016  | 
  
|   1,00  | 
      2017  | 
  
|   Caminhões e Chassis com Motor  | 
  ||
|   Fator  | 
      Ano-Calendário  | 
       
        Período de Apuração da   | 
  
|    
        (1,30 x RPS) + (1,0 x RLM)   | 
      2013  | 
      jul/2011 a jun/2012  | 
  
|    
        (1,25 x RPS) + (0,95 x RLM)   | 
      2014  | 
      jul/2012 a jun/2013  | 
  
|    
        (1,15 x RPS) + (0,90 x RLM)   | 
      2015  | 
      jul/2013 a jun/2014  | 
  
|    
        (1,10 x RPS) + (0,85 x RLM)   | 
      2016  | 
      jul/2014 a jun/2015  | 
  
|    
        (1,00 x RPS) + (0,85 x RLM)   | 
      2017  | 
      jul/2015 a jun/2016  | 
  
II  no caso de empresas que tenham se instalado no País depois do ano de 2013, passando a ser habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º, fica estabelecido em:
|   Automóveis e Comerciais Leves  | 
  |
|   Fator  | 
      Ano de habilitação  | 
  
|   1,30  | 
      1º  | 
  
|   1,25  | 
      2º  | 
  
|   1,15  | 
      3º  | 
  
|   1,10  | 
      4º  | 
  
|   1,00  | 
      5º  | 
  
|   Caminhões e Chassis com Motor  | 
  ||
|   Fator  | 
      Ano de habilitação  | 
      Período de Apuração da Receita Líquida de Vendas  | 
  
|    
        (1,30 x RPS) + (1,0 x RLM)   | 
      1º  | 
      Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao de habilitação.  | 
  
|    
        (1,25 x RPS) + (0,95 x RLM)   | 
      2º  | 
      Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da primeira renovação de habilitação.  | 
  
|    
        (1,15 x RPS) + (0,90 x RLM)   | 
      3º  | 
      Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da segunda renovação de habilitação.  | 
  
|    
        (1,10 x RPS) + (0,85 x RLM)   | 
      4º  | 
      Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da terceira renovação da habilitação.  | 
  
|    
        (1,00 x RPS) + (0,85 x RLM)   | 
      5º  | 
      Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da quarta renovação de habilitação.  | 
  
III 
   no caso de empresas que tenham se instalado no País, com projeto 
  de investimento relativo a instalação de uma única fábrica, 
  com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil veículos 
  de que trata o Anexo XIII e, com investimento específico de no mínimo, 
  R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por veículo produzido, e que passem 
  a estar habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do 
  caput do art. 2º, fica estabelecido em 1,3 para o período de 
  vigência do referido Programa. 
  § 6º  Para efeito de aplicação do disposto nos incisos 
  I e II do § 5º, considera-se: 
  I  RPS  Receita Líquida de Vendas da empresa nos segmentos 
  de caminhões pesados e semipesados e chassis com motor; 
  II  RLM  Receita Líquida de Vendas da empresa nos segmentos 
  de caminhões semileves, leves e médios; 
  III  RT  somatório de RPS e RLM; 
  IV  caminhões semileves, leves e médios os que possuem peso 
  bruto total  PBT superior a três toneladas e meia e inferior a quinze 
  toneladas; 
  V  caminhões semipesados: 
  a) os caminhões-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas 
  e capacidade média de tração  CMT inferior ou igual a quarenta 
  e cinco toneladas; e 
  b) os caminhões-trator que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas 
  e peso bruto total combinado  PBTC inferior a quarenta toneladas; e 
  VI  caminhões pesados: 
  a) os caminhões-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas 
  e CMT superior a quarenta e cinco toneladas; e 
  b) os caminhões-trator que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas 
  e PBTC igual ou superior a quarenta toneladas. 
  § 7º  Para efeito do que dispõe o inciso IV do § 5º, 
  entende-se como investimento específico a relação entre o valor 
  do investimento em ativo fixo e a capacidade produtiva informada no projeto 
  da empresa, conforme o disposto no art. 5º. 
  § 8º  Caso as empresas enquadradas no inciso IV do § 5º 
  aumentem a produção de veículos acima do limite de trinta e cinco 
  mil veículos anuais, o multiplicador fica estabelecido segundo a tabela 
  indicada no inciso II do § 5º. 
  § 9º  O crédito presumido de que tratam os incisos III 
  a VI do caput corresponderá a cinquenta por cento dos dispêndios, 
  limitados ao valor que corresponder a aplicação de dois por cento 
  da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos 
  e contribuições incidentes sobre a venda. 
  § 10  O crédito presumido de que tratam os incisos VII e VIII 
  do caput corresponderá a cinquenta por cento do valor dos dispêndios 
  entre setenta e cinco centésimos por cento e dois inteiros e setenta e 
  cinco centésimos por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, 
  excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. 
  
  § 11  A apuração de que trata o caput será 
  feita pelo estabelecimento matriz da empresa habilitada. 
  Art. 13  As empresas de que trata o inciso III do caput 
  do art. 2º habilitadas ao INOVAR-AUTO, poderão, ainda, apurar crédito 
  presumido do IPI correspondente ao resultado da aplicação da alíquota 
  de trinta por cento sobre a base de cálculo do imposto na saída dos 
  produtos classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I, importados 
  por estabelecimento importador da empresa habilitada. 
  § 1º  A apuração do crédito presumido de que 
  trata o caput: 
  I  subsistirá até o sexto mês após o início da 
  comercialização de veículos produzidos conforme projeto de investimento, 
  limitado ao máximo de vinte e quatro meses a partir da habilitação; 
  
  II  estará vinculada ao cumprimento do cronograma físico-financeiro 
  constante do projeto de que trata o art. 5º, conforme definido em portaria 
  do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; 
  e 
  III  será relativa aos veículos constantes do referido projeto. 
  
  § 2º  A quantidade de veículos importados no ano-calendário, 
  que dará direito à apuração de crédito presumido, fica 
  limitada a um vinte e quatro avos da capacidade de produção anual 
  prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo número de 
  meses restantes no ano-calendário, incluindo-se o mês da habilitação. 
  
  § 3º  A importação mencionada no caput deverá 
  ser efetuada diretamente pela empresa, por encomenda ou por sua conta e ordem. 
  
  § 4º  A empresa deixará de apurar o crédito presumido 
  de que trata o caput, restando-lhe a possibilidade de apuração 
  do crédito presumido de que trata o art. 12: 
  I  a partir do sexto mês após o início da comercialização 
  dos produtos constantes do projeto aprovado; ou 
  II  decorridos vinte e quatro meses da habilitação, caso não 
  tenha se iniciado a comercialização dos produtos referidos no inciso 
  I. 
  § 5º  A apuração de que trata o caput será 
  feita pelo estabelecimento matriz da empresa habilitada. 
 
  Seção II 
  Da Utilização 
 
  Art. 14  O crédito presumido relativo aos incisos 
  I e II do caput do art. 12 poderá ser utilizado, em cada operação 
  realizada a partir de 1º de janeiro de 2013, para pagamento do IPI devido 
  na saída dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados 
  no Anexo I: 
  I  fabricados pela empresa habilitada na hipótese do inciso I do 
  caput do art. 2º; ou 
  II  comercializados pela empresa habilitada, na hipótese do inciso 
  II do caput do art. 2º. 
  § 1º  O valor do crédito presumido a ser utilizado para 
  o pagamento de que trata o caput fica limitado ao valor correspondente 
  ao que resultaria da aplicação de trinta por cento sobre a base de 
  cálculo prevista na legislação do IPI. 
  § 2º  Ao final de cada mês-calendário, o valor do 
  crédito presumido que restar da utilização de conformidade com 
  o disposto no § 1º poderá ser utilizado para pagamento do IPI 
  vinculado à importação referente aos veículos importados 
  pela empresa, observado o seguinte: 
  I  o valor do crédito presumido a ser utilizado fica limitado ao 
  valor correspondente ao que resultaria da aplicação de trinta por 
  cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI; 
  e 
  II  a utilização estará limitada a quatro mil e oitocentos 
  veículos por ano-calendário. 
  § 3º  O valor do crédito presumido que não puder ser 
  utilizado em função dos limites estabelecidos neste artigo poderá 
  ser utilizado nos meses subsequentes, observada a data-limite de 31 de dezembro 
  de 2017. 
  § 4º  Fica vedada a escrituração do crédito presumido 
  de que trata este artigo no Livro Registro de Apuração do IPI. 
  § 5º  O disposto no § 2º não se aplica aos veículos 
  relacionados no Anexo VI. 
  Art. 15  O crédito presumido relativo aos incisos 
  III a VIII do caput do art. 12 poderá ser, a partir de 1º 
  de janeiro de 2013, escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI 
  do estabelecimento matriz, no campo Outros Créditos. 
  Parágrafo único  O crédito presumido escriturado nos termos 
  deste artigo poderá ser utilizado somente para dedução do IPI 
  devido nas operações realizadas pelo estabelecimento matriz da empresa. 
  
  Art. 16  O crédito presumido do IPI de que trata 
  o art. 13 poderá ser utilizado para pagamento do IPI devido na saída 
  do estabelecimento importador de pessoa jurídica habilitada, observados: 
  
  I  o limite de um quarenta e oito avos da capacidade de produção 
  anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo número 
  de meses restantes no ano-calendário, incluindo-se o mês da habilitação; 
  e 
  II  o disposto no inciso II do § 1º do art. 13. 
  § 1º  O saldo do crédito presumido do IPI apurado nos termos 
  do art. 13, depois da dedução de que trata o caput, somente 
  poderá ser aproveitado na saída dos veículos fabricados pela 
  empresa habilitada, a partir do início da comercialização dos 
  veículos objeto do projeto, até o montante correspondente a trinta 
  e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada período de apuração 
  do IPI. 
  § 2º  O valor do crédito presumido que não puder ser 
  utilizado em função dos limites estabelecidos neste artigo poderá 
  ser utilizado nos meses subsequentes, observada a data-limite de 31 de dezembro 
  de 2017. 
  Art. 17  O crédito presumido do IPI, apurado de 
  conformidade com o disposto nos incisos I e II do caput do art. 12 e 
  no art. 13, deverá ser utilizado para pagamento do valor do IPI devido 
  na saída dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados 
  no Anexo I do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da empresa 
  habilitada. 
  § 1º  O valor constante do campo de destaque na Nota Fiscal 
  deverá ser o resultado da diferença entre o valor do imposto calculado 
  com base na legislação geral do IPI e o valor do crédito presumido 
  do IPI relativo aos incisos I e II do caput do art. 12 e ao art. 13. 
  
  § 2º  Deverá constar do Campo Informações Complementares 
  da Nota Fiscal a expressão crédito presumido utilizado nos termos 
  do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012. 
 
  CAPÍTULO V 
  DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
 
  Art. 18  Para efeito de apuração e de aproveitamento 
  do crédito presumido do IPI, a empresa beneficiária deverá manter 
  registro mensal que permita a verificação detalhada da apuração, 
  do cálculo e da utilização do crédito presumido, nos termos 
  do Anexo VII. 
  Parágrafo único  O registro de que trata o caput poderá 
  ser solicitado, em qualquer tempo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil 
  do Ministério da Fazenda e pelos demais responsáveis pela fiscalização 
  da apuração e da utilização do crédito presumido. 
  Art. 19  A empresa habilitada deverá apresentar 
  relatórios para comprovar os dispêndios e o atendimento dos requisitos 
  de que trata este Decreto, conforme modelo estabelecido pelos Ministérios 
  do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de Ciência, 
  Tecnologia e Inovação. 
  Parágrafo único  A verificação do atendimento dos 
  requisitos de que trata este Decreto será feita diretamente pelos Ministérios 
  da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de 
  Ciência, Tecnologia e Inovação ou por intermédio de auditorias 
  realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelas empresas 
  beneficiárias do INOVAR-AUTO. 
 
  CAPÍTULO VI 
  DA CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS 
 
  Art. 20  Os créditos presumidos relativos ao INOVAR-AUTO 
  poderão ser usufruídos em conjunto com os benefícios previstos 
  nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no 
  art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no art. 17 da Lei 
  nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e, ainda, com o regime especial de 
  tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 
  2.158-35, de 24 de agosto de 2001. 
 
  CAPÍTULO VII 
  DAS ALÍQUOTAS E DA SUSPENSÃO DO IPI 
 
  Seção I 
  Das Alíquotas do IPI 
 
  Art. 21  A partir de 1º de janeiro de 2013, os veículos 
  classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, quando originários 
  de países signatários dos acordos promulgados pelo Decreto Legislativo 
  nº 350, de 21 de novembro de 1991, pelo Decreto nº 4.458, de 5 de 
  novembro de 2002, e pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, importados 
  por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos do inciso I ou do inciso III 
  do caput do art. 2º, poderão usufruir, até 31 de julho 
  de 2016, de redução de alíquotas do IPI, nos termos do Anexo 
  VIII. 
  § 1º  O disposto no caput aplica-se: 
  I  no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; 
  
  II  às importações realizadas diretamente pela empresa 
  habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem; 
  III  aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites 
  ou restrições quantitativas dos acordos referidos no caput; 
  e 
  IV  somente às importações de produtos da mesma marca de 
  veículos fabricados pela empresa habilitada. 
  § 2º  No caso de importações realizadas por conta 
  e ordem ou por encomenda de empresa habilitada, a redução de alíquota 
  do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial por 
  força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006. 
  Art. 
  22  Aplica-se, ainda, a redução de alíquotas do 
  IPI de que trata o art. 21 aos produtos classificados nos códigos da TIPI 
  relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII: 
  I  quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 
  6.518, de 30 de julho de 2008, e pelo Decreto nº 7.658, de 23 de dezembro 
  de 2011; 
  II  importados diretamente por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por 
  encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário: 
  
  a) do que resultar da média aritmética da quantidade de veículos 
  importados pela referida empresa nos anos-calendário de 2009 a 2011; ou 
  
  b) de quatro mil e oitocentos veículos, caso a operação de que 
  trata a alínea a resulte em valor superior; 
  III  fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos 
  termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º, a empresa 
  habilitada ao mesmo Programa, na saída do estabelecimento encomendante; 
  ou 
  IV  fabricados por empresas que apresentem volume de produção 
  anual inferior a mil e quinhentas unidades e faturamento anual não superior 
  a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais). 
  § 1º  O disposto no inciso I do caput aplica-se: 
  I  no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; 
  
  II  aos produtos que atendam às respectivas exigências limites 
  ou restrições quantitativas do acordo referido; e 
  III  inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, 
  por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 2006, no caso de importações 
  por encomenda ou por conta e ordem. 
  § 2º  O disposto no inciso II do caput não se aplica 
  aos veículos relacionados no Anexo VI. 
  § 3º  Os limites estabelecidos no inciso IV do caput 
  poderão ser revistos anualmente. 
  Art. 23  Independentemente de habilitação ao 
  INOVAR-AUTO, as empresas que se dediquem à fabricação de produto 
  classificado nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex 02 e 
  8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por intermédio de montagem de carroçaria 
  sobre chassis, poderão usufruir: 
  I  da redução de que trata o art. 21, no caso de a operação 
  ser realizada sobre chassis: 
  a) fabricado por empresa habilitada nos termos do Decreto nº 7.567, de 
  15 de setembro de 2011; ou 
  b) usado, assim considerado o chassis saído do estabelecimento fabricante 
  até 15 de dezembro de 2011; e 
  II  de redução de alíquota do IPI na medida da redução 
  utilizada pela empresa fabricante do chassis com motor, como resultado da utilização 
  do crédito presumido nos termos do art. 14. 
  § 1º  Para efeito de aplicação do disposto no inciso 
  II do caput, as empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO fabricantes do chassis 
  com motor deverão informar à empresa que realiza a montagem de carroçaria 
  ou de carroçaria e cabina sobre chassis a alíquota de IPI resultante 
  da utilização do crédito presumido do IPI. 
  § 2º  O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese 
  de encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO à empresa que realiza 
  a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis. 
  
  Art. 24  As importações de que tratam os arts. 
  21 e 22 não geram direito à apuração do crédito presumido 
  de IPI, exceto aquelas que excederem limites ou restrições quantitativas 
  eventualmente existentes nos acordos neles referidos, desde que realizadas por 
  empresas habilitadas nos termos do inciso III do caput do art. 2º. 
  
  Art. 25  As Notas Complementares da TIPI NC (87-2), NC 
  (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) passam a vigorar com a redação constante 
  do Anexo IX. (Produção de efeito) 
  Art. 26  Ficam criadas, nos termos do Anexo X, as Notas 
  Complementares da TIPI NC (87-8) e NC (87-9). 
  Art. 27  Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição 
  do produto do código de classificação constante do Anexo XI, 
  efetuado sob a forma de destaque Ex, observada a respectiva alíquota. 
  
  Art. 28  O Anexo I ao Decreto nº 7.567, de 15 de 
  setembro de 2011, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo XII 
  a este Decreto. 
  Art. 29  Ficam excluídos do disposto no Decreto 
  nº 7.567, de 2011, os veículos de que trata o inciso IV do caput 
  do art. 22, observado o disposto no § 3º do referido artigo. 
 
  Seção II 
  Da Suspensão do IPI 
 
  Art. 30  Fica suspenso o IPI incidente no desembaraço 
  aduaneiro dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no 
  Anexo I, importados com direito à apuração do crédito presumido 
  do IPI nos termos do art. 13. 
  Parágrafo único  Também fica suspenso o IPI no desembaraço 
  aduaneiro e na saída do estabelecimento importador que realizar importação 
  por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao INOVAR-AUTO. 
 
  CAPÍTULO VIII 
  DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
  Art. 31  Os créditos presumidos do IPI de que trata 
  este Decreto: 
  I  não estão sujeitos à incidência da Contribuição 
  para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade 
  Social  COFINS; e 
  II  não devem ser computados para fins de apuração do Imposto 
  sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre 
  o Lucro Líquido. 
  Art. 32  Fica sujeita à multa de dez por cento do 
  valor do crédito presumido apurado a empresa que descumprir obrigação 
  acessória relativa ao INOVAR-AUTO estabelecida neste Decreto ou em ato 
  específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério 
  da Fazenda. 
  Parágrafo único  O percentual de que trata o caput deverá 
  ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior 
  ao da verificação da infração. 
  Art. 33  Fica instituído Grupo de Acompanhamento 
  composto de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, 
  Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, 
  designados por ato conjunto, com o objetivo de definir os critérios para 
  monitoramento dos impactos deste Decreto em termos de produção, emprego, 
  investimento, inovação, preço e agregação de valor. 
  
  Art. 34  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos: 
  I  a partir de 1º de janeiro de 2013, quanto ao art. 25; e 
  II  na data de sua publicação, quanto aos demais artigos. 
  Art. 35  Ficam revogados: 
  I  na data de publicação deste Decreto, o Decreto nº 7.716, 
  de 3 de abril de 2012; e 
  II  a partir de 1º de janeiro de 2013, o Decreto nº 7.567, de 
  15 de setembro de 2011. 
  Brasília, 3 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º 
  da República. (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Fernando Damata Pimentel; 
  Marco Antonio Raupp) 
ANEXO I
|   Código da TIPI  | 
      Código da TIPI  | 
  
|   8701.20.00  | 
      8704.21.90 Ex 02  | 
  
|   8702.10.00 (exceto Ex 02)  | 
      8704.22.10  | 
  
|   8702.90.90 (exceto Ex 02)  | 
      8704.22.20  | 
  
|   8703.21.00  | 
      8704.22.30  | 
  
|   8703.22.10  | 
      8704.22.90  | 
  
|   8703.22.90  | 
      8704.23.10  | 
  
|   8703.23.10  | 
      8704.23.20  | 
  
|   8703.23.10 Ex 01  | 
      8704.23.30  | 
  
|   8703.23.90  | 
      8704.23.90 (exceto Ex 01)  | 
  
|   8703.23.90 Ex 01  | 
      8704.31.10  | 
  
|   8703.24.10  | 
      8704.31.10 Ex 01  | 
  
|   8703.24.90  | 
      8704.31.20  | 
  
|   8703.31.10  | 
      8704.31.20 Ex 01  | 
  
|   8703.31.90  | 
      8704.31.30  | 
  
|   8703.32.10  | 
      8704.31.30 Ex 01  | 
  
|   8703.32.90  | 
      8704.31.90  | 
  
|   8703.33.10  | 
      8704.31.90 Ex 01  | 
  
|   8703.33.90  | 
      8704.32.10  | 
  
|   8704.21.10  | 
      8704.32.20  | 
  
|   8704.21.10 Ex 01  | 
      8704.32.30  | 
  
|   8704.21.20  | 
      8704.32.90  | 
  
|   8704.21.20 Ex 01  | 
      8704.90.00  | 
  
|   8704.21.30  | 
      8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)  | 
  
|   8704.21.30 Ex 01  | 
      8706.00.10 Ex 01  | 
  
|   8704.21.90  | 
      8706.00.90  | 
  
|   8704.21.90 Ex 01  | 
      8706.00.90 Ex 01  | 
  
ANEXO II
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS
 
  1. Para efeitos do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, entende-se 
  como eficiência energética níveis de autonomia expressos em quilômetros 
  rodados por cada litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo 
  energético expressos em megajoules por cada quilômetro rodado (MJ/Km), 
  medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT 
  NBR 7024: 2010. 
  2. Para se habilitar ao INOVAR-AUTO a empresa deverá comprometer-se a cumprir, 
  até 1º outubro de 2017, a exigência de consumo energético 
  menor ou igual ao valor máximo (CE1), calculado conforme a seguinte 
  expressão matemática:
CE1 = 1,155 + 0,000593 x (Mempresa habilitada), sendo:
Mempresa habilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.
3. Para fazer jus à redução de alíquota de dois pontos percentuais do IPI, prevista na Nota Complementar NC (87-8) da TIPI, cada empresa habilitada devera cumprir, até 1º de outubro de 2016, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE2) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:
CE2 = 1,067 + 0,000547 x (Mempresa habilitada), sendo:
Mempresa habilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.
4. Para fazer jus à redução de alíquota de um ponto percentual do IPI, prevista na Nota Complementar NC (87-8) da TIPI, cada empresa habilitada devera cumprir, até 1º de outubro de 2016, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE3) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:
CE3 = 1,111 + 0,000570 x (Mempresa habilitada), sendo:
Mempresa habilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.
 
  5. A massa dos veículos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde 
  à massa do veículo completo em ordem de marcha definida conforme a 
  norma ABNT NBR ISO 1176: 2006. 
  6. As vendas a que se referem os itens 2, 3 e 4 correspondem aos licenciamentos 
  dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados 
  do Departamento Nacional de Trânsito  DENATRAN. 
  7. O âmbito de aplicação da exigência de que trata este 
  Anexo compreende os veículos equipados com motor a gasolina ou com motor 
  a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e 
  etanol (motorização flex) e que se enquadrem nos códigos 8703.21.00 
  a 8703.24.90 e de 8704.31.10 a 8704.31.90 da Tabela de Incidência do Imposto 
  sobre Produtos Industrializados  TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, 
  de 23 de dezembro de 2011. 
  8. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa 
  habilitada para fins de atendimento do disposto no item 2 será feita pelo 
  MDIC até o dia 31 de dezembro de 2017. 
  9. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa 
  habilitada para fins de atendimento do disposto nos itens 3 e 4 será feita 
  pelo MDIC até o dia 31 de dezembro de 2016. 
  10. O cálculo do consumo energético atingido por cada empresa habilitada, 
  mencionado no item 8, será baseado no ciclo de condução combinado 
  descrito na norma NBR 7024, de 2010, e realizado considerando-se o consumo energético 
  de todos os seus modelos de veículos, que se enquadrem nas posições 
  da TIPI mencionadas no item 7, ponderada pelas respectivas vendas ocorridas 
  no Brasil nos 12 meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo. 
  
  11. Os dados dos ensaios realizados no ciclo de condução combinado 
  a que se refere o item 10 serão obtidos junto ao Instituto Brasileiro do 
  Meio Ambiente  IBAMA. 
  12. As especificações da gasolina (E22) e do etanol (E100), combustíveis 
  de referência utilizados nos ensaios do ciclo de condução combinado 
  descrito na norma ABNT NBR 7024: 2010, estão definidas na Resolução 
  ANP nº 21, de 2 de julho de 2009, e na Resolução ANP nº 
  23, de 6 de julho de 2010, respectivamente. 
  13. Regras complementares poderão ser publicadas por meio de Portaria do 
  Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
ANEXO III
ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA, DESENVOLVIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA OU POR TERCEIROS, NO PAÍS.
Para a produção de automóveis e comerciais leves:
 
  1. Estampagem; 
  2. Soldagem; 
  3. Tratamento anticorrosivo e pintura; 
  4. Injeção de plástico; 
  5. Fabricação de motor; 
  6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão; 
  7. Montagem de sistemas de direção e suspensão; 
  8. Montagem de sistema elétrico; 
  9. Montagem de sistemas de freio e eixos; 
  10. Produção de monobloco ou montagem de chassis; 
  11. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis; 
  12. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e 
  teste de produtos. 
  Para a produção de caminhões: 
  1. Estampagem; 
  2. Soldagem; 
  3. Tratamento anticorrosivo e pintura; 
  4. Injeção de plástico; 
  5. Fabricação de motor; 
  6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão; 
  7. Montagem de sistemas de direção e suspensão; 
  8. Montagem de sistema elétrico; 
  9. Montagem de sistemas de freio e eixos; 
  10. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis; 
  11. Montagem de chassis e de carrocerias; 
  12. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de 
  itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de 
  acabamento; 
  13. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças 
  avulsas estampadas regionalmente; 
  14. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e 
  teste de produtos. 
Para a produção de Chassis com motor:
 
  1. Soldagem; 
  2. Tratamento anticorrosivo e pintura; 
  3. Injeção de plástico; 
  4. Fabricação de motor; 
  5. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão; 
  6. Montagem de sistemas de direção e suspensão; 
  7. Montagem de sistema elétrico; 
  8. Montagem de sistemas de freio e eixos; 
  9. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis; 
  10. Montagem de chassis; 
  11. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e 
  teste de produtos. 
ANEXO IV
|   Código da TIPI  | 
      Código da TIPI  | 
  
|   8701.20.00  | 
      8704.21.90  | 
  
|   8702.10.00 (exceto Ex 02)  | 
      8704.21.90 Ex 01  | 
  
|   8702.90.90 (exceto Ex 02)  | 
      8704.21.90 Ex 02  | 
  
|   8703.31.10  | 
      8704.22.10  | 
  
|   8703.31.90  | 
      8704.22.20  | 
  
|   8703.32.10  | 
      8704.22.30  | 
  
|   8703.32.90  | 
      8704.22.90  | 
  
|   8703.33.10  | 
      8704.23.10  | 
  
|   8703.33.90  | 
      8704.23.20  | 
  
|   8704.21.10  | 
      8704.23.30  | 
  
|   8704.21.10 Ex 01  | 
      8704.23.90 (exceto Ex 01)  | 
  
|   8704.21.20  | 
      8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)  | 
  
|   8704.21.20 Ex 01  | 
      8706.00.10 Ex 01  | 
  
|   8704.21.30  | 
      8706.00.90  | 
  
|   8704.21.30 Ex 01  | 
      8706.00.90 Ex 01  | 
  
ANEXO V
 
  1. Razão social da empresa: 
  2. CNPJ: 
  3. Localização do investimento (endereço completo): 
|   4. Valores dos investimentos (em R$)  | 
      1º ano  | 
      2º ano  | 
      3º ano  | 
      4º ano  | 
  
|   A  Investimento Fixo (1+2+3)  | 
    ||||
|   1. máquinas nacionais  | 
    ||||
|   2. máquinas importadas  | 
    ||||
|   3. outras imobilizações  | 
    ||||
|   B  Incremento do Capital de giro  | 
    ||||
|   C  TOTAL (A+B)  | 
    
|   5. Cronograma Físico  | 
  ||||||||||||||||
|   Atividades 
  | 
      1º ANO  | 
      2º ANO  | 
      3º ANO  | 
      4º ANO  | 
  ||||||||||||
|   1º TRI  | 
      2º TRI  | 
      3º TRI  | 
      4º TRI  | 
      1º TRI  | 
      2º TRI  | 
      3º TRI  | 
      4º TRI  | 
      1º TRI  | 
      2º TRI  | 
      3º TRI  | 
      4º TRI  | 
      1º TRI  | 
      2º TRI  | 
      3º TRI  | 
      4º TRI  | 
  |
|   Licenciamento ambiental  | 
    ||||||||||||||||
|   Obras civis  | 
    ||||||||||||||||
|   Instalação dos bens de capital para produção  | 
    ||||||||||||||||
|   Início da produção  | 
    ||||||||||||||||
|   Início da comercialização  | 
    ||||||||||||||||
 
  Obs: Hachurar o período correspondente à realização das 
  atividades. 
  6. Capacidade de produção anual: 
  Deve ser informada a quantidade de veículos prevista no projeto de investimento 
  para os três primeiros anos, conforme os seguintes parâmetros: 
  a) duzentos e cinquenta dias por ano; 
  b) dois turnos de trabalho; 
  c) oito horas em cada turno de trabalho. 
 
  7. Informações sobre os veículos objeto do projeto de investimento, 
  que serão produzidos no País. 
  a) características técnicas: 
  Marca: 
  Modelo: 
  Tipo de Carroceria: 
  Motorização: 
  Tipo de transmissão e número de marchas: 
  Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 
  b) valor do veículo: Informar o valor, em R$ (Reais), de cada veículo 
  que será produzido, com e sem impostos e contribuições. 
 
  8. Informações sobre os veículos, objeto de importação, 
  para a finalidade prevista no art. 13 do Decreto nº 7.819, de 3 de 
  outubro de 2012: 
  a) características técnicas: 
  Marca: 
  Modelo: 
  Tipo de Carroceria: 
  Motorização: 
  Tipo de transmissão e número de marchas: 
  Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 
  b) Valor do veículo: Informar os valores FOB e CIF, em R$ (Reais), de cada 
  veículo que a empresa pretende importar. 
ANEXO VI
|   Código da TIPI  | 
      Código da TIPI  | 
  
|   8701.20.00  | 
      8704.23.90 (exceto Ex 01)  | 
  
|   8704.21.10 (exceto Ex 01)  | 
      8704.31.10 Ex 01  | 
  
|   8704.21.20 (exceto Ex 01)  | 
      8704.31.20 Ex 01  | 
  
|   8704.21.30 (exceto Ex 01)  | 
      8704.31.30 Ex 01  | 
  
|   8704.21.90 (exceto Ex 01)  | 
      8704.31.90 Ex 01  | 
  
|   8704.22.10  | 
      8704.32.10  | 
  
|   8704.22.20  | 
      8704.32.20  | 
  
|   8704.22.30  | 
      8704.32.30  | 
  
|   8704.22.90  | 
      8704.32.90  | 
  
|   8704.23.10  | 
      8704.90.00  | 
  
|   8704.23.20  | 
      8706.00.10 Ex 01 (exceto chassis com motor dos veículos do Ex 01 do código 8702.10.00 e do Ex 01 do código 8702.9090)  | 
  
|   8704.23.30  | 
      8706.00.90 Ex 01  | 
  
ANEXO VII
 
  MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI  PRODUÇÃO 
  E INVESTIMENTOS 
  Mês/ano:_____ 
|   Tipo da Operação  | 
      Descrição da Operação  | 
      Valor da Operação  | 
      Fator Aplicado  | 
      Crédito Presumido  | 
  
|   Total do Crédito Presumido  Aquisições  | 
    |
|   Total do Crédito Presumido  Investimentos em P&D.  | 
    |
|   Total do Crédito Presumido  Investimentos em engenharia e TIB.  | 
    |
|   Total do Crédito Presumido  Capacitação de fornecedores.  | 
    |
|   Total do Crédito Presumido no Mês  | 
    
 
  MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI  IMPORTAÇÃO 
  
  Mês/ano:_______ 
|   Descrição da Operação  | 
      Valor da Operação  | 
      Crédito Presumido  | 
  
|   Total do Crédito Presumido no Mês  | 
    
 
  MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI  
  PRODUÇÃO E INVESTIMENTOS 
  Mês/ano:_______ 
|   Descrição de utilização  | 
      Crédito presumido utilizado na operação  | 
       
        Redução do IPI  | 
  
|   Saldo inicial do mês:  | 
    |
|   Total do crédito presumido apurado no mês:  | 
    |
|   Total crédito presumido utilizado mês:  | 
    |
|   Saldo final do mês:  | 
    
 
  MEMÓRIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI  
  IMPORTAÇÃO 
  Mês/ano:_______ 
|   Descrição de utilização  | 
      Crédito presumido utilizado na operação  | 
       
        Redução do IPI   | 
  
|   Saldo inicial do mês:  | 
    |
|   Total do crédito presumido apurado no mês:  | 
    |
|   Total crédito presumido utilizado mês:  | 
    |
|   Saldo final do mês:  | 
    
 
  Tipo da operação (aquisição, investimento em P&D, investimento 
  em engenharia e TIB ou capacitação de fornecedores). 
  Descrição resumida da operação que gerou o crédito 
  (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras). 
  Valores expressos em reais. 
  Descrição resumida da operação que gerou o crédito 
  (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras). 
  Valores expressos em reais. 
  Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito 
  presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro 
  de Apuração do IPI na hipótese de que trata o art. 16 do Decreto 
  nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, ou utilizado com produtos importados). 
  
  Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado. 
  Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI 
  proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo 
  de trinta pontos percentuais). 
  Saldo final do mês anterior. 
  Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito 
  presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro 
  de Apuração do IPI na hipótese de que trata o art. 16 do Decreto 
  nº 7.819, de 3 de outubro de 2012). 
  Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado. 
  Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI 
  proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo 
  de trinta pontos percentuais). 
  Saldo final do mês anterior. 
ANEXO VIII
|   Código da TIPI  | 
       
        Redução   | 
      Código da TIPI  | 
       
        Redução   | 
  
|   8701.20.00  | 
      30  | 
      8704.21.90 Ex 02  | 
      30  | 
  
|   8702.10.00 (exceto Ex 02)  | 
      30  | 
      8704.22.10  | 
      30  | 
  
|   8702.90.90 (exceto Ex 02)  | 
      30  | 
      8704.22.20  | 
      30  | 
  
|   8703.21.00  | 
      30  | 
      8704.22.30  | 
      30  | 
  
|   8703.22.10  | 
      30  | 
      8704.22.90  | 
      30  | 
  
|   8703.22.90  | 
      30  | 
      8704.23.10  | 
      30  | 
  
|   8703.23.10  | 
      8704.23.20  | 
      30  | 
  |
|   8703.23.10 Ex 01  | 
      30  | 
      8704.23.30  | 
      30  | 
  
|   8703.23.90  | 
      30  | 
      8704.23.90 (exceto Ex 01)  | 
      30  | 
  
|   8703.23.90 Ex 01  | 
      30  | 
      8704.31.10  | 
      30  | 
  
|   8703.24.10  | 
      30  | 
      8704.31.10 Ex 01  | 
      30  | 
  
|   8703.24.90  | 
      30  | 
      8704.31.20  | 
      30  | 
  
|   8703.31.10  | 
      30  | 
      8704.31.20 Ex 01  | 
      30  | 
  
|   8703.31.90  | 
      30  | 
      8704.31.30  | 
      30  | 
  
|   8703.32.10  | 
      30  | 
      8704.31.30 Ex 01  | 
      30  | 
  
|   8703.32.90  | 
      30  | 
      8704.31.90  | 
      30  | 
  
|   8703.33.10  | 
      30  | 
      8704.31.90 Ex 01  | 
      30  | 
  
|   8703.33.90  | 
      30  | 
      8704.32.10  | 
      30  | 
  
|   8704.21.10  | 
      30  | 
      8704.32.20  | 
      30  | 
  
|   8704.21.10 Ex 01  | 
      30  | 
      8704.32.30  | 
      30  | 
  
|   8704.21.20  | 
      30  | 
      8704.32.90  | 
      30  | 
  
|   8704.21.20 Ex 01  | 
      30  | 
      8704.90.00  | 
      30  | 
  
|   8704.21.30  | 
      30  | 
      8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)  | 
      30  | 
  
|   8704.21.30 Ex 01  | 
      30  | 
      8706.00.10 Ex 01  | 
      30  | 
  
|   8704.21.90  | 
      30  | 
      8706.00.90  | 
      30  | 
  
|   8704.21.90 Ex 01  | 
      30  | 
      8706.00.90 Ex 01  | 
      30  | 
  
ANEXO IX
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI
 
  De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017: 
  NC (87-2) Ficam fixadas em trinta e oito por cento as alíquotas relativas 
  aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 
  8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, 
  superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar 
  está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita 
  Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências 
  nela estabelecidas. 
  A partir de 1º janeiro de 2018: 
  NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos 
  classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, 
  com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior 
  a 6m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta 
  Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria 
  da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências 
  nela estabelecidas. 
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI
NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
|   CÓDIGO DA TIPI  | 
      ALÍQUOTA %  | 
  |
|   Até 31-12-2017  | 
      A partir de 1-1-2018  | 
  |
|   8703.21  | 
      37  | 
      7  | 
  
|   8703.22  | 
      41  | 
      11  | 
  
|   8703.23.10  | 
      48  | 
      18  | 
  
|   8703.23.10 Ex 01  | 
      41  | 
      11  | 
  
|   8703.23.90  | 
      48  | 
      18  | 
  
|   8703.23.90 Ex 01  | 
      41  | 
      11  | 
  
|   8703.24  | 
      48  | 
      18  | 
  
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI
 
  De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017: 
  NC (87-5) Ficam reduzidas a quarenta e cinco por cento as alíquotas relativas 
  aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, 
  com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura 
  livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura 
  livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo 
  de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo 
  de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 
  500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha 
  máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar 
  ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. 
  
  A partir de 1º janeiro de 2018: 
  NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos 
  veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, 
  com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura 
  livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura 
  livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo 
  de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo 
  de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 
  500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha 
  máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar 
  ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10. 
  
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
|   CÓDIGO DA TIPI  | 
      ALÍQUOTA (%)  | 
      CÓDIGO DA TIPI  | 
      ALÍQUOTA (%)  | 
  
|   8701.20.00  | 
      35  | 
      8704.21.90 Ex 01  | 
      38  | 
  
|   8702.10.00 (exceto Ex 02)  | 
      55  | 
      8704.21.90 Ex 02  | 
      40  | 
  
|   8702.10.00 Ex 01  | 
      40  | 
      8704.22.10  | 
      35  | 
  
|   8702.90.90 (exceto Ex 02)  | 
      55  | 
      8704.22.20  | 
      35  | 
  
|   8702.90.90 Ex 01  | 
      40  | 
      8704.22.30  | 
      35  | 
  
|   8703.21.00  | 
      37  | 
      8704.22.90  | 
      35  | 
  
|   8703.22.10  | 
      43  | 
      8704.23.10  | 
      35  | 
  
|   8703.22.90  | 
      43  | 
      8704.23.20  | 
      35  | 
  
|   8703.23.10  | 
      55  | 
      8704.23.30  | 
      35  | 
  
|   8703.23.10 Ex 01  | 
      43  | 
      8704.23.90 (exceto Ex 01)  | 
      35  | 
  
|   8703.23.90  | 
      55  | 
      8704.31.10  | 
      40  | 
  
|   8703.23.90 Ex 01  | 
      43  | 
      8704.31.10 Ex 01  | 
      35  | 
  
|   8703.24.10  | 
      55  | 
      8704.31.20  | 
      40  | 
  
|   8703.24.90  | 
      55  | 
      8704.31.20 Ex 01  | 
      35  | 
  
|   8703.31.10  | 
      55  | 
      8704.31.30  | 
      38  | 
  
|   8703.31.90  | 
      55  | 
      8704.31.30 Ex 01  | 
      35  | 
  
|   8703.32.10  | 
      55  | 
      8704.31.90  | 
      38  | 
  
|   8703.32.90  | 
      55  | 
      8704.31.90 Ex 01  | 
      35  | 
  
|   8703.33.10  | 
      55  | 
      8704.32.10  | 
      35  | 
  
|   8703.33.90  | 
      55  | 
      8704.32.20  | 
      35  | 
  
|   8704.21.10  | 
      35  | 
      8704.32.30  | 
      35  | 
  
|   8704.21.10 Ex 01  | 
      38  | 
      8704.32.90  | 
      35  | 
  
|   8704.21.20  | 
      35  | 
      8704.90.00  | 
      35  | 
  
|   8704.21.20 Ex 01  | 
      40  | 
      8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)  | 
      55  | 
  
|   8704.21.30  | 
      35  | 
      8706.00.10 Ex 01  | 
      30  | 
  
|   8704.21.30 Ex 01  | 
      38  | 
      8706.00.90  | 
      40  | 
  
|   8704.21.90  | 
      55  | 
      8706.00.90 Ex 01  | 
      30  | 
  
ANEXO X
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-8) DA TIPI
NC (87-8) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10 e 8703.24.90, comercializados pelas empresas que atinjam o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-9) DA TIPI
NC (87-9) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10 e 8703.24.90, comercializados pelas empresas que atinjam o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012.
ANEXO XI
|   TIPI  | 
      DESCRIÇÃO  | 
       
        ALÍQUOTA   | 
  
|   8704.23.90  | 
      Ex 01  Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente trator florestal e, tecnicamente, forwarder  | 
      5  | 
  
ANEXO XII
|   Código da TIPI  | 
      Código da TIPI  | 
  
|   8701.20.00  | 
      8704.21.30 Ex01  | 
  
|   8703.21.00  | 
      8704.21.90 Ex01  | 
  
|   8703.22.10  | 
      8704.22.10  | 
  
|   8703.22.90  | 
      8704.22.20  | 
  
|   8703.23.10 Ex01  | 
      8704.22.30  | 
  
|   8703.23.90 Ex01  | 
      8704.22.90  | 
  
|   8703.23.10  | 
      8704.23.10  | 
  
|   8703.23.90  | 
      8704.23.20  | 
  
|   8703.24.10  | 
      8704.23.30  | 
  
|   8703.24.90  | 
      8704.23.90 (exceto Ex 01)  | 
  
|   8703.31.10  | 
      8704.31.10  | 
  
|   8703.31.90  | 
      8704.31.20  | 
  
|   8703.32.10  | 
      8704.31.30  | 
  
|   8703.32.90  | 
      8704.31.90  | 
  
|   8703.33.10  | 
      8704.31.10 Ex01  | 
  
|   8703.33.90  | 
      8704.31.20 Ex01  | 
  
|   8703.90.00  | 
      8704.31.30 Ex01  | 
  
|   8704.21.10  | 
      8704.31.90 Ex01  | 
  
|   8704.21.20  | 
      8704.32.10  | 
  
|   8704.21.30  | 
      8704.32.20  | 
  
|   8704.21.90  | 
      8704.32.30  | 
  
|   8704.21.10 Ex01  | 
      8704.32.90  | 
  
|   8704.21.20 Ex01  | 
      8704.90.00  | 
  
ANEXO XIII
|   Código da TIPI  | 
  
|   8703.21.00  | 
  
|   8703.22.10  | 
  
|   8703.22.90  | 
  
|   8703.23.10  | 
  
|   8703.23.10 Ex 01  | 
  
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