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Santa Catarina

Regulamentado o parcelamento nos casos de incorporação de empresas paralisadas há mais de 2 anos

Decreto 1190/2012

12/10/2012 08:00:00

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DECRETO 1.190, DE 5-10-2012
(DO-SC DE 8-10-2012)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Regulamentado o parcelamento nos casos de incorporação de empresas paralisadas há mais de 2 anos
Esta alteração no Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC, estabelece os procedimentos para o parcelamento com redução de multas e juros, conforme previsto na Lei 15.856, de 2-8-2012 (Fascículo 32/2012), bem como dispõe sobre os documentos a serem apresentados para fruição da ampliação do parcelamento mediante oferecimento de garantia real ou carta de fiança bancária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.094 – O art. 67-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67-A – ..............................................................................................................
§ 2º – ......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 67-A – Mediante oferecimento de garantia real, o número de prestações previstas no art. 63 poderá ser ampliado para (art. 11da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011):
I – até 120 (cento e vinte) prestações, quando exigido por notificação fiscal; e
II – em até 36 (trinta e seis) prestações nos demais casos.
................................................................................................................................
§ 2º – O contribuinte que opte pela ampliação de parcelas previstas neste artigo deverá, além do disposto nesta Seção para o pedido de parcelamento, apresentar à gerência regional a que estiver jurisdicionado:”

IV – Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica expedido por perito avaliador registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI), ou Avaliação realizada por Engenheiro cadastrado no Instituto Catarinense de Engenharia de Avaliações e Perícias.
................................................................................................................................
§ 8º – Excepcionalmente, mediante autorização do Procurador-Geral do Estado ou do Secretário de Estado da Fazenda, a garantia real prevista neste artigo poderá ser substituída por carta de fiança bancária, que obedecerá às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 15.856/12).
.................................................................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.095 – O Regulamento fica acrescido do art. 67-B com a seguinte redação:
“Art. 67-B – No parcelamento concedido para os casos de incorporação de empresa com atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos, a redução dos valores relativos à multa e aos juros, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 2 de agosto de 2012, aplica-se a todos os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2010.
§ 1º – O requerimento para a fruição do benefício referido no caput deste artigo será dirigido ao Diretor da Administração Tributária, contendo a qualificação da incorporadora, e deverá ser instruído com:
I – demonstrativo de débitos do contribuinte, relativo aos débitos da empresa que será incorporada, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e
II – comprovante do recolhimento da taxa correspondente.
§ 2º – A comprovação da incorporação de que trata o art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser feita à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) no mesmo prazo previsto no inciso I do § 1º do referido artigo, e se dará mediante a apresentação dos atos de incorporação praticados, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).
§ 3º – A comprovação das condições previstas no inciso II do § 1º do art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser apresentada no prazo fixado em intimação específica do fisco e devidamente cientificada à incorporadora, o que poderá ocorrer durante o transcurso do prazo do parcelamento.
§ 4º – O parcelamento será cancelado:
I – quando não for apresentada qualquer uma das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º; ou
II – quando houver atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, mantendo-se, neste caso, o benefício em relação aos valores pagos.
§ 5º – Na hipótese da não apresentação das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º, após a intimação da incorporadora, os valores dos débitos serão recompostos sem aplicação do benefício.
§ 6º – O parcelamento previsto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, não é cumulativo com qualquer outro benefício relativo à redução de multa e juros.
................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo – Derly Massaud de Anunciação – Nelson Antônio Serpa)

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