Santa Catarina
DECRETO
1.190, DE 5-10-2012
(DO-SC DE 8-10-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Regulamentado o parcelamento nos casos de incorporação de empresas
paralisadas há mais de 2 anos
Esta alteração
no Decreto 2.870/2001 RICMS-SC, estabelece os procedimentos para o parcelamento
com redução de multas e juros, conforme previsto na Lei 15.856, de
2-8-2012 (Fascículo 32/2012), bem como dispõe sobre os documentos
a serem apresentados para fruição da ampliação do parcelamento
mediante oferecimento de garantia real ou carta de fiança bancária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 3.094 O art. 67-A do Regulamento passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 67-A ..............................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 67-A Mediante oferecimento de garantia real, o número
de prestações previstas no art. 63 poderá ser ampliado
para (art. 11da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011):
I até 120 (cento e vinte) prestações, quando exigido por
notificação fiscal; e
II em até 36 (trinta e seis) prestações nos demais casos.
................................................................................................................................
§ 2º O contribuinte que opte pela ampliação de parcelas
previstas neste artigo deverá, além do disposto nesta Seção
para o pedido de parcelamento, apresentar à gerência regional a que
estiver jurisdicionado:
IV Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica expedido
por perito avaliador registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários
(CNAI), ou Avaliação realizada por Engenheiro cadastrado no Instituto
Catarinense de Engenharia de Avaliações e Perícias.
................................................................................................................................
§ 8º Excepcionalmente, mediante autorização do Procurador-Geral
do Estado ou do Secretário de Estado da Fazenda, a garantia real prevista
neste artigo poderá ser substituída por carta de fiança bancária,
que obedecerá às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional (Lei nº 15.856/12).
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.095 O Regulamento fica acrescido do art. 67-B com
a seguinte redação:
Art. 67-B No parcelamento concedido para os casos de incorporação
de empresa com atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos, a redução
dos valores relativos à multa e aos juros, conforme disposto no art. 22
da Lei nº 15.856, de 2 de agosto de 2012, aplica-se a todos os débitos
vencidos até 31 de dezembro de 2010.
§ 1º O requerimento para a fruição do benefício
referido no caput deste artigo será dirigido ao Diretor da Administração
Tributária, contendo a qualificação da incorporadora, e deverá
ser instruído com:
I demonstrativo de débitos do contribuinte, relativo aos débitos
da empresa que será incorporada, expedido pela Secretaria de Estado da
Fazenda (SEF); e
II comprovante do recolhimento da taxa correspondente.
§ 2º A comprovação da incorporação de que
trata o art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser feita à
Diretoria de Administração Tributária (DIAT) no mesmo prazo previsto
no inciso I do § 1º do referido artigo, e se dará mediante a
apresentação dos atos de incorporação praticados, devidamente
arquivados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).
§ 3º A comprovação das condições previstas
no inciso II do § 1º do art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá
ser apresentada no prazo fixado em intimação específica do fisco
e devidamente cientificada à incorporadora, o que poderá ocorrer durante
o transcurso do prazo do parcelamento.
§ 4º O parcelamento será cancelado:
I quando não for apresentada qualquer uma das comprovações
previstas nos §§ 2º e 3º; ou
II quando houver atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas
ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da
última prestação, mantendo-se, neste caso, o benefício em
relação aos valores pagos.
§ 5º Na hipótese da não apresentação das
comprovações previstas nos §§ 2º e 3º, após
a intimação da incorporadora, os valores dos débitos serão
recompostos sem aplicação do benefício.
§ 6º O parcelamento previsto no art. 22 da Lei nº 15.856,
de 2012, não é cumulativo com qualquer outro benefício relativo
à redução de multa e juros.
................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo Derly Massaud de
Anunciação Nelson Antônio Serpa)
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