Bahia
DECRETO 14.171, DE 4-10-2012
(DO-BA DE 5-10-2012)
FUNDESE
Alteração das Normas
Alteradas as normas que regulamentam o FUNDESE
Esta modificação no Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000),
dispõe sobre as condições do financiamento para suprir necessidades
transitórias de capital de giro para empresas com investimentos no Estado
da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º O art. 22-A do Regulamento
do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico FUNDESE, aprovado
pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 22-A Em se tratando de financiamento
para suprir necessidades transitórias de capital de giro para empresas
com investimentos no Estado da Bahia, as condições são:
a) prazo: até 12 (doze) meses, incluídos até
11 (onze) meses de carência;
b) taxa de juros: a partir de 0,60% (zero vírgula
sessenta por cento) ao mês;
c) comissão de estruturação do financiamento:
até 5% (cinco por cento) do valor do financiamento, a ser estabelecida
pela DESENBAHIA, e que poderá ser liquidada ao final da operação;
d) limite de financiamento: até R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais), por beneficiário.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Jaques Wagner Governador)
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