Pernambuco
DECRETO
38.700, DE 3-10-2012
(DO-PE DE 4-10-2012)
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
Tratamento Fiscal
Alteradas regras da sistemática especial de tributação
das centrais de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos
Por meio
desta alteração do Decreto 29.482, de 28-7-2006 (Informativo 31/2006),
fica estabelecido que a não aplicabilidade da substituição tributária
nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime, pelo contribuinte
detentor do regime especial, não alcança as mercadorias especificadas
neste ato, com efeitos a partir de 1-11-2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes relativamente à sistemática de tributação
referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de
distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.482, de 28 de julho
de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 3º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 3º do Decreto 29.482/ 2006 dispõe sobre os procedimentos a serem observados para fins de credenciamento na sistemática especial de tributação do ICMS para operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.
§ 7º A partir de 1º de agosto de 2011, o contribuinte
credenciado para utilização da sistemática de que trata o presente
Decreto adquire a condição de detentor de regime especial de tributação
para fins da não aplicabilidade da substituição tributária
relativa às respectivas aquisições de mercadorias, exceto, na
hipótese de: (NR)
................................................................................................................................
c) a partir de 1º de novembro de 2012:
1. cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao
preparo de refrigerante, água mineral ou potável, gelo, isotônico
e energético, nos termos previstos no Decreto nº 28.323, de 2 de setembro
de 2005;
2. bebidas quentes, nos termos previstos no Decreto nº 33.203, de 24 de
março de 2009; e
3. aguardente, nos termos previstos no Decreto nº 34.520, de 18 de janeiro
de 2010. (AC)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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