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Pernambuco

Alteradas regras da sistemática especial de tributação das centrais de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos

Decreto 38700/2012

12/10/2012 08:00:24

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DECRETO 38.700, DE 3-10-2012
(DO-PE DE 4-10-2012)

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
Tratamento Fiscal

Alteradas regras da sistemática especial de tributação das centrais de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos
Por meio desta alteração do Decreto 29.482, de 28-7-2006 (Informativo 31/2006), fica estabelecido que a não aplicabilidade da substituição tributária nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime, pelo contribuinte detentor do regime especial, não alcança as mercadorias especificadas neste ato, com efeitos a partir de 1-11-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes relativamente à sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º – ..................................................................................................................
................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 3º do Decreto 29.482/ 2006 dispõe sobre os procedimentos a serem observados para fins de credenciamento na sistemática especial de tributação do ICMS para operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.

§ 7º – A partir de 1º de agosto de 2011, o contribuinte credenciado para utilização da sistemática de que trata o presente Decreto adquire a condição de detentor de regime especial de tributação para fins da não aplicabilidade da substituição tributária relativa às respectivas aquisições de mercadorias, exceto, na hipótese de: (NR)
................................................................................................................................
c) a partir de 1º de novembro de 2012:
1. cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável, gelo, isotônico e energético, nos termos previstos no Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005;
2. bebidas quentes, nos termos previstos no Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009; e
3. aguardente, nos termos previstos no Decreto nº 34.520, de 18 de janeiro de 2010. (AC)
................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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