Espírito Santo
DECRETO 3.122-R, DE 9-10-2012
(DO-ES DE 10-10-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações nos Regulamentos do ICMS e do IPVA
As modificações do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 RICMS/ES, dispõem sobre os seguintes assuntos:
A análise e o relatório conclusivo do pedido de inscrição,
reativação, recadastramento, alteração dos dados cadastrais
dos contribuintes inscritos como atacadistas e para os estabelecimentos
de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento
de café;
A remoção do lacre do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
sem MFB e a cessão de uso ex-officio do ECF;
A prorrogação até 30-4-2013, para retificar a EFD
referente ao período de janeiro/2009 a dezembro/2012; e
A revogação do dispositivo que estabelecia a alíquota
de 25% para motocicletas, nos termos da Lei 9.830, de 8-5-2012 (Fascículo
19/2012).
Fica alterado também o Decreto 1.008, de 5-3-2002 (Informativo 10/2002),
para fixar o valor máximo de R$ 70.000,00, do automóvel cujo proprietário
seja pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental
severa ou profunda, ou autista, ou seu responsável legal, para efeitos
de isenção do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 49:
Art. 49 .................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS
Art. 49 Do contribuinte inscrito na condição de atacadista, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:
................................................................................................................................
§ 2º O pedido de inscrição, reativação, recadastramento, alteração de dados cadastrais ou alteração cadastral para a atividade prevista neste artigo ou no art. 49-A será analisado por um Auditor Fiscal da Receita Estadual e por seu superior hierárquico, que deverão efetuar as diligências necessárias, inclusive no local do estabelecimento e endereço dos sócios, se for o caso, devendo atestar a veracidade das informações prestadas, e lavrar relatório circunstanciado e conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido.
................................................................................................................................
Art. 49-A Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se-á, sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI, a apresentação de comprovante de integralização de capital social equivalente a, no mínimo, dois milhões de reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
§ 2º-A Na hipótese do § 2º, caso o pedido tenha sido formalizado de acordo com o art. 21, § 2º, II, a análise e o relatório conclusivo poderão ser efetuados por dois Auditores Fiscais da Receita Estadual.
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS
Art. 21 Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
................................................................................................................................
§ 2º Para os fins de que trata o caput:
................................................................................................................................
II a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado Cadsim disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, para os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado.
................................................................................................................................
(NR)
II o art. 543-P-A:
Art. 543-P-A ..........................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS
Art. 543-P-A A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se evento da NF-e.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
VIII registro de saída, conforme disposto no art. 543-N-A;
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS
Art. 543-N-A As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, transmitido nos termos do art. 543-G e do seu respectivo Danfe, deverão ser comunicadas através de registro de saída, observado o seguinte:
................................................................................................................................
(NR)
III o art. 699-S:
Art. 699-S .............................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS
Art. 699-S A remoção do lacre somente poderá ser feita nas hipóteses de:
§ 6º O procedimento será finalizado com a geração,
pelo programa eECFc, do arquivo-texto de que trata o item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe
17/2004, correspondente à totalidade do conteúdo da memória fiscal
do equipamento, o qual será validado pelo referido programa e transmitido
via TED, a partir do programa TED_ ECF, disponível na internet, no endereço
www.sefaz.es.gov. (NR)
IV o art. 699-Z-D:
Art. 699-Z-D ..........................................................................................................
................................................................................................................................
§ 18 ......................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS
Art. 699-Z-D Após cumprir as rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz, o contribuinte poderá obter:
........................................................................................................................
§ 1º Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF.
.........................................................................................................................
§ 18 Para efeito do disposto no § 1º, tratando-se de equipamento que se encontre autorizado ao funcionamento, a Gerência Fiscal, em despacho fundamentado, determinará ao Fisco a adoção dos seguintes procedimentos, a fim de promover a cessação de uso ex-officio do ECF:
I gerar e gravar, pelo programa eECFc de que trata o item 5.1 do Ato
Cotepe 17/2004, em mídia óptica não regravável, arquivo
em formato texto TXT, de codificação ASCII, abrangendo todo
o conteúdo das memórias utilizadas no equipamento durante o período
em que permaneceu em uso no estabelecimento:
a) memória fiscal, conforme item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/2004;
b) espelho da leitura da memória fiscal, conforme item 5.1.4.3, na hipótese
do ECF previsto no Anexo XXX; ou
c) informações relativas aos dados da memória fita-detalhe, conforme
item 5.1.2.2.2 do Ato Cotepe 17/2004, na hipótese do ECF previsto no Anexo
XXXI; e
................................................................................................................................
(NR)
V o art. 1.084:
Art. 1.084 Até 30 de abril de 2013, o contribuinte do imposto
poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro
de 2009 e dezembro de 2012, ficando dispensada, neste prazo, a autorização
a que se refere o art. 758-K, II.
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 RICMS
Art. 758-J O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
................................................................................................................................
Art. 758-K O contribuinte poderá retificar a EFD quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos:
I até o prazo de que trata o art. 758-J, independentemente de autorização da Sefaz; ou
II após o prazo referido no inciso I, observado o disposto no art. 891-A, § 5º, devendo a retificação ser transmitida até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido.
................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores RIPVA , aprovado pelo Decreto nº
1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
II ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.008-R/2002 RIPVA
Art. 5º Observado o disposto na Subseção IV, desta Seção, são isentos do pagamento do imposto:
................................................................................................................................
II a pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, nos termos do Código Civil, ficando o benefício restrito:
a) a proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior
a setenta mil reais; e
................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a alínea a do inciso
IV do art. 71 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002. (José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício
Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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