Bahia
DECRETO
14.176, DE 9-10-2012
(DO-BA DE 10-10-2012)
DESENVOLVE
Alteração das Normas
Alteradas as regras do programa DESENVOLVE
Esta modificação no Decreto 8.205, de 3-4-2002, dispõe
sobre a prorrogação do prazo de fruição do DESENVOLVE
pelas empresas que migraram do BAHIAPLAST. Este ato determina, ainda, que empreendimento
que tenha assinado, antes de 16-6-2012, protocolo de intenções
para realização de investimentos, será equiparado a novo
empreendimento, não se aplicando o cálculo da parcela passível
de incentivo, se adquirir máquinas e equipamentos novos em valor superior
a 75% dos usados, constantes no inventário do exercício de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 4º ao
art. 10 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração
Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto
nº 8.205, de 3 de abril de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 10 – ..................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 10 do Decreto 8.205/ 2002 relaciona as hipóteses em que os contribuintes não poderão ser habilitados aos benefícios do DESENVOLVE.
§ 4º – As empresas que migraram do BAHIAPLAST poderão
requerer ao Conselho Deliberativo do Desenvolve a prorrogação
do prazo de fruição do DESENVOLVE, pelo período que foi
descontado em função da utilização do BAHIAPLAST,
desde que comprovem ter firmado plano de trabalho para inovação
tecnológica e capacitação gerencial, vinculado a ato de
cooperação técnica celebrado com instituição
com notória excelência na área de pesquisa científica
e tecnológica e ensino superior.”
Art. 2º – O empreendimento instalado no Estado da
Bahia que tenha assinado, antes de 16 de junho de 2012, protocolo de intenções
para realização de investimentos, será equiparado a novo
empreendimento, não se aplicando o cálculo previsto no §
4º do art. 3º do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto
nº 8.205, de 3 de abril de 2002, se adquirir máquinas e equipamentos
novos em valor superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos usados, constantes
no inventário do exercício de 2011.
Parágrafo único – Para efeito da verificação
da relação entre máquinas e equipamentos novos e usados
previsto no caput deste artigo, o valor dos usados será atualizado pelo
IGP-M, aplicados sobre o valor originário desde a data de aquisição,
não devendo ser abatido qualquer valor a título de depreciação.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)
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