São Paulo
DECRETO
58.456, DE 16-10-2012
(DO-SP DE 17-10-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estabelecimentos abatedores de aves poderão utilizar créditos
acumulados do ICMS como garantia de financiamento
Os créditos de ICMS acumulados no período
de 1-6-2012 a 31-12-2012 poderão ser oferecidos em garantia, para obtenção
de financiamento junto a Agência de Fomento do Estado de São Paulo,
pelos estabelecimentos que efetuam abate de aves no Estado.
Foi alterado o Decreto 45.490/2000.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação
que segue, o artigo 34 às Disposições Transitórias do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 34 (DDTT) Para fins de obtenção de financiamento
junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos
que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados
a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de
1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2012 em decorrência da aplicação
do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento.
Esclarecimento COAD: O artigo 35 do Anexo III do Decreto 45.490/2000 dispõe que no período de 1-6-2012 a 31-12-2012, nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% sobre o valor da saída.
§ 1º
Caberá à Secretaria da Fazenda, mediante solicitação
da Agência de Fomento do Estado de São Paulo:
1. efetuar o contingenciamento dos créditos referidos no caput deste
artigo;
2. transferir os créditos contingenciados à referida Agência
de Fomento, de acordo com as condições constantes do instrumento de
crédito do financiamento celebrado com os estabelecimentos referidos no
caput deste artigo, caso o financiamento não seja regularmente liquidado;
3. cancelar o contingenciamento dos créditos a que se refere o item 1 supra,
na hipótese de liquidação regular do financiamento.
§ 2º Na hipótese de recebimento de créditos pela
Agência de Fomento do Estado de São Paulo, na forma prevista no item
2 do § 1º deste artigo, esta fica autorizada a transferi-los para
outros contribuintes, de conformidade com as práticas usuais do mercado.
§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo,
a Secretaria da Fazenda fica autorizada a adotar os procedimentos necessários
para a efetivação da transferência para os contribuintes indicados
pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento
e Desenvolvimento Regional; Luiz Carlos Quadrelli Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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