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São Paulo

Estabelecimentos abatedores de aves poderão utilizar créditos acumulados do ICMS como garantia de financiamento

Decreto 58456/2012

20/10/2012 14:07:33

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DECRETO 58.456, DE 16-10-2012
(DO-SP DE 17-10-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estabelecimentos abatedores de aves poderão utilizar créditos acumulados do ICMS como garantia de financiamento
Os créditos de ICMS acumulados no período de 1-6-2012 a 31-12-2012 poderão ser oferecidos em garantia, para obtenção de financiamento junto a Agência de Fomento do Estado de São Paulo, pelos estabelecimentos que efetuam abate de aves no Estado.
Foi alterado o Decreto 45.490/2000.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado, com a redação que segue, o artigo 34 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 34 (DDTT) – Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2012 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento.

Esclarecimento COAD: O artigo 35 do Anexo III do Decreto 45.490/2000 dispõe que no período de 1-6-2012 a 31-12-2012, nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% sobre o valor da saída.

§ 1º – Caberá à Secretaria da Fazenda, mediante solicitação da Agência de Fomento do Estado de São Paulo:
1. efetuar o contingenciamento dos créditos referidos no caput deste artigo;
2. transferir os créditos contingenciados à referida Agência de Fomento, de acordo com as condições constantes do instrumento de crédito do financiamento celebrado com os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, caso o financiamento não seja regularmente liquidado;
3. cancelar o contingenciamento dos créditos a que se refere o item 1 supra, na hipótese de liquidação regular do financiamento.
§ 2º – Na hipótese de recebimento de créditos pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo, na forma prevista no item 2 do § 1º deste artigo, esta fica autorizada a transferi-los para outros contribuintes, de conformidade com as práticas usuais do mercado.
§ 3º – Para os fins previstos no § 2º deste artigo, a Secretaria da Fazenda fica autorizada a adotar os procedimentos necessários para a efetivação da transferência para os contribuintes indicados pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo." (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto – Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Luiz Carlos Quadrelli – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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