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Rio de Janeiro

Alterado ato que reduziu a carga tributária para a produção de açúcar e etanol

Decreto 43883/2012

20/10/2012 14:07:38

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DECRETO 43.883, DE 10-10-2012
(DO-RJ DE 11-10-2012)

AÇÚCAR/ETANOL
Tratamento Fiscal

Alterado ato que reduziu a carga tributária para a produção de açúcar e etanol
Este ato, que altera o Decreto 43.739, de 29-8-2012 (Fascículo 35/2012), esclarece que a sistemática do tratamento tributário diferenciado aplica-se somente em relação ao ICMS próprio devido pelo estabelecimento industrial, ficando excluídas do cálculo do imposto as operações de exportações.
Em relação à emissão da nota fiscal, o contribuinte deve adotar o procedimento normal, destacando o imposto calculado de acordo com alíquota vigente de destino da mercadoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o constante do Processo nº E-11/345/2012, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º e renumerado para § 4º o atual parágrafo único, todos do artigo 2º do Decreto nº 43.739, de 29 de agosto de 2012.
“Art. 2º – (...)

Remissão COAD: Decreto 43.739/2012
“Art. 2º – No tratamento tributário especial referido no art. 1º deste Decreto, em substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saídas por transferência ou venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.”

§ 1º – A sistemática de apuração e recolhimento estabelecida no caput só se aplica à parcela do ICMS próprio devido pelo estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial concedido por este Decreto.
§ 2º – As operações que destinem mercadoria ao exterior ficam excluídas do cálculo do imposto a ser recolhido na forma do caput deste artigo.
§ 3º – A emissão de nota fiscal pelo estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial concedido por este Decreto tem procedimento normal, com destaque do imposto calculado de acordo com a alíquota vigente de destino da mercadoria.
§ 4º – (Na hipótese...).”
Art. 2º – Fica retificado o § 2º do art. 8º do Decreto nº 43.739, de 29 de agosto de 2012, da seguinte forma:
“Art. 8º – (...)

Remissão COAD: Decreto 43.739/2012
“Art. 8º – A autorização de enquadramento no tratamento tributário especial de que trata este Decreto será concedida pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro-CPPDE.”

§ 2º – A solicitação deverá ser acompanhada da descrição do projeto que deverá dispor sobre o valor de investimento e geração de empregos, faturamento e quantidade produzida; sobre as tecnologias que serão adotadas na produção agrícola, visando à elevação da produtividade da cana de açúcar no Estado, adoção de colheita mecanizada nas áreas de cana própria, com incentivo à adoção desta tecnologia também nas áreas de seus fornecedores; sobre a sustentabilidade ambiental do projeto como um todo; sobre os quantitativos de moagem de cana e sobre as produções de etanol e de açúcar a serem beneficiadas com o tratamento tributário especial deste Decreto.”
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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