Rio de Janeiro
DECRETO
43.883, DE 10-10-2012
(DO-RJ DE 11-10-2012)
AÇÚCAR/ETANOL
Tratamento Fiscal
Alterado ato que reduziu a carga tributária para a produção
de açúcar e etanol
Este ato, que altera o Decreto 43.739, de 29-8-2012 (Fascículo 35/2012),
esclarece que a sistemática do tratamento tributário diferenciado
aplica-se somente em relação ao ICMS próprio devido pelo estabelecimento
industrial, ficando excluídas do cálculo do imposto as operações
de exportações.
Em relação à emissão da nota fiscal, o contribuinte deve
adotar o procedimento normal, destacando o imposto calculado de acordo com alíquota
vigente de destino da mercadoria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o constante do Processo nº E-11/345/2012,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º,
2º e 3º e renumerado para § 4º o atual parágrafo único,
todos do artigo 2º do Decreto nº 43.739, de 29 de agosto de 2012.
Art. 2º (...)
Remissão COAD: Decreto 43.739/2012
Art. 2º No tratamento tributário especial referido no art. 1º deste Decreto, em substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saídas por transferência ou venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 1º A sistemática de apuração e recolhimento
estabelecida no caput só se aplica à parcela do ICMS próprio
devido pelo estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário
especial concedido por este Decreto.
§ 2º As operações que destinem mercadoria ao exterior
ficam excluídas do cálculo do imposto a ser recolhido na forma do
caput deste artigo.
§ 3º A emissão de nota fiscal pelo estabelecimento enquadrado
no tratamento tributário especial concedido por este Decreto tem procedimento
normal, com destaque do imposto calculado de acordo com a alíquota vigente
de destino da mercadoria.
§ 4º (Na hipótese...).
Art. 2º Fica retificado o § 2º do art.
8º do Decreto nº 43.739, de 29 de agosto de 2012, da seguinte forma:
Art. 8º (...)
Remissão COAD: Decreto 43.739/2012
Art. 8º A autorização de enquadramento no tratamento tributário especial de que trata este Decreto será concedida pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro-CPPDE.
§ 2º A solicitação deverá ser acompanhada da
descrição do projeto que deverá dispor sobre o valor de investimento
e geração de empregos, faturamento e quantidade produzida; sobre as
tecnologias que serão adotadas na produção agrícola, visando
à elevação da produtividade da cana de açúcar no Estado,
adoção de colheita mecanizada nas áreas de cana própria,
com incentivo à adoção desta tecnologia também nas áreas
de seus fornecedores; sobre a sustentabilidade ambiental do projeto como um
todo; sobre os quantitativos de moagem de cana e sobre as produções
de etanol e de açúcar a serem beneficiadas com o tratamento tributário
especial deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sérgio Cabral)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade