Goiás
DECRETO
7.745, DE 18-10-2012
(DO-GO Suplemento DE 19-10-2012)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Prestadora de serviço de telecomunicação pode ser dispensada
do uso de ECF
Esta alteração
do Decreto 4.852/97 estabelece que a dispensa do uso de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal é condicionada à celebração de regime especial,
observada a convalidação de procedimentos adotados até a presente
data.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais
tem fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás
e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Anexo XI do Decreto nº
4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (
)
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo XI
Art. 2º A obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):
XIII à operação com mercadoria realizada por prestadora
de serviço de telecomunicação, desde que seja emitida Nota Fiscal
Eletrônica NF-e , mediante celebração de termo de
acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda. (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelas prestadoras de serviço de telecomunicação:
I no período de 5 de março a 2007 até 24 de fevereiro
de 2011, relativamente à substituição da emissão de cupom
fiscal por nota fiscal modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento
de dados, impressa a laser, em via única, pelo processo COLD (Computer
Output to Laser Disc) e guardada digitalmente;
II no período de 25 de fevereiro de 2011 até a entrada em vigor
deste Decreto, de acordo com o disposto no inciso XIII do art. 2º do Anexo
XI do Decreto nº 4.852/97 RCTE , introduzido pelo art. 1º
deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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