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Goiás

Prestadora de serviço de telecomunicação pode ser dispensada do uso de ECF

Decreto 7745/2012

27/10/2012 06:02:37

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DECRETO 7.745, DE 18-10-2012
(DO-GO – Suplemento DE 19-10-2012)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Prestadora de serviço de telecomunicação pode ser dispensada do uso de ECF
Esta alteração do Decreto 4.852/97 estabelece que a dispensa do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal é condicionada à celebração de regime especial, observada a convalidação de procedimentos adotados até a presente data.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais tem fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, DECRETA:
Art. 1º – O art. 2º do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE–, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo XI
“Art. 2º – A obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):”

XIII – à operação com mercadoria realizada por prestadora de serviço de telecomunicação, desde que seja emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda.” (NR)
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas prestadoras de serviço de telecomunicação:
I – no período de 5 de março a 2007 até 24 de fevereiro de 2011, relativamente à substituição da emissão de cupom fiscal por nota fiscal modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados, impressa a laser, em via única, pelo processo COLD (Computer Output to Laser Disc) e guardada digitalmente;
II – no período de 25 de fevereiro de 2011 até a entrada em vigor deste Decreto, de acordo com o disposto no inciso XIII do art. 2º do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 – RCTE –, introduzido pelo art. 1º deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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