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Minas Gerais

RICMS é alterado para dispor sobre a validade da nota fiscal nas operações com combustível

Decreto 46066/2012

27/10/2012 06:03:01

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DECRETO 46.066, DE 23-10-2012
(DO-MG DE 24-10-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a validade da nota fiscal nas operações com combustível
As modificações do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre a possibilidade de ampliação da validade da nota fiscal utilizada no transporte de combustível, derivado ou não de petróleo, quando o veículo for submetido às regras especiais de circulação, do tipo CVC – Combinações de Veículos de Carga; e sobre a redução de base de cálculo do ICMS, até 31-12-2012, nas operações internas e interestaduais de casca de soja e casca de canola.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 100/97, DECRETA:
Art. 1º – O art. 58 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 58 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo V
“Art. 58 – O prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de saída do estabelecimento do contribuinte, sendo o especificado no quadro a seguir:”

HIPÓTESE

PRAZO DE VALIDADE

I – saída de mercadoria:
.........................................................
d) quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo;

– até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria.

§ 7º – Na hipótese de utilização de veículo submetido a regras especiais de circulação, do tipo Combinações de Veículos de Carga (CVC), o prazo de validade da nota fiscal a que se refere a alínea “d” do inciso I do caput poderá ser ampliado, mediante autorização concedida pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o sujeito passivo, observado o seguinte:
I – a autorização estabelecerá os termos da ampliação e será concedida por prazo não superior a um ano;

II – o sujeito passivo deverá atender ao disposto no art. 51 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA);

Remissão COAD: Decreto 44.747/2008 – Regulamento do Processo Tributário Administrativo
“Art. 51 – É vedada a concessão de regime especial:
I – que possa dificultar ou impedir a ação do Fisco;
II – a sujeito passivo:
a) cujo titular, gerente, diretor ou sócio tenha sido denunciado por crime contra a ordem tributária;
b) que tenha regime especial cassado por dificultar a ação do Fisco nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido;
c) em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários positiva para com a Fazenda Pública Estadual.”

III – nos 100 km iniciais do percurso, o prazo de validade da nota fiscal será de até as vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;
IV – cópia da autorização deverá acompanhar o transporte da mercadoria.” (nr)
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

Esclarecimento COAD: A Parte I do Anexo IV do Decreto 43.080/2002 trata das hipóteses de redução de base de cálculo.

2
(...)

Saída, em operação interna ou interestadual, de milho, aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, destinados a:
(...)

30

0,126

0,084

0,049

31-12-2012

    ”(nr)

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao item 2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, a partir de 9 de janeiro de 2012. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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