Minas Gerais
DECRETO
46.066, DE 23-10-2012
(DO-MG DE 24-10-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a validade da nota fiscal nas
operações com combustível
As modificações do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre a possibilidade
de ampliação da validade da nota fiscal utilizada no transporte de
combustível, derivado ou não de petróleo, quando o veículo
for submetido às regras especiais de circulação, do tipo CVC
Combinações de Veículos de Carga; e sobre a redução
de base de cálculo do ICMS, até 31-12-2012, nas operações
internas e interestaduais de casca de soja e casca de canola.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 100/97, DECRETA:
Art.
1º O art. 58 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica
acrescido do seguinte parágrafo:
Art.
58 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo V
Art. 58 O prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de saída do estabelecimento do contribuinte, sendo o especificado no quadro a seguir:
HIPÓTESE |
PRAZO DE VALIDADE |
I saída de mercadoria: |
até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria. |
§ 7º Na hipótese de utilização de veículo
submetido a regras especiais de circulação, do tipo Combinações
de Veículos de Carga (CVC), o prazo de validade da nota fiscal a que se
refere a alínea d do inciso I do caput poderá ser
ampliado, mediante autorização concedida pela Delegacia Fiscal a que
estiver circunscrito o sujeito passivo, observado o seguinte:
I a autorização estabelecerá os termos da ampliação
e será concedida por prazo não superior a um ano;
II o sujeito passivo deverá atender ao disposto
no art. 51 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece
o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos
(RPTA);
Remissão COAD: Decreto 44.747/2008 Regulamento do Processo Tributário Administrativo
Art. 51 É vedada a concessão de regime especial:
I que possa dificultar ou impedir a ação do Fisco;
II a sujeito passivo:
a) cujo titular, gerente, diretor ou sócio tenha sido denunciado por crime contra a ordem tributária;
b) que tenha regime especial cassado por dificultar a ação do Fisco nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido;
c) em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários positiva para com a Fazenda Pública Estadual.
III
nos 100 km iniciais do percurso, o prazo de validade da nota fiscal será
de até as vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha
ocorrido a saída da mercadoria;
IV cópia da autorização deverá
acompanhar o transporte da mercadoria. (nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo
IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
Esclarecimento COAD: A Parte I do Anexo IV do Decreto 43.080/2002 trata das hipóteses de redução de base de cálculo.
2 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de milho,
aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja
desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de
casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola,
destinados a: |
30 |
0,126 |
0,084 |
0,049 |
31-12-2012 |
(nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao item 2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, a partir de 9 de janeiro de 2012. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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