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São Paulo

RICMS é alterado para dispor sobre o parcelamento de débitos

Decreto 58475/2012

27/10/2012 06:03:04

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DECRETO 58.475, DE 22-10-2012
(DO-SP DE 23-10-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o parcelamento de débitos
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000, ajusta o Regulamento do ICMS à nova sistemática de parcelamento, prevista na Resolução Conjunta 2 SF/PGE, de 15-10-2012 (Fascículo 42/2012), com destaque para a revogação de disposições que previam a repactuação do parcelamento, bem como da que estabelecia que os pedidos protocolizados no mesmo ato, constituiriam um único parcelamento.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 100 da Lei 6.374/89, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – a alínea “a” do item 2 do § 3º do artigo 581-A:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Art. 581-A – Em se tratando de parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, o contribuinte poderá solicitar (Lei 6.374/89, art. 100, § 5º, na redação da Lei 13.918/2009, art. 11, XVII):
I – a postergação de parcelas;
II – (Revogado);
III – o reparcelamento.
.........................................................................................................................
§ 3º – Rompido o parcelamento, poderá ser solicitado o reparcelamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento, observados os limites e condições previstos no ato a que se refere o § 3º do artigo 570, bem como o disposto no § 2º do artigo 574-A, sendo que:
.........................................................................................................................

2. os débitos reparcelados:”

“a) não poderão ter parcelas postergadas;” (NR);
II – o artigo 583:
“Art. 583 – A data de vencimento das parcelas subsequentes à primeira poderá ser indicada pelo contribuinte e será mantida inclusive nas hipóteses de reparcelamento e postergação da parcela.” (NR).
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 579;
II – do artigo 581-A:
a) o inciso II;
b) o § 2º.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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