São Paulo
DECRETO
58.475, DE 22-10-2012
(DO-SP DE 23-10-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre o parcelamento de débitos
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000, ajusta o Regulamento
do ICMS à nova sistemática de parcelamento, prevista na Resolução
Conjunta 2 SF/PGE, de 15-10-2012 (Fascículo 42/2012), com destaque para
a revogação de disposições que previam a repactuação
do parcelamento, bem como da que estabelecia que os pedidos protocolizados no
mesmo ato, constituiriam um único parcelamento.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 100 da Lei 6.374/89, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I a alínea a do item 2 do § 3º do artigo 581-A:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 581-A Em se tratando de parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, o contribuinte poderá solicitar (Lei 6.374/89, art. 100, § 5º, na redação da Lei 13.918/2009, art. 11, XVII):
I a postergação de parcelas;
II (Revogado);
III o reparcelamento.
.........................................................................................................................
§ 3º Rompido o parcelamento, poderá ser solicitado o reparcelamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento, observados os limites e condições previstos no ato a que se refere o § 3º do artigo 570, bem como o disposto no § 2º do artigo 574-A, sendo que:
.........................................................................................................................
2. os débitos reparcelados:
a) não poderão ter parcelas postergadas; (NR);
II o artigo 583:
Art. 583 A data de vencimento das parcelas subsequentes à
primeira poderá ser indicada pelo contribuinte e será mantida inclusive
nas hipóteses de reparcelamento e postergação da parcela.
(NR).
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o artigo 579;
II do artigo 581-A:
a) o inciso II;
b) o § 2º.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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