Pernambuco
DECRETO 38.784, DE 26-10-2012
(DO-PE DE 27-10-2012)
CADASTRO
Baixa de Inscrição
Estado altera regras da vedação da concessão de inscrição
no Cadastro de Contribuintes à empresa de construção civil
Esta modificação
no Decreto 38.460, de 30-7-2012 (Fascículo 31/2012), estabelece que, relativamente
às empresas credenciadas para utilização da sistemática
de tributação do ICMS incidente nas operações referentes
à refinaria de petróleo, de que trata o Decreto 30.093, de 28-12-2006
(Fascículo 02/2007), a baixa de inscrição somente ocorrerá
a partir de 3-1-2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, considerando a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 38.460, de 30 de julho de
2012, que dispõe sobre a inscrição de empresa de construção
civil no CACEPE, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 38.460,
de 30 de julho de 2012, que dispõe sobre a inscrição de empresa
de construção civil no CACEPE, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 2º, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:
Remissão COAD: Decreto 38.460/2012
Art. 1º É vedada a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco Cacepe à empresa de construção civil, entendendo-se como tal aquela cuja atividade principal esteja enquadrada em algum dos códigos de atividades constantes da Seção F da tabela normatizada pela Comissão Nacional de Classificação Concla, órgão colegiado diretamente subordinado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único Relativamente à empresa de que trata o caput, a Secretaria da Fazenda deve baixar, de ofício, a respectiva inscrição no Cacepe, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
§ 2º Relativamente às empresas credenciadas para
utilização da sistemática de tributação do ICMS incidente
nas operações referentes à refinaria de petróleo localizada
neste Estado, de que trata o Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006,
a baixa de inscrição prevista no § 1º somente ocorrerá
a partir de 3 de janeiro de 2013. (AC)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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