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Pernambuco

Estado altera regras da vedação da concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes à empresa de construção civil

Decreto 38784/2012

02/11/2012 06:44:16

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DECRETO 38.784, DE 26-10-2012
(DO-PE DE 27-10-2012)

CADASTRO
Baixa de Inscrição

Estado altera regras da vedação da concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes à empresa de construção civil
Esta modificação no Decreto 38.460, de 30-7-2012 (Fascículo 31/2012), estabelece que, relativamente às empresas credenciadas para utilização da sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações referentes à refinaria de petróleo, de que trata o Decreto 30.093, de 28-12-2006 (Fascículo 02/2007), a baixa de inscrição somente ocorrerá a partir de 3-1-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 38.460, de 30 de julho de 2012, que dispõe sobre a inscrição de empresa de construção civil no CACEPE, DECRETA:
Art. 1º – O art. 1º do Decreto nº 38.460, de 30 de julho de 2012, que dispõe sobre a inscrição de empresa de construção civil no CACEPE, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:

Remissão COAD: Decreto 38.460/2012
“Art. 1º – É vedada a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe à empresa de construção civil, entendendo-se como tal aquela cuja atividade principal esteja enquadrada em algum dos códigos de atividades constantes da Seção F da tabela normatizada pela Comissão Nacional de Classificação – Concla, órgão colegiado diretamente subordinado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único – Relativamente à empresa de que trata o
caput, a Secretaria da Fazenda deve baixar, de ofício, a respectiva inscrição no Cacepe, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.”

“§ 2º – Relativamente às empresas credenciadas para utilização da sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações referentes à refinaria de petróleo localizada neste Estado, de que trata o Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, a baixa de inscrição prevista no § 1º somente ocorrerá a partir de 3 de janeiro de 2013. (AC)
................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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