Distrito Federal
DECRETO
33.960, DE 26-10-2012
(DO-DF DE 29-10-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas regras da substituição tributária do ICMS nas
operações com autopeças
Esta
alteração do Caderno I do Anexo IV do Decreto 18.955, de 22-12-97,
modifica as MVA-ST originais e as MVA Ajustadas a serem adotadas no cálculo
do ICMS devido por substituição tributária nas operações
com autopeças, com efeitos a partir de 1-11-2012. Fica denunciado o
Protocolo ICMS 61 de 22-6-2012 (Link “Atos do Confaz” da seção
IPI, ICMS e ISS do Portal COAD).
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo
em vista os Protocolos ICMS 41/20008, de 4 de abril de 2008, e 5/2011, de
1º de abril de 2011, assim como a prerrogativa estabelecida no inciso
IV da Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados os subitens 28.5 e 28.6
do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subsequentes – Operações
Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
|||||
..............
|
..............
|
..............
|
||||||
28 |
..............
|
..............
|
||||||
..............
|
..............
|
..............
|
||||||
28.5 |
|
Protocolo: |
a partir de |
|||||
28.6 |
|
Protocolo: |
a partir de |
|||||
|
|
Alíquota interna na unidade |
||||||
17% |
18% |
19% |
||||||
Alíquota interestadual de 7% |
41,7% |
43,5% |
45,2% |
|||||
Alíquota interestadual de 12% |
34,1% |
35,8% |
37,4% |
|||||
|
||||||||
|
|
Alíquota interna na unidade |
||||||
17% |
18% |
19% |
||||||
Alíquota interestadual de 7% |
56,9% |
58,8% |
60,7% |
|||||
Alíquota interestadual de 12% |
48,4% |
50,2% |
52,1% |
|||||
|
||||||||
.............. |
|
.............. |
.............. |
|||||
|
|
|
|
|||||
.............. |
|
.............. |
.............. |
Art.
2º – Fica denunciado o Protocolo ICMS 61/2012, de 22 de
junho de 2012.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
novembro de 2012.
Art. 4º – Revogam-se as disposições
em contrário. (Agnelo Queiroz)
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