Distrito Federal
DECRETO 33.963, DE 29-10-2012
(DO-DF DE 30-10-2012)
FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento da Arrecadação
Alteradas normas relativas ao Programa Nota Legal
As
modificações do Decreto 29.396, de 13-8-2008 (Fascículo
34/2008), que regulamentou o programa de incremento à arrecadação
tributária por meio de incentivo à solicitação de
emissão de documentos, estabelecem que as pessoas físicas ou jurídicas
não contribuintes dos impostos poderão receber os créditos
por meio de depósito em conta corrente ou poupança.
Os créditos do Programa Nota Legal instituído pela Lei 4.159,
de 13-6-2008 (Fascículo 25/2008), lançados para os beneficiários
no período de 15-1 a 30-6-2011, poderão ser utilizados de 1º
a 30-6-2013.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 4.159, de 13 de junho
de 2008, e no art. 2º da Lei nº 4.886, de 13 de julho de 2012, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 29.396, de 13 de agosto
de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescentado o § 3º ao art. 3º com a seguinte
redação:
“Art. 3º – .............................................................................................................
...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 29.396/2008
“Art. 3º – Fica estabelecido, como crédito do programa de que trata este Decreto, o percentual de 20% (vinte por cento) do imposto recolhido decorrente das operações ou prestações promovidas pelos contribuintes do ICMS ou do ISS enquadrados nas atividades econômicas que venham a ser estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.”
§ 3º – Atendidas as demais condições previstas
na Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, Secretaria de Estado de Fazenda
do Distrito Federal definirá o percentual de que trata o caput em razão
da atividade econômica preponderante, do regime de apuração
do imposto, do porte econômico ou da localização do fornecedor
ou prestador.” (AC)
II – fica acrescentado o art. 6º-A com a seguinte redação:
“Art. 6º-A – As pessoas físicas ou jurídicas
não contribuintes dos impostos a que se refere o art. 6º poderão
receber os créditos por meio de depósito em conta corrente ou
poupança, mantida em instituição financeira do Sistema
Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa,
na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado
de Fazenda do Distrito Federal.” (AC)
Remissão COAD: Decreto 29.396/2008
“Art. 6º – A pessoa física ou jurídica que receber
os créditos a que se refere o artigo 2º deste Decreto poderá,
na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado
de Fazenda do Distrito Federal, utilizar os créditos para reduzir o valor
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).”
Art. 2º – Os créditos do Programa Nota Legal,
de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, lançados para
os beneficiários do programa no período de 15 de janeiro de 2011
a 30 de junho de 2011, poderão ser utilizados de 1º a 30 de junho
de 2013, na forma do art. 6º-A do Decreto nº 29.396/2008.
Parágrafo único – Encerrado o prazo previsto no caput, os
créditos não utilizados serão cancelados e estornados à
conta do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito
Federal poderá efetuar recadastramento para validar dados cadastrais
informados pelos adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços
no âmbito do Programa Nota Legal.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao
art. 1º, I, a partir de 1º de maio de 2012.
Art. 5º – Revogam-se as disposições
em contrário. (Agnelo Queiroz)
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