Ceará
DECRETO
7.832, DE 29-10-2012
(DO-U DE 30-10-2012)
RENUCLEAR
Regulamentação
Regulamentado o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de
Usinas Nucleares
É beneficiária a pessoa jurídica detentora de projeto aprovado
para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração
de energia elétrica de origem nuclear habilitada pela SRF no regime.
Poderá usufruir o regime a empresa coabilitada.
=> O regime suspende o pagamento:
do IPI na saída da indústria ou equiparada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, adquiridos por empresa beneficiária; e
do IPI, na importação, e do Imposto de Importação incidentes sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, importados por empresa beneficiária.
Este Ato regulamenta as disposições previstas nos artigos 14 a 17 da Lei 12.431, de 24-6-2011 (Portal COAD).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares RENUCLEAR, de
que tratam os arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,
e sua aplicação.
Art. 2º É beneficiária do RENUCLEAR a
pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de
obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica
de origem nuclear habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda ao Regime.
Parágrafo único Poderá usufruir do RENUCLEAR, também,
a pessoa jurídica coabilitada.
Art. 3º Compete ao Ministério de Minas e Energia
aprovar, por meio de portaria, os projetos que se enquadram nas disposições
do art. 2º.
§ 1º Na portaria de que trata o caput deverá
constar:
I o nome empresarial e o número de inscrição, no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, da pessoa jurídica titular
do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao RENUCLEAR;
e
II a descrição do projeto.
§ 2º Os autos do processo de análise do projeto ficarão
arquivados e disponíveis no Ministério de Minas e Energia, para consulta
e fiscalização dos órgãos de controle, pelo prazo de cinco
anos, contado da data de conclusão do projeto.
Art. 4º Compete à Secretaria da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda habilitar ao RENUCLEAR pessoa jurídica
que tenha projeto aprovado pelo Ministério de Minas e Energia para implantação
de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica
de origem nuclear, nos termos do art. 3º.
§ 1º A habilitação somente poderá ser requerida
por pessoa jurídica titular de projeto aprovado nos termos do art. 3º.
§ 2º Considera-se titular a pessoa jurídica executora
do projeto, que incorporará a obra de infraestrutura a seu ativo imobilizado.
§ 3º A habilitação e a coabilitação
ao RENUCLEAR serão concedidas somente à pessoa jurídica que comprovar
a entrega de Escrituração Fiscal Digital EFD, nos termos do
disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009.
§ 4º O requisito constante do § 3º deverá
ser atendido por todas as pessoas jurídicas requerentes, incluídas
aquelas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não
se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação ou da coabilitação
ao Regime, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava
do Ajuste SINIEF 2, de 2009.
§ 5º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá
efetuar aquisições e importações de bens ao amparo do RENUCLEAR.
Art. 5º A pessoa jurídica contratada pela
pessoa jurídica habilitada ao RENUCLEAR para a realização de
obras de construção civil ou de construção e montagem de
instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas
aos projetos de infraestrutura aprovados nos termos do art. 3º, poderá
requerer coabilitação ao Regime.
§ 1º A pessoa jurídica que requerer a coabilitação
deverá:
I comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para
a habilitação ao RENUCLEAR; e
II cumprir os demais requisitos para a aplicação do Regime.
§ 2º Para a obtenção da coabilitação,
fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata
o § 1º do art. 4º.
Art. 6º Não poderá se habilitar ou coabilitar
ao RENUCLEAR a pessoa jurídica:
I optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006;
II de que trata o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ou
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 8º da Lei 10.637/2002 e o inciso II do artigo 10 da Lei 10.833/2003 referem-se às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
III que esteja irregular em relação a impostos ou a contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda.
Art. 7º A habilitação ou coabilitação
ao RENUCLEAR deve ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda por meio de formulários próprios, acompanhados
de:
I inscrição do empresário no registro público de
empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado,
em caso de sociedade empresária e, em caso de sociedade empresária
constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem
o mandato de seus administradores;
II indicação do titular da empresa ou relação dos
sócios, pessoas físicas, e dos diretores, gerentes, administradores
e procuradores, com indicação do número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas CPF e endereços;
III relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação
do número de inscrição no CNPJ, e de seus respectivos sócios,
pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com
indicação do número de inscrição no CPF e endereços;
e
IV cópia da portaria de que trata o art. 3º.
§ 1º Além da documentação relacionada nos
incisos I a IV do caput, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá
apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao RENUCLEAR, vinculado
exclusivamente ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput.
§ 2º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente
será verificada em procedimento interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Fazenda, em relação aos impostos e
contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada
de documentos comprobatórios.
§ 3º A habilitação ou a coabilitação
será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º A pessoa jurídica deverá requerer a habilitação
ou a coabilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada.
Art. 8º O RENUCLEAR suspende o pagamento:
I do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos novos, e de materiais de construção para
utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas
ao ativo imobilizado, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária
do RENUCLEAR; e
II do IPI, na importação, e do Imposto de Importação
incidentes sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
e de materiais de construção para utilização ou incorporação
em obras de infraestrutura, destinados ao ativo imobilizado, quando importados
por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR.
Parágrafo único No caso do Imposto de Importação,
o disposto no inciso II do caput aplica-se somente a materiais de construção
ou a outros bens sem similar nacional.
Art. 9º A suspensão de que trata o art. 8º
pode ser usufruída nas aquisições e importações realizadas
até 31 de dezembro de 2015.
Art. 10 Das notas fiscais relativas às saídas
de que trata o inciso I do caput do art. 8º, deverá
constar a expressão Saída com suspensão do IPI, com
a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro
do imposto nas referidas notas.
Art. 11 As suspensões de que trata o art. 8º
convertem-se em isenção depois da utilização ou incorporação
do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.
Art. 12 A pessoa jurídica que não utilizar
ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura
fica obrigada a recolher os impostos não pagos em decorrência das
suspensões de que trata o art. 8º, acrescidas de juros e multa de
mora, na forma da legislação específica, contados da respectiva
data de ocorrência do fato gerador do imposto, na condição:
I de contribuinte, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação,
de que trata o inciso II do caput do art. 8º; ou
II de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso
I do caput do art. 8º.
Parágrafo único Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador
a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
Art. 13 O cancelamento da habilitação ou da coabilitação
ao RENUCLEAR ocorrerá:
I a pedido;
II de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir
os requisitos para habilitação ou coabilitação ao Regime;
ou
III de ofício, sempre que advindo o prazo referido no art. 9º.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação
ou da coabilitação, no caso do inciso I do caput, deverá
ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda.
§ 2º O cancelamento da habilitação ou da coabilitação
será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º O cancelamento da habilitação implica o
cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.
§ 4º A pessoa jurídica que tiver a habilitação
ou coabilitação cancelada não poderá, em relação
ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação
cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do
RENUCLEAR.
Art. 14 Concluída a participação da pessoa
jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias,
contado da data de adimplemento do objeto do contrato, o cancelamento da habilitação
ou coabilitação, nos termos do inciso I do caput do art. 13.
Parágrafo único O descumprimento do disposto no caput sujeita
a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso
I do caput do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 15 Será divulgada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a relação das pessoas
jurídicas habilitadas e coabilitadas ao RENUCLEAR, com a data de habilitação
ou de coabilitação, em que constará o projeto a que está
vinculada cada pessoa jurídica.
Art. 16 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda disciplinará, no âmbito de sua competência,
a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em
relação aos procedimentos para habilitação ou para
coabilitação ao RENUCLEAR
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; Guido Mantega; Márcio Pereira Zimmermann)
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