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São Paulo

Estado concede isenção do ICMS nas operações com trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos

Decreto 58491/2012

02/11/2012 06:44:50

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DECRETO 58.491, DE 26-10-2012
(DO-SP DE 27-10-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede isenção do ICMS nas operações com trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos
Este ato altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP.
As disposições previstas vigoram a partir de 1-12-2012, data em que fica revogado o Decreto 54.715, de 27-8-2009.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-94, de 28 de setembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 158 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS, relaciona as operações beneficiadas com a isenção do ICMS.

“Art. 158 – (TREM, LOCOMOTIVA OU VAGÃO) – Operação interna ou interestadual realizada com trens, locomotivas ou vagões, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/2012).
§ 1º – O benefício previsto neste artigo:
1. aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o caput;
2. fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros;
3. tratando-se de operação de importação:
a) aplica-se somente a trem, locomotiva ou vagão novos;
b) fica condicionado, além do disposto no item 2:
I – à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
II – a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/2012, de 28 de setembro de 2012." (NR).
Art. 2º – Fica revogado, a partir de 1º de dezembro de 2012, o Decreto 54.715, de 27 de agosto de 2009.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2012. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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