São Paulo
DECRETO
58.491, DE 26-10-2012
(DO-SP DE 27-10-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede isenção do ICMS nas operações com trens,
locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos
sobre trilhos
Este ato altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000
RICMS-SP.
As disposições previstas vigoram a partir de 1-12-2012, data em que
fica revogado o Decreto 54.715, de 27-8-2009.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-94, de 28 de setembro
de 2012, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 158 ao Anexo
I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS, relaciona as operações beneficiadas com a isenção do ICMS.
Art. 158 (TREM, LOCOMOTIVA OU VAGÃO) Operação
interna ou interestadual realizada com trens, locomotivas ou vagões, destinados
às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio
ICMS-94/2012).
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
1. aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente
ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias
de que trata o caput;
2. fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias
nas redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros;
3. tratando-se de operação de importação:
a) aplica-se somente a trem, locomotiva ou vagão novos;
b) fica condicionado, além do disposto no item 2:
I à inexistência de produto similar produzido no país,
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência
em todo território nacional;
II a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados
em território paulista.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção
de que trata este artigo.
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar
o Convênio ICMS-94/2012, de 28 de setembro de 2012." (NR).
Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de dezembro
de 2012, o Decreto 54.715, de 27 de agosto de 2009.
Art. 3º Este decreto entra em vigor em 1º
de dezembro de 2012. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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