Espírito Santo
DECRETO
3.137-R, DE 25-10-2012
(DO-ES DE 26-10-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Espírito Santo possibilita a obtenção de determinados serviços pela internet
As modificações do Decreto 1.090-R/2002 tratam sobre os seguintes assuntos:
A diminuição para 30 dias do prazo para atendimento das exigências da Sefaz referente à situação cadastral do contribuinte;
A aplicação da penalidade de falta de autorização para uso, nos casos em que o contribuinte deixe de manter, sob sua guarda, declaração conjunta com os responsáveis pelo programa e pela execução dos serviços de sistema eletrônico de processamento de dados;
A obrigação dos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional de escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias de acordo com as regras aplicáveis ao regime ordinário de apuração; e
A possibilidade de obter através da internet pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, bem como comunicado de intervenção técnica para reparo, manutenção, configuração ou parametrização de ECF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I o art. 21:
Art. 21 .............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º-C ...............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 21 Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
...........................................................................................................................
§ 2º-B A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais requeridas de acordo com o § 2º, II, desde que atendidas as disposições contidas neste Regulamento, serão deferidas, sem prejuízo:
I da realização de diligências posteriores, entendidas necessárias pelo Fisco; e
II da análise posterior de informações e documentos apresentados pelo requerente.
§ 2º-C A situação cadastral do contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida na forma do § 2º-B, será classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte:
I o prazo para atendimento às exigências específicas estabelecidas
pela Sefaz, com solução das eventuais pendências, será de
trinta dias, considerando-se o contribuinte intimado para a sua regularização
na data em que as pendências forem inseridas no Registro Integrado
REGIN, sob pena de suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes
do imposto;
...........................................................................................................................
§ 2º-C-A Nos casos de alteração de dados cadastrais
procedida na forma do § 2º-B, o contribuinte terá o prazo de
trinta dias para solução das eventuais pendências, considerando-se
intimado para a sua regularização na data em que as pendências
forem inseridas no Registro Integrado REGIN, sob pena de suspensão
da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
...........................................................................................................................
(NR)
II o art. 701:
Art. 701 ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 701 O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, serão previamente requeridos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio, constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo XXXVI, em duas vias, o qual deverá conter:
I o motivo do preenchimento;
II a identificação e o endereço do contribuinte;
III os documentos e livros objetos do requerimento;
IV a unidade de processamento de dados;
V a configuração dos equipamentos; e
VI a identificação e a assinatura do requerente-declarante.
............................................................................................................................
§ 9º O contribuinte deverá manter, sob sua guarda, declaração conjunta com os responsáveis pelo programa aplicativo e pela execução de serviços de processamento dos dados, garantindo o cumprimento da legislação de regência do imposto, durante o prazo de utilização do referido programa, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo a data de início de sua vigência.
§ 11 O descumprimento do disposto no § 9º equipara-se
à falta de autorização para emissão de documentos fiscais
e da escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de
processamento de dados. (NR)
III o art. 732:
Art. 732 ...........................................................................................................
............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 732 O livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviços por este tomados.
§ 10 Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional deverão
escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias, de acordo com as regras
aplicáveis ao regime ordinário de apuração, utilizando,
se for o caso, a coluna Operações com Crédito do Imposto.
(NR)
IV o art. 769-C:
Art. 769-C .......................................................................................................
............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 769-C Poderá ser obtido, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, os seguintes serviços na Agência Virtual da Receita Estadual:
VIII pedido de uso, alteração ou cessação de uso
de ECF, bem como comunicado de intervenção técnica para reparo,
manutenção, configuração ou parametrização de
ECF.
§ 1º Para utilização da Agência Virtual da Receita
Estadual, o interessado deverá emitir e preencher o Termo de Adesão,
em duas vias, conforme modelo constante do Anexo LXXI, disponível na internet,
no endereço www.sefaz.es.gov.br, e encaminhá-lo a qualquer
Agência da Receita Estadual, com firma reconhecida.
§ 2º Excluídas as hipóteses previstas nos incisos
II, VI e VII do caput, o contribuinte habilitado para utilização
dos serviços disponíveis na Agência Virtual não poderá
requerer os mesmos serviços nas Agências da Receita Estadual, salvo
se tais serviços estiverem indisponíveis na internet.
............................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.144,
com a seguinte redação:
Art. 1.144 Fica convalidada a escrituração do livro Registro
de Entradas de Mercadorias, efetuada até 31 de dezembro de 2012, em desacordo
com as disposições contidas no art. 732, § 10, desde que as respectivas
notas fiscais estejam escrituradas na coluna Operações sem Crédito
do Imposto. (NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, ressalvado o disposto no art. 1º, III e no art.
2º, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
(José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar
Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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