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São Paulo

SP concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas a fabricação, manutenção e reparo de trens, locomotivas ou vagões

Decreto 58492/2012

02/11/2012 06:44:51

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DECRETO 58.492, DE 26-10-2012
(DO-SP DE 27-10-2012)

REGULAMENTO
Alteração

SP concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas a fabricação, manutenção e reparo de trens, locomotivas ou vagões
Este ato que altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, entrará em vigor a partir de 1-12-2012.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-94, de 28 de setembro de 2012, Decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 159 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS, relaciona as operações beneficiadas com a isenção do ICMS.

“Art. 159 – (MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO, EMBALAGENS, PARTES, PEÇAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – TRANSPORTE PÚBLICO SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS) – Operações internas realizadas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/2012).
§ 1º – O benefício previsto neste artigo:
1. aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o caput;
2. fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões referidos no caput;
3. tratando-se de operação de importação:
a) aplica-se somente a mercadorias novas;
b) fica condicionado, além do disposto no item 2:
I – à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
II – a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
§ 3º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/2012, de 28 de setembro de 2012." (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2012. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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