Espírito Santo
DECRETO
7.834, DE 31-10-2012
(DO-U DE 1-11-2012)
TIPI TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração
Governo mantém a redução do IPI para veículos até
dezembro/2012
Por meio
deste ato ficam alteradas as Notas Complementares 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7, previstas
no Decreto 7.660, de 23-12-2011 (Portal COAD), que aprovou a Tabela de Incidência
do IPI, ficando mantida, até 31-12-2012, a redução do imposto.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei
nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação das Notas
Complementares ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660,
de 23 de dezembro de 2011, nos termos do Anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
ANEXO
NOTA
COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI
Até 31 de dezembro de 2012
NC (87-2) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas
aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código
8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas,
superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar
está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências
nela estabelecidas.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI
Até 31 de dezembro de 2012
NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes
aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a
álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina
e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos
a seguir especificados:
Código |
Alíquota |
8703.21.00 |
30 |
8703.22 |
35,5 |
8703.23.10 |
48 |
8703.23.10 Ex 01 |
35,5 |
8703.23.90 |
48 |
8703.23.90 Ex 01 |
35,5 |
8703.24 |
48 |
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI
Até 31 de dezembro de 2012
NC (87-5) Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos por cento as
alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional,
de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente
da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro
e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm,
ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo
de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de
emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000
kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para
aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos
8703.32.10 e 8703.33.10.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI
Até 31 de dezembro de 2012
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas
aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
Código |
Alíquota |
Código |
Alíquota |
8701.20.00 |
30 |
8704.21.90 Ex 01 |
31 |
8703.21.00 |
30 |
8704.21.90 Ex 02 |
5 |
8703.22.10 |
36,5 |
8704.22.10 |
30 |
8703.22.90 |
36,5 |
8704.22.20 |
30 |
8703.23.10 Ex 01 |
36,5 |
8704.22.30 |
30 |
8703.23.90 Ex 01 |
36,5 |
8704.22.90 |
30 |
8703.23.10 |
55 |
8704.23.10 |
30 |
8703.23.90 |
55 |
8704.23.20 |
30 |
8703.24.10 |
55 |
8704.23.30 |
30 |
8703.24.90 |
55 |
8704.23.90 |
30 |
8703.31.10 |
55 |
8704.23.90 Ex 01 |
0 |
8703.31.90 |
55 |
8704.31.10 |
31 |
8703.32.10 |
55 |
8704.31.20 |
31 |
8703.32.90 |
55 |
8704.31.30 |
31 |
8703.33.10 |
55 |
8704.31.90 |
31 |
8703.33.90 |
55 |
8704.31.10 Ex 01 |
30 |
8703.90.00 |
55 |
8704.31.20 Ex 01 |
30 |
8704.21.10 |
30 |
8704.31.30 Ex 01 |
30 |
8704.21.20 |
30 |
8704.31.90 Ex 01 |
30 |
8704.21.30 |
30 |
8704.32.10 |
30 |
8704.21.90 |
30 |
8704.32.20 |
30 |
8704.21.10 Ex 01 |
31 |
8704.32.30 |
30 |
8704.21.20 Ex 01 |
31 |
8704.32.90 |
30 |
8704.21.30 Ex 01 |
31 |
8704.90.00 |
30 |
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