Minas Gerais
DECRETO
46.069, DE 31-10-2012
(DO-MG DE 1-11-2012)
REGULAMENTO
Alteração
MG altera prazo de recolhimento para abatedor e frigorífico
Esta modificação
do Decreto 43.080/2002 estabelece o dia 10 do segundo mês subsequente como
prazo de recolhimento do ICMS para abatedores ou frigoríficos de aves ou
suínos, e respectivo centro de distribuição exclusivo, mantendo
o prazo do dia 20 do mês seguinte para os demais frigoríficos ou abatedores.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
e no Convênio ICM 24/75, DECRETA:
Art. 1º O art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 85 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
d) ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 85 O recolhimento do imposto será efetuado:
I relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte:
..........................................................................................................................
d) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
d.1)
frigorífico ou abatedor de animais;
.................................................................................................................................
k) até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da ocorrência
do fato gerador, quando se tratar de abatedor ou frigorífico de aves ou
suínos, e respectivo centro de distribuição exclusivo;
.................................................................................................................................
(nr).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro;
Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima)
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