x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

MG altera prazo de recolhimento para abatedor e frigorífico

Decreto 46069/2012

10/11/2012 17:46:43

Documento sem título

DECRETO 46.069, DE 31-10-2012
(DO-MG DE 1-11-2012)

REGULAMENTO
Alteração

MG altera prazo de recolhimento para abatedor e frigorífico
Esta modificação do Decreto 43.080/2002 estabelece o dia 10 do segundo mês subsequente como prazo de recolhimento do ICMS para abatedores ou frigoríficos de aves ou suínos, e respectivo centro de distribuição exclusivo, mantendo o prazo do dia 20 do mês seguinte para os demais frigoríficos ou abatedores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICM 24/75, DECRETA:
Art. 1º – O art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 85 – ...................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
d) ..............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 85 – O recolhimento do imposto será efetuado:
I – relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte:
..........................................................................................................................    
d) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:”

d.1) frigorífico ou abatedor de animais;
.................................................................................................................................    
k) até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de abatedor ou frigorífico de aves ou suínos, e respectivo centro de distribuição exclusivo;
.................................................................................................................................    ” (nr).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade