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Minas Gerais

Minas Gerais promove alterações no Regulamento da TFRM

Decreto 46072/2012

10/11/2012 17:46:44

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DECRETO 46.072, DE 5-11-2012
(DO-MG DE 6-11-2012)

TFRM
Alteração

Minas Gerais promove alterações no Regulamento da TFRM
As modificações do Decreto 45.936, de 23-3-2012 (Fascículo 13/2012), que regulamentou a TFRM, tratam em especial sobre a redução do valor da TFRM de 1 para 0,40 Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério bruto extraído, observada a possibilidade do pagamento com redução das taxas relativas aos meses de abril a setembro/2012.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.414, de 31de outubro de 2012, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, estabelecido pelo Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 45.936/2012
“Art. 3º – A TFRM tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos minerários a seguir indicados, realizadas no Estado:
I – bauxita, metalúrgica ou refratária;
II – terras-raras;
III – minerais ou minérios que sejam fonte, primária ou secundária, direta ou indireta, imediata ou mediata, isolada ou conjuntamente com outros elementos químicos, de chumbo, cobre, estanho, ferro, lítio, manganês, níquel, tântalo, titânio, zinco e zircônio.
§ 1º – O poder de polícia de que trata o caput será exercido pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE, para:”

a) controle e avaliação das ações setoriais relativas à utilização de recursos minerários, à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;
..................................................................................................................................    
II – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 45.936/2012
“Art. 3º –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 1º –
................................................................................................................    
II – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, Instituto Estadual de Florestas – IEF – e Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA, para:”

b) identificação dos recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades minerárias e seu entorno, com o objetivo de fornecer subsídios à fiscalização do setor, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
c) realização de atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos naturais do Estado, entre os quais o solo e o subsolo;
..................................................................................................................................    
§ 2º – No exercício das atividades relacionadas no caput, a SEDE, a SEMAD, o IEF, a FEAM e o IGAM contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:
..................................................................................................................................    
Art. 7º – O valor da TFRM corresponderá a 0,40 (quarenta centésimos) da UFEMG vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério bruto extraído.
..................................................................................................................................    
Art. 13 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 45.936/2012
“Art. 13 – O sujeito passivo deverá indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal:”

I – em se tratando de isenção, a expressão “Isenção da TFRM conforme art. 5º, (inciso I ou II, conforme o caso), do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012”;

Remissão COAD: Decreto 45.936/2012
“Art. 5º – São isentos da TFRM:
I – o empresário individual ou a sociedade empresária que, nos doze meses anteriores ao mês de ocorrência do fato gerador, apresente receita bruta total igual ou inferior a 1.650.000 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMGs, considerada a receita bruta de todos os seus estabelecimentos;
II – as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários localizados na área mineira da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, nos termos da Lei Complementar Federal nº 125, de 3 de janeiro de 2007.”

..................................................................................................................................    
Art. 19 – A fiscalização tributária da TFRM compete à SEF, cabendo à SEDE e à SEMAD, no exercício de suas atribuições legais, exigirem a comprovação do seu pagamento.
..................................................................................................................................    
Art. 22 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 45.936/2012
“Art. 22 – A inscrição no CERM será realizada por meio do SIARE, disponibilizado no sítio da SEF na internet.”

Parágrafo único – SEDE e SEMAD disponibilizarão, nos respectivos sítios, link para acesso ao SIARE.” (nr)
Art. 2º – Relativamente à redução do valor da TFRM, conforme previsto no caput do art. 7º do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, na redação dada por este Decreto, será observado o seguinte:
I – os valores não pagos a título de TFRM referentes aos meses de apuração de abril a setembro de 2012 poderão ser recolhidos, já considerando o novo valor da taxa, até o dia 20 de dezembro de 2012, acrescidos de juros desde a data de vencimento original e dispensadas as penalidades.
II – os valores da TFRM referentes aos meses de apuração de abril a setembro de 2012, eventualmente recolhidos a maior em razão da redução do seu valor, serão deduzidos do valor da TFRM com vencimento em 30 de novembro de 2012 e posteriores, se for o caso, até a compensação integral do valor pago em excesso.
III – tendo havido pagamento intempestivo da TFRM, serão considerados, na compensação prevista no inciso II, os valores eventualmente pagos a título de multa, integralmente, e de juros, proporcionalmente à diferença que se verificar, tendo em vista o novo valor da taxa.
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012:
I – o inciso III do § 1º do art. 3º;
II – o inciso III e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 5º;
III – o art. 12;
IV – o art. 17.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia:
I – 30 de janeiro de 2013, relativamente:
a) às revogações previstas nos incisos II, III e IV do art. 3º deste Decreto;
b) ao inciso I do art. 13 do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, na redação dada por este Decreto;
II – 28 de março de 2012, relativamente ao caput do art. 7º do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, na redação dada por este Decreto. (Alberto Pinto Coelho Júnior; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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