Minas Gerais
DECRETO
46.072, DE 5-11-2012
(DO-MG DE 6-11-2012)
TFRM
Alteração
Minas Gerais promove alterações no Regulamento da TFRM
As modificações
do Decreto 45.936, de 23-3-2012 (Fascículo 13/2012), que regulamentou a
TFRM, tratam em especial sobre a redução do valor da TFRM de 1 para
0,40 Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou
minério bruto extraído, observada a possibilidade do pagamento com
redução das taxas relativas aos meses de abril a setembro/2012.
O
VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII
do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 20.414, de 31de outubro de 2012, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Taxa de Controle, Monitoramento
e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração
e Aproveitamento de Recursos Minerários TFRM, estabelecido pelo
Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 3º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 45.936/2012
Art. 3º A TFRM tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos minerários a seguir indicados, realizadas no Estado:
I bauxita, metalúrgica ou refratária;
II terras-raras;
III minerais ou minérios que sejam fonte, primária ou secundária, direta ou indireta, imediata ou mediata, isolada ou conjuntamente com outros elementos químicos, de chumbo, cobre, estanho, ferro, lítio, manganês, níquel, tântalo, titânio, zinco e zircônio.
§ 1º O poder de polícia de que trata o caput será exercido pelos seguintes órgãos e entidades:
I Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico SEDE, para:
a)
controle e avaliação das ações setoriais relativas à
utilização de recursos minerários, à gestão e ao desenvolvimento
de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição
e comércio de bens minerais;
..................................................................................................................................
II .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 45.936/2012
Art. 3º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
II Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SEMAD, Fundação Estadual do Meio Ambiente FEAM, Instituto Estadual de Florestas IEF e Instituto Mineiro de Gestão das Águas IGAM, que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos SISEMA, para:
b)
identificação dos recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento
por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades
minerárias e seu entorno, com o objetivo de fornecer subsídios à
fiscalização do setor, compatibilizando as medidas preservacionistas
e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes
do desenvolvimento sustentável;
c) realização de atividades de controle e fiscalização referentes
ao uso dos recursos naturais do Estado, entre os quais o solo e o subsolo;
..................................................................................................................................
§ 2º No exercício das atividades relacionadas no caput,
a SEDE, a SEMAD, o IEF, a FEAM e o IGAM contarão com o apoio operacional
dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual,
observadas as respectivas competências legais:
..................................................................................................................................
Art. 7º O valor da TFRM corresponderá a 0,40 (quarenta centésimos)
da UFEMG vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério
bruto extraído.
..................................................................................................................................
Art. 13 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 45.936/2012
Art. 13 O sujeito passivo deverá indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal:
I em se tratando de isenção, a expressão Isenção da TFRM conforme art. 5º, (inciso I ou II, conforme o caso), do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012;
Remissão COAD: Decreto 45.936/2012
Art. 5º São isentos da TFRM:
I o empresário individual ou a sociedade empresária que, nos doze meses anteriores ao mês de ocorrência do fato gerador, apresente receita bruta total igual ou inferior a 1.650.000 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais UFEMGs, considerada a receita bruta de todos os seus estabelecimentos;
II as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários localizados na área mineira da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, nos termos da Lei Complementar Federal nº 125, de 3 de janeiro de 2007.
..................................................................................................................................
Art. 19 A fiscalização tributária da TFRM compete à
SEF, cabendo à SEDE e à SEMAD, no exercício de suas atribuições
legais, exigirem a comprovação do seu pagamento.
..................................................................................................................................
Art. 22 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 45.936/2012
Art. 22 A inscrição no CERM será realizada por meio do SIARE, disponibilizado no sítio da SEF na internet.
Parágrafo
único SEDE e SEMAD disponibilizarão, nos respectivos sítios,
link para acesso ao SIARE. (nr)
Art. 2º Relativamente à redução
do valor da TFRM, conforme previsto no caput do art. 7º do Decreto
nº 45.936, de 23 de março de 2012, na redação dada por este
Decreto, será observado o seguinte:
I os valores não pagos a título de TFRM referentes aos meses
de apuração de abril a setembro de 2012 poderão ser recolhidos,
já considerando o novo valor da taxa, até o dia 20 de dezembro de
2012, acrescidos de juros desde a data de vencimento original e dispensadas
as penalidades.
II os valores da TFRM referentes aos meses de apuração de abril
a setembro de 2012, eventualmente recolhidos a maior em razão da redução
do seu valor, serão deduzidos do valor da TFRM com vencimento em 30 de
novembro de 2012 e posteriores, se for o caso, até a compensação
integral do valor pago em excesso.
III tendo havido pagamento intempestivo da TFRM, serão considerados,
na compensação prevista no inciso II, os valores eventualmente pagos
a título de multa, integralmente, e de juros, proporcionalmente à
diferença que se verificar, tendo em vista o novo valor da taxa.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012:
I o inciso III do § 1º do art. 3º;
II o inciso III e os §§ 1º, 2º e 4º do art.
5º;
III o art. 12;
IV o art. 17.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia:
I 30 de janeiro de 2013, relativamente:
a) às revogações previstas nos incisos II, III e IV do art. 3º
deste Decreto;
b) ao inciso I do art. 13 do Decreto nº 45.936, de 23 de março de
2012, na redação dada por este Decreto;
II 28 de março de 2012, relativamente ao caput do art. 7º
do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, na redação
dada por este Decreto. (Alberto Pinto Coelho Júnior; Danilo de Castro;
Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade