Rio de Janeiro
DECRETO
11.247, DE 29-10-2012
A Tribuna de Niterói DE 30-10-2012
PRAZO PARA RECOLHIMENTO
Exercício de 2013 Município de Niterói
Niterói divulga o Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais
para 2013
Além
de divulgar o calendário de pagamento de tributos para o ano de 2013, este
ato também esclarece quanto ao lançamento de ofício dos tributos
municipais; divulga o percentual para atualização dos valores de referência
previstos na legislação; disciplina a emissão e o envio dos carnês
de ISS e de tributos imobiliários; e mantém o desconto de até
10% para IPTU e ISS de autônomos pagos em cota única.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais
e considerando o disposto nos artigos 13, § 2º e § 5º, 19
(caput e parágrafo único), 21 (caput e parágrafo
único), 121, § 5º, 184, § 2º, 231, parágrafo único
e 265 da Lei nº 2.597/2008 e o art. 1º da Lei nº 1.813/2000,
DECRETA:
Art. 1º Ficam notificados do lançamento dos
tributos da competência do Município para o exercício de 2013
os seus respectivos contribuintes.
Art. 2º O pagamento dos tributos mencionados no
artigo anterior será efetuado através de guias de recolhimento emitidas
de modo avulso ou agrupadas em carnês.
Parágrafo único Em função da emissão de cada
guia efetivamente utilizada no recolhimento de créditos tributários,
será cobrada uma taxa de expediente no Valor de Referência AA constante
no Anexo I da Lei nº 2.597/2008, em conformidade com o disposto no art.
160, inciso III, da lei mencionada.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Fazenda enviará
os carnês a que se referem os artigos 4º e 6º deste Decreto aos
endereços para correspondência declarados pelos contribuintes dos
respectivos tributos.
§ 1º Se o contribuinte não declarar endereço para
correspondência, o carnê será enviado:
I Para o local do imóvel edificado a que se referem os créditos
tributários descritos nas guias de recolhimento, no caso do carnê
previsto no art. 4º;
II Para o local do estabelecimento prestador de serviços a que se
referem os créditos tributários descritos nas guias de recolhimento
ou, na falta de estabelecimento prestador para o domicílio fiscal indicado
no cartão do alvará do contribuinte, no caso do carnê previsto
no artigo 6º.
§ 2º No caso de não recebimento do carnê no prazo
normal, o contribuinte deverá retirá-lo na repartição competente,
na sede da Secretaria Municipal de Fazenda, situada na Rua da Conceição
nº 100, Centro.
§ 3º Quando não for informado endereço de correspondência,
não será enviado ao contribuinte o carnê referido no art. 4º
deste Decreto, que corresponder à tributação relativa a imóvel
não edificado, devendo o contribuinte comparecer ao local mencionado no
§ 2º para retirar de forma avulsa as respectivas guias de recolhimento
dos tributos.
Art. 4º O Carnê de Tributos Imobiliários,
que agrupará guias destinadas ao recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta Imobiliária de
Lixo (TCIL), apresentará as seguintes opções de pagamento dos
créditos tributários ali discriminados:
I Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento em
8-1-2013, descontando-se 10% do valor referente ao IPTU;
II Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento
em 07/02/2013, descontando-se 7% do valor referente ao IPTU;
III Pagamento do montante total dividido em doze cotas iguais, com vencimentos
mensais determinados na Tabela 1 do Anexo II deste Decreto.
Art. 5º Os contribuintes do ISSQN obrigados à
emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) deverão
recolher o imposto exclusivamente através do Documento de Arrecadação
Municipal (DAM), de que trata o Decreto nº 10.767/2008, conforme vencimentos
mensais determinados na Tabela 2 do Anexo II deste Decreto.
Art. 6º O Carnê do ISSQN dos Profissionais
Autônomos Localizados, que agrupará guias destinadas ao recolhimento
do Imposto, apresentará as seguintes opções de pagamento dos
créditos tributários ali discriminados:
I Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento em
8-1-2013, descontando-se 10% do valor referente ao ISS;
II Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento
em 7-2-2013, descontando-se 7% do valor referente ao ISS;
III Pagamento do montante total dividido em quatro cotas iguais, com
vencimentos trimestrais determinados na Tabela 3 do Anexo II deste Decreto.
Art. 7º Os Valores de Referência constantes
da tabela do Anexo I da Lei nº 2.597/2008 e os valores venais apurados
na forma do art. 13 da Lei nº 2.597/2008 serão atualizados monetariamente
em 1º de Janeiro de 2013, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei
nº 1.813/2000, pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Ampliado (IPCA) no período entre outubro de 2011 e setembro
de 2012, correspondente a 5,28% (cinco vírgula vinte e oito por cento).
Art. 8º Tendo em vista a atualização
prevista no art. 265 da Lei nº 2.597/2008 e, em consequência do disposto
no artigo anterior, fica publicada, no Anexo I deste Decreto, a tabela de valores
correspondentes à atualização, em 1º de janeiro de 2013,
dos valores constantes dos Anexos I, II e IV da Lei nº 2.597/2008.
Art. 9º Fica instituído, no Anexo II deste
Decreto, o Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais CARTRIM
para o exercício de 2013, com as datas de vencimento dos pagamentos
dos créditos tributários lançados no período mencionado.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Jorge Roberto Silveira Prefeito)
ANEXO I
Atualização dos valores de referência utilizados no Código
Tributário Municipal:
Multas |
Valor RS |
M0 |
54,86 |
M1 |
109,72 |
M2 |
219,45 |
M3 |
329,17 |
M4 |
438,89 |
M5 |
548,61 |
M10 |
1.097,23 |
M20 |
2.194,46 |
Taxas |
Valor R$ |
AA |
2,74 |
A0 |
5,49 |
A1 |
10,97 |
A2 |
21,94 |
A3 |
32,92 |
A4 |
43,88 |
A5 |
54,86 |
A6 |
65,83 |
A10 |
109,72 |
A15 |
164,58 |
A20 |
219,45 |
A30 |
329,17 |
A40 |
438,89 |
A50 |
548,61 |
A60 |
658,34 |
A100 |
1.097,23 |
A150 |
1.645,84 |
AE |
150,18 |
B5 |
54,47 |
B10 |
108,93 |
B15 |
163,41 |
B20 |
217,87 |
B30 |
326,80 |
B40 |
435,73 |
C |
599,14 |
L0 |
32,68 |
L1 |
163,40 |
L2 |
217,86 |
Valor venal limite para a isenção prevista no art. 6o,
inciso VII, alínea c:
IS R$ 147.179,16
Faixas de valores venais |
|
E1 |
Até R$ 50.107,80 |
E2 |
Maior do que R$ 50.107,80 até R$ 125.269,50 |
E3 |
Maior do que R$ 125.269,50 |
T1 |
Até R$ 5.446,50 |
T2 |
Maior do que R$ 5.446,50 até R$ 27.232,50 |
T3 |
Maior do que R$ 27.232,50 |
ISSQN sobre os serviços prestados pelas |
|
P1 |
R$ 27,40 |
P2 |
R$ 18,29 |
TABELAS PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
Característica |
Valor em REAIS do m2 de construção (em função da categoria) |
|||
Categoria A |
Categoria B |
Categoria C |
Categoria D |
|
Casa/Apartamento |
2.024,47 |
1.503,83 |
1.003,26 |
650,60 |
Sala |
1.696,05 |
1.080,44 |
723,30 |
516,00 |
Loja/Construção Especial |
2.059,49 |
1.507,60 |
1.073,27 |
785,20 |
Galpão |
1.696,05 |
1.055,32 |
746,62 |
547,94 |
Característica de Construção |
Valor em REAIS do m2 de construção (independente da categoria) |
|||
Edifício Garagem com Elevador |
876,90 |
|||
Edifício Garagem sem Elevador |
628,29 |
|||
Estacionamento |
381,40 |
TABELAS DE VALORES DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL TLA
I ATIVIDADES INDUSTRIAIS (VALORES EM REAIS)
Licenças |
Tipo/Porte de Atividade (A) (B) |
||||||||||||
Mínimo |
Pequeno |
Médio |
Grande |
Excepcional |
|||||||||
Potencial/ Poluidor/Localização (C) (D) |
|||||||||||||
B |
M |
A |
B |
M |
A |
B |
M |
A |
B |
M |
A |
|
|
LP |
118,28 |
118,28 |
236,57 |
118,28 |
236,57 |
236,57 |
236,57 |
473,14 |
591,43 |
591,43 |
1.064,57 |
1.301,14 |
2.365,12 |
LI |
236,57 |
354,86 |
354,86 |
236,57 |
354,86 |
591,43 |
591,43 |
946,29 |
1.419,43 |
1.419,43 |
1.892,58 |
2.365,72 |
9.462,87 |
LO |
118,28 |
118,28 |
236,57 |
118,28 |
236,57 |
473,14 |
591,43 |
828,00 |
1.182,86 |
1.182,86 |
1.537,72 |
2.129,14 |
4.731,43 |
II ATIVIDADES NÃO INDUSTRIAIS (VALORES EM REAIS)
Licenças |
Tipo/Porte de Atividade (A) (B) |
||||||||||||
Mínimo |
Pequeno |
Médio |
Grande |
Excepcional |
|||||||||
Potencial/Poluidor/Localização (C) (D) |
|||||||||||||
B |
M |
A |
B |
M |
A |
B |
M |
A |
B |
M |
A |
|
|
LP |
59,15 |
59,15 |
118,28 |
118,28 |
118,28 |
236,57 |
236,57 |
354,86 |
591,43 |
236,57 |
473,14 |
709,71 |
1.182,86 |
LI |
94,63 |
118,28 |
236,57 |
236,57 |
354,86 |
473,14 |
473,14 |
709,71 |
1.064,57 |
1.182,86 |
1.537,72 |
2.010,86 |
4.731,43 |
LO |
94,63 |
118,28 |
118,28 |
236,57 |
236,57 |
354,86 |
354,86 |
473,14 |
709,71 |
828,00 |
1.182,86 |
1.537,72 |
3.548,58 |
ANEXO II
CARTRIM Exercício de 2013
TABELA 1
Tributos Imobiliários (IPTU e TCIL)
Mês |
JAN/13 |
FEV/13 |
MAR/13 |
ABR/13 |
MAI/13 |
JUN/13 |
JUL/13 |
AGO/13 |
SET/13 |
OUT/13 |
NOV/13 |
DEZ/13 |
Cota |
01 |
02 |
03 |
04 |
05 |
06 |
07 |
08 |
09 |
10 |
11 |
12 |
Data |
08/01 |
07/02 |
07/03 |
05/04 |
08/05 |
07/06 |
05/07 |
07/08 |
06/09 |
07/10 |
07/11 |
06/12 |
Dia da |
TER |
QUI |
QUI |
SEX |
QUA |
SEX |
SEX |
QUA |
SEX |
SEG |
QUI |
SEX |
Condições especiais:
Cota Única Vencimento 08/01/2013 (Terça-feira)
Desconto de 10% no IPTU
Cota Única Vencimento 07/02/2013 (Quinta-Feira) Desconto
de 7% no IPTU
Último dia para pagamento das cotas 27-12-2013 (sexta-feira)
TABELA 2
Imposto Sobre Serviços de Empresas (Próprio ou de Terceiros).
Mês |
JAN/13 |
FEV/13 |
MAR/13 |
ABR/13 |
MAI/13 |
JUN/13 |
JUL/13 |
AGO/13 |
SET/13 |
OUT/13 |
NOV/13 |
DEZ/13 |
Data |
13/02 |
11/03 |
10/04 |
10/05 |
10/06 |
10/07 |
12/08 |
10/09 |
10/10 |
11/11 |
10/12 |
10-1-2014 |
Dia da |
QUA |
SEG |
QUA |
SEX |
SEG |
QUA |
SEG |
TER |
QUI |
SEG |
TER |
SEX |
TABELA 3
Imposto Sobre Serviços de Autônomos Localizados
Meses |
JAN/13 |
ABR/13 |
JUL/13 |
OUT/13 |
Cota |
01 |
02 |
03 |
04 |
Data |
08/01 |
05/04 |
05/07 |
07/10 |
Dia da semana |
TER |
SEX |
SEX |
SEG |
Condições especiais:
Cota Única Vencimento 8-1-2013 (Terça-feira)
Desconto de 10% no ISS AUTÔNOMO
Cota Única Vencimento 7-2-2013 (Quinta-feira) Desconto
de 7% no ISS
AUTÔNOMO
Último dia para pagamento das cotas 27-12-2013 (sexta-feira)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade