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Rio de Janeiro

Niterói divulga o Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais para 2013

Decreto 11247/2012

10/11/2012 17:46:46

Documento sem título

DECRETO 11.247, DE 29-10-2012
– “A Tribuna de Niterói” DE 30-10-2012 –

PRAZO PARA RECOLHIMENTO
Exercício de 2013 – Município de Niterói

Niterói divulga o Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais para 2013
Além de divulgar o calendário de pagamento de tributos para o ano de 2013, este ato também esclarece quanto ao lançamento de ofício dos tributos municipais; divulga o percentual para atualização dos valores de referência previstos na legislação; disciplina a emissão e o envio dos carnês de ISS e de tributos imobiliários; e mantém o desconto de até 10% para IPTU e ISS de autônomos pagos em cota única.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 13, § 2º e § 5º, 19 (caput e parágrafo único), 21 (caput e parágrafo único), 121, § 5º, 184, § 2º, 231, parágrafo único e 265 da Lei nº 2.597/2008 e o art. 1º da Lei nº 1.813/2000, DECRETA:
Art. 1º – Ficam notificados do lançamento dos tributos da competência do Município para o exercício de 2013 os seus respectivos contribuintes.
Art. 2º – O pagamento dos tributos mencionados no artigo anterior será efetuado através de guias de recolhimento emitidas de modo avulso ou agrupadas em carnês.
Parágrafo único – Em função da emissão de cada guia efetivamente utilizada no recolhimento de créditos tributários, será cobrada uma taxa de expediente no Valor de Referência AA constante no Anexo I da Lei nº 2.597/2008, em conformidade com o disposto no art. 160, inciso III, da lei mencionada.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Fazenda enviará os carnês a que se referem os artigos 4º e 6º deste Decreto aos endereços para correspondência declarados pelos contribuintes dos respectivos tributos.
§ 1º – Se o contribuinte não declarar endereço para correspondência, o carnê será enviado:
I – Para o local do imóvel edificado a que se referem os créditos tributários descritos nas guias de recolhimento, no caso do carnê previsto no art. 4º;
II – Para o local do estabelecimento prestador de serviços a que se referem os créditos tributários descritos nas guias de recolhimento ou, na falta de estabelecimento prestador para o domicílio fiscal indicado no cartão do alvará do contribuinte, no caso do carnê previsto no artigo 6º.
§ 2º – No caso de não recebimento do carnê no prazo normal, o contribuinte deverá retirá-lo na repartição competente, na sede da Secretaria Municipal de Fazenda, situada na Rua da Conceição nº 100, Centro.
§ 3º – Quando não for informado endereço de correspondência, não será enviado ao contribuinte o carnê referido no art. 4º deste Decreto, que corresponder à tributação relativa a imóvel não edificado, devendo o contribuinte comparecer ao local mencionado no § 2º para retirar de forma avulsa as respectivas guias de recolhimento dos tributos.
Art. 4º – O Carnê de Tributos Imobiliários, que agrupará guias destinadas ao recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo (TCIL), apresentará as seguintes opções de pagamento dos créditos tributários ali discriminados:
I – Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento em 8-1-2013, descontando-se 10% do valor referente ao IPTU;
II – Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento em 07/02/2013, descontando-se 7% do valor referente ao IPTU;
III – Pagamento do montante total dividido em doze cotas iguais, com vencimentos mensais determinados na Tabela 1 do Anexo II deste Decreto.
Art. 5º – Os contribuintes do ISSQN obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) deverão recolher o imposto exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), de que trata o Decreto nº 10.767/2008, conforme vencimentos mensais determinados na Tabela 2 do Anexo II deste Decreto.
Art. 6º – O Carnê do ISSQN dos Profissionais Autônomos Localizados, que agrupará guias destinadas ao recolhimento do Imposto, apresentará as seguintes opções de pagamento dos créditos tributários ali discriminados:
I – Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento em 8-1-2013, descontando-se 10% do valor referente ao ISS;
II – Pagamento do montante total em uma única guia com vencimento em 7-2-2013, descontando-se 7% do valor referente ao ISS;
III – Pagamento do montante total dividido em quatro cotas iguais, com vencimentos trimestrais determinados na Tabela 3 do Anexo II deste Decreto.
Art. 7º – Os Valores de Referência constantes da tabela do Anexo I da Lei nº 2.597/2008 e os valores venais apurados na forma do art. 13 da Lei nº 2.597/2008 serão atualizados monetariamente em 1º de Janeiro de 2013, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 1.813/2000, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) no período entre outubro de 2011 e setembro de 2012, correspondente a 5,28% (cinco vírgula vinte e oito por cento).
Art. 8º – Tendo em vista a atualização prevista no art. 265 da Lei nº 2.597/2008 e, em consequência do disposto no artigo anterior, fica publicada, no Anexo I deste Decreto, a tabela de valores correspondentes à atualização, em 1º de janeiro de 2013, dos valores constantes dos Anexos I, II e IV da Lei nº 2.597/2008.
Art. 9º – Fica instituído, no Anexo II deste Decreto, o Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais – CARTRIM – para o exercício de 2013, com as datas de vencimento dos pagamentos dos créditos tributários lançados no período mencionado.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

ANEXO I
Atualização dos valores de referência utilizados no Código Tributário Municipal:

Multas

Valor RS

M0

54,86

M1

109,72

M2

219,45

M3

329,17

M4

438,89

M5

548,61

M10

1.097,23

M20

2.194,46


Taxas

Valor R$

AA

2,74

A0

5,49

A1

10,97

A2

21,94

A3

32,92

A4

43,88

A5

54,86

A6

65,83

A10

109,72

A15

164,58

A20

219,45

A30

329,17

A40

438,89

A50

548,61

A60

658,34

A100

1.097,23

A150

1.645,84

AE

150,18

B5

54,47

B10

108,93

B15

163,41

B20

217,87

B30

326,80

B40

435,73

C

599,14

L0

32,68

L1

163,40

L2

217,86

Valor venal limite para a isenção prevista no art. 6o, inciso VII, alínea c:
IS – R$ 147.179,16

Faixas de valores venais

E1

Até R$ 50.107,80

E2

Maior do que R$ 50.107,80 até R$ 125.269,50

E3

Maior do que R$ 125.269,50

T1

Até R$ 5.446,50

T2

Maior do que R$ 5.446,50 até R$ 27.232,50

T3

Maior do que R$ 27.232,50


ISSQN sobre os serviços prestados pelas
pessoas físicas, conforme art. 91, § 1º, incisos I e II.

P1

R$ 27,40

P2

R$ 18,29

TABELAS PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO

Característica
da construção

Valor em REAIS do m2 de construção (em função da categoria)

Categoria A

Categoria B

Categoria C

Categoria D

Casa/Apartamento

2.024,47

1.503,83

1.003,26

650,60

Sala

1.696,05

1.080,44

723,30

516,00

Loja/Construção Especial

2.059,49

1.507,60

1.073,27

785,20


Galpão

1.696,05

1.055,32

746,62

547,94

Característica de Construção

Valor em REAIS do m2 de construção (independente da categoria)

Edifício Garagem com Elevador

876,90

Edifício Garagem sem Elevador

628,29

Estacionamento

381,40

TABELAS DE VALORES DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL – TLA

I – ATIVIDADES INDUSTRIAIS (VALORES EM REAIS)

Licenças

Tipo/Porte de Atividade (A) (B)

Mínimo

Pequeno

Médio

Grande

Excepcional

Potencial/ Poluidor/Localização (C) (D)

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

LP

118,28

118,28

236,57

118,28

236,57

236,57

236,57

473,14

591,43

591,43

1.064,57

1.301,14

2.365,12

LI

236,57

354,86

354,86

236,57

354,86

591,43

591,43

946,29

1.419,43

1.419,43

1.892,58

2.365,72

9.462,87

LO

118,28

118,28

236,57

118,28

236,57

473,14

591,43

828,00

1.182,86

1.182,86

1.537,72

2.129,14

4.731,43


II – ATIVIDADES NÃO INDUSTRIAIS (VALORES EM REAIS)

Licenças

Tipo/Porte de Atividade (A) (B)

Mínimo

Pequeno

Médio

Grande

Excepcional

Potencial/Poluidor/Localização (C) (D)

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

LP

59,15

59,15

118,28

118,28

118,28

236,57

236,57

354,86

591,43

236,57

473,14

709,71

1.182,86

LI

94,63

118,28

236,57

236,57

354,86

473,14

473,14

709,71

1.064,57

1.182,86

1.537,72

2.010,86

4.731,43

LO

94,63

118,28

118,28

236,57

236,57

354,86

354,86

473,14

709,71

828,00

1.182,86

1.537,72

3.548,58

ANEXO II
CARTRIM – Exercício de 2013

TABELA 1
Tributos Imobiliários (IPTU e TCIL)

Mês

JAN/13

FEV/13

MAR/13

ABR/13

MAI/13

JUN/13

JUL/13

AGO/13

SET/13

OUT/13

NOV/13

DEZ/13

Cota

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

Data

08/01

07/02

07/03

05/04

08/05

07/06

05/07

07/08

06/09

07/10

07/11

06/12

Dia da
semana

TER

QUI

QUI

SEX

QUA

SEX

SEX

QUA

SEX

SEG

QUI

SEX

Condições especiais:
• Cota Única – Vencimento 08/01/2013 (Terça-feira) – Desconto de 10% no IPTU
• Cota Única – Vencimento 07/02/2013 (Quinta-Feira) – Desconto de 7% no IPTU
• Último dia para pagamento das cotas – 27-12-2013 (sexta-feira)

TABELA 2
Imposto Sobre Serviços de Empresas (Próprio ou de Terceiros).

Mês

JAN/13

FEV/13

MAR/13

ABR/13

MAI/13

JUN/13

JUL/13

AGO/13

SET/13

OUT/13

NOV/13

DEZ/13

Data

13/02

11/03

10/04

10/05

10/06

10/07

12/08

10/09

10/10

11/11

10/12

10-1-2014

Dia da
semana

QUA

SEG

QUA

SEX

SEG

QUA

SEG

TER

QUI

SEG

TER

SEX

TABELA 3
Imposto Sobre Serviços de Autônomos Localizados

Meses

JAN/13
MAR/13

ABR/13
JUN/13

JUL/13
SET/13

OUT/13
DEZ/13

Cota

01

02

03

04

Data

08/01

05/04

05/07

07/10

Dia da semana

TER

SEX

SEX

SEG

Condições especiais:
• Cota Única – Vencimento 8-1-2013 (Terça-feira) – Desconto de 10% no ISS AUTÔNOMO
• Cota Única – Vencimento 7-2-2013 (Quinta-feira) – Desconto de 7% no ISS
AUTÔNOMO
• Último dia para pagamento das cotas – 27-12-2013 (sexta-feira)

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