Rio de Janeiro
DECRETO
43.925, DE 7-11-2012
(DO-RJ DE 8-11-2012)
FEIRA DE AMOSTRA
Tratamento Fiscal
Operações realizadas na VIII Feira Nacional de Agricultura Familiar
e Reforma Agrária são desoneradas do ICMS
O cumprimento
das demais obrigações dos participantes da feira deve observar as
regras previstas no Capítulo XX do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado
Decreto 27.427/2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, DECRETA:
Art.
1º Fica concedida redução de 100% (cem por cento)
na base de cálculo do ICMS incidente nas operações de comercialização
dos produtos de origem familiar-artesanal realizadas por agricultores familiares
e de reforma agrária no âmbito da Brasil Rural Contemporâneo
VIII Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária
promovida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário nos dias 21 a
25 de novembro de 2012, no Município do Rio de Janeiro.
Art.
2º No que tange ao cumprimento de obrigações,
principal e acessória, pelos participantes ou expositores da feira referida,
assim como a intervenção de órgãos da Secretaria de Estado
de Fazenda, com ou sem alienação de mercadorias, será obedecido
o disposto no Capítulo XX do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000)
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e outros procedimentos
que o órgão da SEFAZ encarregado da fiscalização entender
que se façam necessários face às especificidades do evento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral)
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