Distrito Federal
DECRETO
33.977, DE 9-11-2012
(DO-DF DE 12-11-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Governo regulamenta o Programa ICMS em dia para regularização
de débitos fiscais
Este Decreto
regulamenta a Lei 4.960, de 1-11-2012 (Fascículo 45/2012), que institui
o Programa ICMS em dia cujo objetivo é promover a regularização
de débitos fiscais mediante redução de multas e juros para pagamentos
à vista ou de forma parcelada.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento
na Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º O Programa ICMS em Dia, destinado a promover
a recuperação e a regularização de créditos, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não,
dar-se-á na forma e nas condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos
débitos retidos e não recolhidos:
I relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias ICM;
II relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;
III relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal
Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29
de dezembro de 1999, desde que não se relacionem exclusivamente ao Imposto
sobre Serviços ISS.
§ 2º Podem ser incluídos no ICMS em Dia:
I os débitos consolidados dos tributos mencionados no § 1º:
a) oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de
ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de
2010;
b) relativos aos saldos de parcelamentos deferidos e posteriormente cancelados
de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar
nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194, de 29
de setembro de 2003 REFAZ, na Lei nº 3.687, de 20 de outubro
de 2005 REFAZ II, na Lei Complementar nº 781, de 1º de
outubro de 2008 REFAZ III, ou na forma Lei Complementar nº 833,
de 27 de maio de 2011, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2010;
II os débitos relativos à penalidade pecuniária por descumprimento
de obrigações tributárias acessórias cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010.
§ 3º O disposto no § 2º, I, b, aplica-se
também aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas
de que tratam a Lei Complementar nº 432, de 2001, a Lei nº 3.194,
de 2003 REFAZ, a Lei nº 3.687, de 2005 REFAZ II, a Lei
Complementar nº 781, de 2008 REFAZ III, e a Lei nº 833,
de 2011, até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento do prazo de
que trata o § 1º do art. 2º, desde que relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
§ 4º Considera-se débito consolidado, para efeito
deste Decreto, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal
devido, à atualização monetária, aos juros de mora, à
multa, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos
previstos na legislação específica.
§ 5º Os débitos referidos no caput, ainda
não constituídos, devem ser confessados, de forma irretratável
e irrevogável.
§ 6º Os benefícios da Lei nº 3.194, de
2003 REFAZ, da Lei nº 3.687, de 2005 REFAZ II, da Lei
Complementar nº 781, de 2008 REFAZ III, da Lei Complementar
nº 833, de 2011, e das demais legislações em vigor não
são cumulativos com os benefícios deste Decreto, para os fins do § 2º,
I, b, e § 3º.
§ 7º Serão incluídos na consolidação
os débitos a que se refere o § 2º que não estejam em
discussão administrativa ou judicial.
§ 8º Os débitos em discussão administrativa
ou judicial, iniciada até a data da adesão ao ICMS em Dia, não
serão incluídos na consolidação, salvo manifestação
em sentido contrário, por parte do contribuinte, na forma do inciso II
do artigo 3º.
§ 9º A discussão administrativa ou judicial não
suspende, interrompe ou prorroga os prazos referidos nos incisos I a VI do artigo
2º deste Decreto.
§ 10 Os benefícios deste Decreto não se aplicam ao
crédito tributário decorrente de auto de infração que contenha
penalidade relacionada à sonegação fiscal, à fraude ou ao
conluio.
Art. 2º O ICMS em Dia consiste na redução
de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados aos débitos
de que trata o art. 1º, nas seguintes proporções:
I 99% (noventa e nove por cento) para pagamento em parcela única,
até o dia 23-11-2012;
II 90% (noventa por cento) para pagamento em até três parcelas
iguais, vencendo a primeira no dia 23-11-2012, e as demais, no dia 10 de cada
mês, a contar de janeiro de 2013;
III 80% (oitenta por cento) para pagamento em até cinco parcelas
iguais, vencendo a primeira no dia 23-11-2012, e as demais, no dia 10 de cada
mês, a contar de janeiro de 2013;
IV 70% (setenta por cento) para pagamento em até sete parcelas iguais,
vencendo a primeira no dia 23-11-2012, e as demais, no dia 10 de cada mês,
a contar de janeiro de 2013;
V 60% (sessenta por cento) para pagamento em até nove parcelas iguais,
vencendo a primeira no dia 23-11-2012, e as demais, no dia 10 de cada mês,
a contar de janeiro de 2013;
VI 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até doze parcelas
iguais, vencendo a primeira no dia 23-11-2012, e as demais, no dia 10 de cada
mês, a contar de janeiro de 2013;
§ 1º Para usufruir dos benefícios do programa, o
sujeito passivo deve fazer a sua adesão até o dia 23 de novembro de
2012, cuja formalização será efetuada com o pagamento à
vista ou da primeira parcela, neste último caso, condicionada à apresentação
de fiança bancária ou garantia real imobiliária devidamente registrada
em Cartório de Registro de Imóveis para os débitos consolidados
a partir de quinhentos mil reais (R$ 500.000,00).
§ 2º Os débitos relativos, exclusivamente, à
penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações tributárias
acessórias, a que se refere o art. 1º, § 2º, II, ficam
reduzidos em 50% (cinquenta por cento) desde que pagos, em parcela única,
até o dia 23 de novembro de 2012.
§ 3º Os benefícios deste Decreto ficam condicionados
ao pagamento do crédito tributário consolidado, à vista ou parcelado,
exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios
ou quaisquer outros créditos.
§ 4º Ressalvado o pagamento de custas e emolumentos judiciais,
o recolhimento do débito de acordo com as regras estabelecidas neste artigo
implica a redução do encargo previsto no art. 42, parágrafo único,
da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e de honorários
advocatícios, que são calculados com base no total do débito,
após as reduções previstas neste Decreto.
Art. 3º A adesão ao ICMS em Dia fica condicionada:
I ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela
Secretaria de Estado de Fazenda SEF, que informará o débito
consolidado, o desconto concedido, a data-limite para o pagamento e, na hipótese
dos incisos II a VI do art. 2º, a quantidade e o valor de cada parcela;
II à desistência e à renúncia expressas, nas esferas
administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação
ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III à aceitação plena e irrestrita de todas as condições
estabelecidas na Lei nº 4.960/2012 e neste Decreto;
IV à apresentação, se for o caso, de procuração
pública ou privada, esta com firma reconhecida em Cartório, e deverá
outorgar poderes específicos, do contribuinte ou responsável, para
confessar dívida;
V à apresentação de fiança bancária ou garantia
real imobiliária devidamente registrada em Cartório de Registro de
Imóveis para os débitos consolidados a partir de quinhentos mil reais
(R$ 500.000,00).
§ 1º A adesão automática ao ICMS em Dia dar-se-á
com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, até o dia
23 de novembro de 2012, conforme o caso.
§ 2º O contribuinte que não receber o documento de
que trata o inciso I, até o dia 19 de novembro de 2012, deverá requerê-lo,
nas Agências de Atendimento da Receita da SEF, no posto do Na Hora, até
o dia 23 de novembro de 2012, sob pena de indeferimento do pedido de adesão
ao ICMS em Dia.
§ 3º Tratando-se de débito em execução
fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da respectiva garantia.
§ 4º O pagamento integral ou da primeira parcela constitui
confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação
plena e irrestrita das demais condições estabelecidas na Lei nº 4.960/
2012, e neste Decreto.
§ 5º O contribuinte pode espontaneamente declarar débitos,
perante as Agências de Atendimento da Receita, até cinco dias úteis
antes do prazo de que trata o § 1º.
§ 6º Os débitos consolidados só podem ser excluídos
do ICMS em Dia mediante quitação, sem fruição dos benefícios
deste Decreto.
§ 7º A fiança bancária de que trata o inciso
V deverá ser apresentada até o dia 23 de janeiro de 2013, na Agência
de Atendimento da Receita da SEF da circunscrição do contribuinte,
no valor do montante do débito consolidado, sob pena de exclusão do
parcelamento previsto neste Decreto.
§ 8º A penhora, o arresto ou outra garantia de que trata
o § 3º deverá ser complementada pela fiança bancária
quando for insuficiente para assegurar o débito consolidado acima
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 9º Conjunta a ser editada pela Secretaria de Estado
de Fazenda e Procuradoria-Geral do Distrito Federal estabelecerá os procedimentos
e prazos a serem adotados no caso de opção pela garantia real imobiliária.
Art. 4º Na hipótese do art. 2º, II a
VI, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem
reais).
§ 1º Cada parcela é acrescida de variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC ou
de outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês
seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento,
e de juros simples de um por cento ao mês, durante o parcelamento, a serem
considerados a partir da primeira parcela.
§ 2º O mês de deferimento de que trata o § 1º
é o do pagamento da primeira parcela a que se referem os incisos II a VI
do art. 2º.
§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento
é acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).
§ 4º A multa de mora prevista no § 2º é
de 5% (cinco por cento), se efetuado o pagamento em até trinta dias após
a data do respectivo vencimento.
§ 5º Para efeito do § 5º, quando o termo
final do prazo ocorrer em dia não útil, o pagamento poderá ser
feito no primeiro dia útil seguinte.
Art. 5º O contribuinte será excluído
do parcelamento a que se refere este Decreto na hipótese de falta de pagamento
de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por
mais de noventa dias.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, são considerados
todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento
efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos
que o compõem.
§ 3º A exclusão do parcelamento deverá ser comunicada
ao contribuinte no prazo de até cinco dias úteis, por meio de ato
da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como
a automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendo-se
os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 5º Para efeito do disposto no caput, considera-se,
também, falta de pagamento o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.
Art. 6º Aplicam-se, na concessão de parcelamento
pelo ICMS em Dia, no que não forem contrárias às disposições
deste Decreto, as normas existentes na legislação tributária
para outras modalidades de parcelamento.
Art. 7º O recolhimento por qualquer das formas
mencionadas no art. 2º não tem efeito homologatório e não
impede a cobrança de débitos apurados posteriormente.
Art. 8º O descumprimento, a qualquer momento, dos
requisitos deste Decreto implicará a perda dos benefícios nele previstos,
tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções
de que trata a Lei nº 4.960/2012, e este diploma legal.
Art. 9º O disposto neste Decreto não autoriza
a restituição ou a compensação de importâncias já
pagas.
Art. 10 Os benefícios previstos neste Decreto não
se aplicam aos débitos decorrentes da opção pelo regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, previsto
na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 11 O pagamento da primeira parcela autoriza a emissão
de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
(Agnelo Queiroz)
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